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TJES · Gabinete Des. ALDARY NUNES JUNIOR · Acórdão
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5013020-78.2023.8.08.0030 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: SELECT NEGOCIOS FINANCEIROS E INVESTIMENTOS LTDA e outros APELADO: LEYDIMARA ROSA ANCHIETA RELATOR: DES. ALDARY NUNES JUNIOR ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA APELAÇÃO CÍVEL N.º 5013020-78.2023.8.08.0030 APELANTES: SELECT NEGOCIOS FINANCEIROS E INVESTIMENTOS LTDA APELADA: LEYDIMARA ROSA ANCHIETA JUÍZO PROLATOR: 2ª VARA CÍVEL DE LINHARES - DR. SAMUEL MIRANDA GONCALVES SOARES RELATOR: DESEMBARGADOR ALDARY NUNES JUNIOR Ementa: DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CONSÓRCIO. PROMESSA DE CONTEMPLAÇÃO IMEDIATA. PUBLICIDADE ENGANOSA. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. DOLO. ANULAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. RESTITUIÇÃO IMEDIATA E INTEGRAL DOS VALORES PAGOS. DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por administradora de consórcio contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a rescisão/anulação de contrato de consórcio por vício de consentimento decorrente de falsa promessa de contemplação imediata, condenando as requeridas à restituição imediata dos valores pagos e ao pagamento de indenização por danos morais. A recorrente sustentou ausência de interesse de agir, inexistência de vício de consentimento, aplicação das regras da Lei nº 11.795/2008 e do Tema 312 do STJ para a restituição dos valores, bem como a inexistência ou excessividade da indenização moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 4 questões em discussão: (i) definir se há interesse de agir da consumidora para pleitear judicialmente a anulação do contrato e a restituição dos valores pagos; (ii) estabelecer se a contratação foi celebrada sob vício de consentimento decorrente de dolo e publicidade enganosa relacionada à promessa de contemplação imediata; (iii) determinar se a restituição dos valores deve ocorrer de forma imediata ou observar as regras aplicáveis aos consorciados desistentes ou excluídos; e (iv) verificar se estão configurados os danos morais e a adequação do valor indenizatório arbitrado. III. RAZÕES DE DECIDIR O interesse de agir está presente porque a pretensão não decorre de mera desistência do consórcio, mas de alegação de vício de consentimento e publicidade enganosa, demandando pronunciamento jurisdicional para desconstituição do negócio jurídico. O art. 145 do Código Civil prevê a anulabilidade do negócio jurídico celebrado mediante dolo determinante da contratação. O Código de Defesa do Consumidor assegura proteção contra práticas comerciais desleais e publicidade enganosa, impondo dever de informação clara e adequada ao fornecedor. As provas dos autos demonstram que o preposto da administradora prometeu contemplação no primeiro ou segundo mês do contrato, induzindo a consumidora em erro quanto às características essenciais do negócio. A existência de cláusulas padronizadas ou de termo de ciência informando que não se tratava de cota contemplada não afasta o vício de consentimento quando comprovadas falsas promessas verbais e conduta dolosa na fase pré-contratual. A ausência de assinatura da consumidora no instrumento contratual reforça a violação ao dever de informação e corrobora a ocorrência do vício de consentimento. Configurado o dolo substancial, o negócio jurídico deve ser desconstituído, com retorno das partes ao estado anterior à contratação. A hipótese não se enquadra nas regras aplicáveis ao consorciado desistente ou excluído nem na tese firmada no Tema 312 do STJ, pois decorre da anulação judicial do contrato por ato ilícito da fornecedora. O art. 182 do Código Civil impõe a restituição integral e imediata das prestações recebidas quando anulado o negócio jurídico, vedando enriquecimento sem causa da fornecedora responsável pela nulidade. A frustração da legítima expectativa criada pela promessa enganosa, associada ao sentimento de engano e ao desgaste decorrente da conduta ilícita da fornecedora, ultrapassa o mero inadimplemento contratual e configura dano moral indenizável. O valor de R$ 5.000,00 fixado a título de danos morais observa os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, considerando a gravidade da conduta e a finalidade pedagógica da condenação. