2026-09-16 · TJSC
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5013023-97.2026.8.24.0930/SC EXEQUENTE: DANIEL RAFAEL DA SILVA ADVOGADO(A): ROMULO GUILHERME FONTANA KOENIG (OAB RS095538) ADVOGADO(A): CASSIO AUGUSTO FERRARINI (OAB RS095421) EXECUTADO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO(A): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB SC017605) DESPACHO/DECISÃO Defiro o pedido de dilação do prazo por cinco dias. Decorrido o prazo, intime-se a parte exequente para, no prazo de 30 dias, indicar bens passíveis de penhora ou requerer medidas executivas pertinentes. Caso não haja manifestação no prazo assinalado, suspenda-se o processo, nos termos do art. 921, III, §1º, do CPC e, com o decurso do prazo legal, sem nova intimação para impulso processual (art. 921, §2º, do CPC), arquive-se o feito e monitore-se o prazo da prescrição intercorrente. A providência de suspensão somente deverá ser aplicada se esses autos ainda não tiverem sido sobrestados com azo no art. 921, III, do CPC.