Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRF2
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TRF2 · 4ª Vara Federal de Niterói · Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5013027-16.2025.4.02.5102/RJAUTOR: SARAH ANGEL GOMES ROCHA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))
ADVOGADO(A): LUANA DO VALE FACUNDO (OAB CE034881)
REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR: ERIKA DAYSE GOMES BARBOSA (Pais)
ADVOGADO(A): LUANA DO VALE FACUNDO (OAB CE034881)
SENTENÇA
Considerando que as partes transigiram sobre o objeto da presente demanda, HOMOLOGO POR SENTENÇA O ACORDO CELEBRADO, para que possa surtir seus jurídicos e legais efeitos. Em consequência, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso III, alínea b, do CPC. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95. Intime-se a CEAB-DJ para que cumpra o acordo, devendo comprovar a implantação em juízo, no prazo de 30 (trinta) dias. Eventual descumprimento da obrigação de fazer deverá ser alegado pela parte interessada. Sem prejuízo, tendo em vista que o acordo homologado contempla valor líquido a título de atrasados - R$ 16.230,47 (dezesseis mil duzentos e trinta reais e quarenta e sete centavos) cadastre-se a RPV com destaque de 30% dos honorários contratuais (evento 1, PROC2, fls. 3), e dê-se vista às partes pelo prazo de 5 (cinco) dias. Sem impugnação, envie-se as requisições. Se houve perícia nos autos, expeça-se RPV em favor da Seção Judiciária para o ressarcimento dos honorários pagos ao perito, com fulcro no art. 12, § 1º, da Lei n. 10.259/2001, caso o INSS tenha sido vencido na causa. Dê-se vista às partes, pelo prazo de cinco dias, da(s) requisição(ões) expedida(s), devendo o autor informar no mesmo prazo, assinando de próprio punho a manifestação, se renuncia à quantia excedente a sessenta salários mínimos (teto para requisição de valores por RPV), caso o valor da requisição tenha ultrapassado esse limite, ciente de que seu silêncio importará o pagamento mediante precatório, nos moldes do artigo 17, § 4º da Lei n. 10.259/2001, ante a vedação legal à renúncia tácita. O acompanhamento referente ao depósito deverá ser feito no próprio processo. Quando a requisição estiver liberada para pagamento, aparecerá um evento com a descrição: "Requisição de Pagamento - Pequeno Valor - Paga - Liberada - Saque a partir de DATA" e um documento "DEMTRANSF1" com os dados sobre o depósito. Com o pagamento, o(s) beneficiário(s) poderá(ão) se dirigir ao banco depositário (Banco do Brasil ou CEF), munido(s) de documento de identidade, CPF, comprovante de residência, do número deste processo e do documento "DEMTRANSF1", para levantamento do valor corrigido. Ressalto, com base no princípio da colaboração, que, diante do aumento significativo de operações de cessão de créditos inscritos em precatórios e requisições de pequeno valor (RPVs), eventuais cessões de crédito ainda não analisadas serão objeto de deliberação por parte deste Juízo, levando em consideração o teor da Nota Técnica n. 67 de 2026 do CJF e da Nota Técnica NI CLISP n. 27/2025. A Nota Técnica n. 67 de 2026 do Centro Nacional de Inteligência da Justiça Federal promoveu a Ratificação Formal da Nota Técnica NI CLISP n. 27/2025, e determinou que seus termos sejam de conhecimento de todos os Tribunais Regionais Federais e das Seções Judiciárias da Justiça Federal, para observância nas decisões sobre cessão de créditos inscritos em precatórios e RPVs. A Nota Técnica n. 67 de 2026 do Centro Nacional de Inteligência da Justiça Federal, ao fazer referênica à Nota Técnica NI CLISP n. 27/2025, sugere a adoção das seguintes medidas: ? Diretrizes e caminhos propostos: A nota técnica local possui recomendações nos âmbitos normativo e processual. No primeiro aspecto (normativo), sobressaem as seguintes recomendações: i) incluir na Resolução CJF n. 822/2023 exigência de formalização da cessão por escritura pública, com identificação clara das partes e do objeto, conferindo maior segurança e confiabilidade às transações, consoante autorização prevista no art. 42, § 5º, da Resolução CNJ n. 303/2019; e ii) estabelecer requisitos mínimos para a homologação de cessão de crédito inscrito em precatório, ou até mesmo modelo de contratos dessa natureza, a exemplo da identificação do valor do crédito cedido, sem prejuízo de limitar o número de cessões sucessivas, de modo a viabilizar eventual análise judicial quanto a negócios abusivos sem ônus desmesurado para o Poder Judiciário; Já sob o ângulo do procedimento judicial, sugere-se a adoção das seguintes medidas, sem prejuízo de outras a serem aferidas à luz das particularidades de cada caso: i) analisar as cessões de crédito sob a ótica das normas constantes do Código de Defesa do Consumidor quando o cessionário for pessoa jurídica especializada; ii) exigir a identificação do valor do crédito objeto de cessão, o montante da transação e o percentual de deságio, de modo a viabilizar o controle judicial; iii) em casos de dúvida sobre a higidez da avença, adotar mecanismos destinados a afastar eventuais irregularidades, tais como a intimação pessoal do suposto cedente ou do beneficiário original do requisitório, como dispõe a Resolução CNJ n. 303/2019; iv) relativamente aos créditos de natureza previdenciária, diante da vulnerabilidade de parcela significativa dos beneficiários de prestações concedidas pelo INSS, avaliar se o percentual de deságio está em patamares razoáveis, presumindo-se a regularidade caso não supere 30% do valor do precatório; v) verificar, se necessário, a existência de manifestação livre e informada de vontade quanto à aceitação do negócio, especialmente nos casos de cessões de crédito de requisições de pequeno valor, hipótese na qual deverá ser comprovado que o cedente tem ciência dos prazos para pagamento integral do requisitório; vi) em cessões anteriores à quantificação do crédito, averiguar a abusividade levando em conta o valor atribuído à causa Por fim, vale ressaltar que, em matéria previdenciária, a cessão de precatórios e o controle judicial de ofício sobre a validade desses negócios jurídicos pende de apreciação pelo Superior Tribunal de Justiça. No Tema Repetitivo 1.418 foi submetida a seguinte questão julgamento: "Definir se é possível: i) a cessão de crédito oriundo de ação previdenciária inscrito em precatório e ii) se cabe o controle judicial, ex officio, da regularidade do negócio jurídico, nos termos do art. 168, parágrafo único, do Código Civil". Sendo assim, eventuais cessões de crédito serão analisadas levando em consideração as ponderações e recomendações acima. Tendo em vista a falta de interesse na propositura de recursos, neste ato ocorre o imediato trânsito em julgado da sentença homologatória. Tudo cumprido, dê-se baixa e arquive-se. P.R.I.