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A falsa promessa de contemplação imediata em contrato de consórcio configura dolo e vício de consentimento aptos a ensejar a anulação do negócio jurídico. Cláusulas contratuais padronizadas e termos de ciência não afastam o vício de consentimento quando comprovada a indução do consumidor em erro por meio de publicidade enganosa e promessas verbais falsas. A anulação do contrato de consórcio por dolo da fornecedora impõe a restituição imediata e integral dos valores pagos, não se aplicando as regras destinadas ao consorciado desistente ou excluído. A indução do consumidor em erro mediante promessa enganosa de contemplação gera dano moral quando produz frustração e abalo que extrapolam o mero dissabor contratual. É cabível a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 145, 182, 405 e 406. CDC, arts. 6º, III e IV, e 37, § 1º. CPC, art. 85, § 11. Lei nº 11.795/2008. Jurisprudência relevante citada: TJES, Apelação Cível nº 5000675-90.2021.8.08.0017, Rel. Des. Ewerton Schwab Pinto Junior, 1ª Câmara Cível, publ. 11.03.2025. TJES, Recurso Inominado Cível nº 5003844-35.2023.8.08.0011, Rel. Samuel Miranda Gonçalves Soares, 5ª Turma Recursal, publ. 12.03.2024. STJ, Tema Repetitivo nº 312. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: Gabinete Des. ALDARY NUNES JUNIOR Composição de julgamento: Gabinete Des. ALDARY NUNES JUNIOR - ALDARY NUNES JUNIOR - Relator / Gabinete Des. SÉRGIO RICARDO DE SOUZA - SERGIO RICARDO DE SOUZA - Vogal / Gabinete Desª. DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA - DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA - Vogal VOTOS VOGAIS Gabinete Des. SÉRGIO RICARDO DE SOUZA - SERGIO RICARDO DE SOUZA (Vogal) Acompanhar Gabinete Desª. DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA - DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA (Vogal) Proferir voto escrito para acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR APELAÇÃO CÍVEL N.º 5013020-78.2023.8.08.0030 APELANTES: SELECT NEGOCIOS FINANCEIROS E INVESTIMENTOS LTDA APELADA: LEYDIMARA ROSA ANCHIETA JUÍZO PROLATOR: 2ª VARA CÍVEL DE LINHARES - DR. SAMUEL MIRANDA GONCALVES SOARES RELATOR: DESEMBARGADOR ALDARY NUNES JUNIOR V O T O Presentes os pressupostos de admissibilidade conheço do recurso de apelação e passo ao exame das questões controvertidas. DA PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR A apelante suscita a preliminar de carência de ação da autora por falta de interesse de agir, ao argumento de que as regras atinentes aos consórcios estabelecem momentos próprios e predeterminados para a restituição de valores aos desistentes ou excluídos do grupo (Tema 312/STJ), não havendo amparo legal para o pedido de rescisão e restituição imediata pela via judicial. Sem razão a recorrente. O interesse processual fundamenta-se no binômio utilidade-necessidade do provimento jurisdicional. No presente caso, a autora não ingressou em juízo na condição de consorciada desistente ou excluída que busca o mero desfazimento voluntário do negócio. A causa de pedir está lastreada na existência de vício de consentimento (dolo e publicidade enganosa) perpetrado pelos prepostos da ré na fase pré-contratual. Portanto, a pretensão autoral visa à declaração de nulidade/anulação do negócio jurídico com o retorno ao estado anterior à contratação, hipótese que não se amolda à mera desistência regulada pela Lei nº 11.795/2008 ou pelo Tema 312 do Superior Tribunal de Justiça. A resistência oferecida pela ré em contestação e em sede recursal demonstra, de forma inequívoca, a necessidade da tutela jurisdicional buscada pela parte autora. Ante o exposto, REJEITO a preliminar de falta de interesse de agir. DO MÉRITO A controvérsia de mérito cinge-se em verificar, primordialmente, se houve vício de consentimento capaz de inquinar de nulidade o contrato de consórcio firmado entre as partes, notadamente se a consumidora foi induzida em erro mediante falsa promessa de contemplação imediata. Paralelamente, cumpre analisar o termo adequado para a restituição dos valores adimplidos e a ocorrência de abalo moral passível de indenização. Sabe-se que o dolo, nos termos do art. 145 do Código Civil, é causa de anulabilidade do negócio jurídico quando for a sua causa determinante, conforme se extrai do dispositivo: Art. 145. São os negócios jurídicos anuláveis por dolo, quando este for a sua causa. O Código de Defesa do Consumidor, por sua vez, prevê como direito básico do consumidor a proteção contra métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços (art. 6º, IV), vedando expressamente a publicidade enganosa (art. 37, § 1º). No caso em análise, resta evidente a hipossuficiência técnica e informacional da consumidora em relação à administradora do consórcio. O acervo de provas constante dos autos demonstra que o vendedor/representante da requerida utilizou-se de artifícios para convencer a autora a aderir ao plano de consórcio, garantindo-lhe que a contemplação ocorreria no primeiro ou, no máximo, no segundo mês de vigência do contrato. A apelante defende que as cláusulas textuais constantes do contrato escrito, bem como o termo de declaração de ciência assinado pela autora, contendo avisos destacados de que a empresa "não comercializa cotas contempladas", seriam