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TRF4 · 6ª Vara Federal de Londrina · Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5013033-29.2024.4.04.7001/PRAUTOR: MARIA APARECIDA CARVALHO ALVES ADVOGADO(A): IVAN LUIZ GOULART (OAB PR021632) ADVOGADO(A): BRAYER ADSON MARTIELLO TAVARES (OAB PR057912) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido para: a) declarar como laborado no meio rural, independentemente de contribuições, o período de 01/12/1979 a 31/10/1991; b) declarar como tempo de contribuição e carência o período de 01/04/2003 a 30/03/2008; c) determinar ao INSS que conceda à parte autora o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com 100% do salário de benefício, ou que conceda à parte autora aposentadoria programada (EC 103/19), desde a data de entrada do requerimento administrativo (25/01/2024), conforme RMI mais vantajosa; d) condenar, ainda, a autarquia a adimplir as prestações vencidas desde então, bem como a realizar o cálculo do montante correspondente, com correção na forma da fundamentação, observado o limite de 60 salários mínimos vigente no Juizado Especial Federal, aí compreendidas as parcelas vencidas mais 12 vincendas e levando em conta o valor vigente quando do ajuizamento do presente feito; e) declarar que a autora exerceu atividade rural no período de 01/11/1991 a 30/12/1991. Consigno que o cálculo para indenização do período até 13/10/1996 deverá ser feito sem a incidência de juros e multa, nos termos da fundamentação. Destaca-se que tal intervalo só poderá ser computado para fim diverso da aposentadoria por idade híbrida após o pagamento do valor a ser calculado administrativamente, na forma do art. 45-A da Lei nº 8.212/91 e da fundamentação, desde que formulado novo requerimento administrativo nesse sentido.
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