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5013029-02.2024.8.13.0439

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · Unidade Jurisdicional Única do Juizado Especial de Muriaé · Decisão

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5013029-02.2024.8.13.0439/MG EXEQUENTE: CARMEN LUCIA AMBROSIO DE CASTRO ADVOGADO(A): RODOLPHO AGOSTINI DA SILVEIRA (OAB MG098319) ADVOGADO(A): RAPHAEL AGOSTINI DA SILVEIRA (OAB MG099899) EXEQUENTE: ADRIANA AMBROSIO DE CASTRO ADVOGADO(A): RODOLPHO AGOSTINI DA SILVEIRA (OAB MG098319) ADVOGADO(A): RAPHAEL AGOSTINI DA SILVEIRA (OAB MG099899) EXEQUENTE: PAULO ADRIANO DE CASTRO ADVOGADO(A): RODOLPHO AGOSTINI DA SILVEIRA (OAB MG098319) ADVOGADO(A): RAPHAEL AGOSTINI DA SILVEIRA (OAB MG099899) EXEQUENTE: DIONES HENRIQUE DE CASTRO ADVOGADO(A): RODOLPHO AGOSTINI DA SILVEIRA (OAB MG098319) ADVOGADO(A): RAPHAEL AGOSTINI DA SILVEIRA (OAB MG099899) EXEQUENTE: ALEX SANDRO DE CASTRO ADVOGADO(A): RAPHAEL AGOSTINI DA SILVEIRA (OAB MG099899) ADVOGADO(A): RODOLPHO AGOSTINI DA SILVEIRA (OAB MG098319) DECISÃO Vistos etc. Determino a consulta ao sistema renajud e sniper nos termos dos arts. 805 c/c 835, § 1º, do CPC. Segue em anexo o resultado do sniper e renajud, os quais restaram infrutíferos, tendo em vista a inexistência de bens em nome do executado. Intime-se a parte exequente para indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95. Cumpra-se.

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