2026-09-16 · TRF3
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5013033-85.2025.4.03.6301 RELATOR: FABIO IVENS DE PAULI RECORRENTE: HILANA CARVALHO PEREIRA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: PRISCILLA MEDEIROS DE ARAUJO BACCILE - DF14128-A RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL RELATÓRIO Relatório dispensado. VOTO Trata-se de agravo interno interposto pela parte autora de decisão monocrática que negou provimento ao recurso. A agravante sustenta, preliminarmente, a necessidade de sobrestamento do feito até o julgamento definitivo do Tema 391 da Turma Nacional de Uniformização, por entender que a controvérsia afetada seria idêntica à discutida nestes autos. Afirma que a decisão agravada incorreu em erro ao aplicar literalmente o art. 24 da Lei nº 13.464/2017, sem considerar que, no período de janeiro de 2017 a outubro de 2024, a ausência de regulamentação e de mensuração do índice de eficiência institucional teria descaracterizado a natureza produtivista do bônus, conferindo-lhe caráter remuneratório genérico. Aduz, ainda, que o entendimento firmado pela Turma Nacional de Uniformização no Tema 332 reconheceria a natureza remuneratória do Bônus de Eficiência e Produtividade durante o período de ausência de regulamentação, razão pela qual a parcela deveria integrar a base de cálculo da gratificação natalina e do adicional de férias, com aplicação das regras remuneratórias da Lei nº 8.112/1990. Requer o sobrestamento do feito ou, subsidiariamente, o provimento do agravo interno para reforma da decisão monocrática. A União postulou a suspensão do feito por motivo diverso. É o relatório. Em caso semelhante, decidiu a 11ª TR/SP: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DA PARTE AUTORA. AUDITOR-FISCAL DO TRABALHO. BÔNUS DE EFICIÊNCIA E PRODUTIVIDADE. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DA GRATIFICAÇÃO NATALINA E DO ADICIONAL DE FÉRIAS. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO. TEMA 391 DA TNU. EXISTÊNCIA DE AÇÃO COLETIVA. PEDIDO SUPERVENIENTE DE SUSPENSÃO DA AÇÃO INDIVIDUAL. NECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE AUTORA. JULGAMENTO CONVERTIDO EM DILIGÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA: Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados por Ulisses Dantas em face da União Federal, em ação na qual o autor, Auditor-Fiscal do Trabalho, pretendeu a condenação da ré ao pagamento das diferenças de gratificação natalina e adicional de férias decorrentes da inclusão do Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade de Auditoria-Fiscal do Trabalho, instituído pela Lei nº 13.464/2017, nas respectivas bases de cálculo, relativamente ao período em que a parcela teria sido paga sem efetiva regulamentação do índice de eficiência institucional. Em suas razões, sustenta, preliminarmente, a necessidade de sobrestamento do feito em razão da afetação, pela Turma Nacional de Uniformização, do Tema 391, no PEDILEF nº 5061419-84.2024.4.04.7100/RS, cuja controvérsia, segundo afirma, corresponderia justamente à possibilidade de inclusão do Bônus de Eficiência e Produtividade na base de cálculo da gratificação natalina e do adicional de férias no período anterior à efetiva regulamentação do índice de eficiência institucional. Invoca, para tanto, o art. 14, § 4º, da Lei nº 10.259/2001 e o regime dos representativos de controvérsia no âmbito da TNU (ID 560967166). No mérito, o recorrente afirma que recebe o Bônus de Eficiência e Produtividade desde janeiro de 2017, conforme fichas financeiras e demonstrativos SIAPE juntados aos autos, e que, embora a Lei nº 13.464/2017 tenha concebido a parcela como prêmio vinculado ao incremento de produtividade institucional, a Administração somente implementou o índice de eficiência institucional da Auditoria-Fiscal do Trabalho em outubro de 2024, por meio da Resolução SE/MTE nº 2, de 30/10/2024. Sustenta que, durante todo o período de janeiro de 2017 a outubro de 2024, o bônus foi pago de forma fixa, uniforme e desvinculada de qualquer mensuração de produtividade, de modo que assumiu natureza de vantagem pecuniária genérica, integrando a remuneração dos servidores. Invoca o Tema 332 da TNU, no qual se reconheceu que, enquanto não implementado o índice de eficiência institucional, o Bônus de Eficiência possui natureza genérica e deve observar a paridade entre ativos e inativos. A partir dessa premissa, defende que a parcela deve compor a base de cálculo da gratificação natalina, prevista no art. 63 da Lei nº 8.112/1990, e do adicional de férias, previsto no art. 76 do mesmo diploma, com pagamento das diferenças relativas aos últimos cinco anos anteriores ao ajuizamento. Em petição anexada aos autos em 31/07/2026, a UNIÃO requereu a suspensão desta ação individual, até o trânsito em julgado da ação coletiva nº 1098746-60.2024.4.01.3400. Subsidiariamente, requer que seja a parte autora intimada para fins de cientificação formal sobre a existência da ação coletiva nº 1098746-60.2024.4.01.3400 e para que, nos termos do art. 104 do CDC, aquiesça à suspensão de sua ação ou exerça o direito de opt out no prazo de 30 dias, hipótese em que não poderá se beneficiar, futuramente, da coisa julgada coletiva. Ante o exposto, converto o julgamento em diligência, determinando a intimação da parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre as alegações da União acerca da ação coletiva supra apontada e eventual suspensão do presente feito. Após, voltem os autos conclusos para prosseguimento do julgamento. É como voto" (5028899-36.2025.4.03.6301 RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL 11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Relator(a): Juíza Federal FLAVIA SERIZAWA E SILVA Julgamento: 01/09/2026 DJEN Data: 02/09/2026). A mesma solução deve ser adotada no caso presente. Ante o exposto, converto o julgamento em diligência, determinando a intimação da parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre as alegações da União acerca da ação coletiva supra apontada e eventual suspensão do presente feito. É como voto. EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DA PARTE AUTORA. AUDITOR-FISCAL DO TRABALHO. BÔNUS DE EFICIÊNCIA E PRODUTIVIDADE. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DA GRATIFICAÇÃO NATALINA E DO ADICIONAL DE FÉRIAS. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO. TEMA 391 DA TNU. EXISTÊNCIA DE AÇÃO COLETIVA. PEDIDO SUPERVENIENTE DE SUSPENSÃO DA AÇÃO INDIVIDUAL. NECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE AUTORA. JULGAMENTO CONVERTIDO EM DILIGÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA: ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, determinou o sobrestamento do feito, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. FABIO IVENS DE PAULI Relator do Acórdão