suficientes para afastar qualquer alegação de erro ou dolo. Contudo, a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça tem se posicionado firmemente no sentido de que a existência de cláusula padrão de advertência escrita não tem o condão de afastar a nulidade do pacto se restar devidamente comprovado que o preposto agiu de má-fé, utilizando-se de técnicas agressivas de venda e falsas promessas verbais para ludibriar o consumidor vulnerável. Soma-se a isso o fato extremamente relevante de que, no caso em apreço, o próprio instrumento contratual colacionado aos autos sequer conta com a assinatura da parte autora. Ora, carece de qualquer verossimilhança jurídica a alegação da administradora de que a consumidora anuiu livre e conscientemente com todas as disposições restritivas e advertências contratuais se o instrumento regulador sequer foi por ela formalizado. Nesse ponto, coaduno com o entendimento externado pelo magistrado de primeiro grau, que, com precisão, consignou em sua sentença: "[...] pode-se inferir que inexistiu clareza, publicidade e transmissão integral das informações, cláusulas e pormenoridades de um contrato que nem mesmo encontra-se assinado pela parte contratante, o que corrobora a tese de vício de consentimento e violação do dever de informação." De fato, o vendedor que garante a "contemplação certa" em curto período cria no consumidor de boa-fé uma legítima expectativa que anula os efeitos da cláusula contratual escrita, a qual é vista muitas vezes pelo aderente apenas como um "procedimento burocrático exigido pela empresa", vício que se agrava de sobremaneira diante da ausência de assinatura no respectivo pacto. Sobre o tema, este Tribunal já se pronunciou em caso análogo, conforme se extrai do seguinte julgado: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CONSÓRCIO. PROMESSA DE CONTEMPLAÇÃO IMEDIATA . VÍCIO DE CONSENTIMENTO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS. PROVIMENTO. I . Caso em exame Apelação cível objetivando a anulação de contratos de consórcio firmados sob promessa de contemplação imediata, com pedido de restituição dos valores pagos. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se houve vício de consentimento na celebração do contrato, devido à promessa de contemplação imediata e à contratação de cotas não pretendidas inicialmente. III . Razões de decidir Provas indicam práticas reiteradas de má-fé pela Cooperativa Mista Roma, induzindo consumidores ao erro, em violação ao art. 6º, III e IV, do CDC. Configuração de dolo essencial na formação do contrato, evidenciando a nulidade contratual. Determinação de restituição integral dos valores pagos, corrigidos monetariamente desde o pagamento, com juros de mora a partir da citação, nos termos dos arts . 405 e 406 do CC. IV. Dispositivo e tese Recurso provido para, reformando a sentença, anular os contratos e determinar a restituição dos valores pagos pelo apelante. Tese de julgamento: “Promessa de contemplação imediata em contrato de consórcio, configurando vício de consentimento, enseja a nulidade do contrato e a restituição dos valores pagos .” (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 50006759020218080017, Relator.: EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR, 1ª Câmara Cível, publicado em 11/03/2025) Configurada a indução da consumidora em erro essencial, o negócio jurídico mostra-se nulo desde a sua origem, por força do dolo substancial, não havendo falar em regularidade do pacto ou manutenção da avença. No que tange ao momento de devolução das parcelas pagas, a administradora pugna pela reforma da sentença para que a restituição seja realizada somente após o encerramento do grupo ou mediante sorteio, invocando a tese consolidada no Tema 312 do STJ. O pleito, todavia, não merece prosperar. Conforme já delineado, a hipótese vertente não trata de desistência ou exclusão voluntária de consorciado ativo de grupo regular. Trata-se, em verdade, de anulação judicial do negócio jurídico decorrente de dolo da própria prestadora de serviços. Nos termos do art. 182 do Código Civil, anulado o negócio jurídico, restituir-se-ão as partes ao estado em que antes dele se achavam (status quo ante). Dessa forma, admitir a retenção dos valores pela administradora até o encerramento do grupo significaria impor penalidade à consumidora lesada pelo agir ilícito da própria empresa, propiciando enriquecimento sem causa àquela que deu ensejo à nulidade da avença. A restituição deve ocorrer, portanto, de forma imediata e integral, com a incidência de juros de mora a partir da citação e correção monetária a partir de cada desembolso, sem dedução de taxas de administração, taxas de adesão, cláusulas penais ou prêmios de seguro, haja vista que a rescisão do contrato decorreu do comportamento ilícito da fornecedora. Alinhado a esse entendimento, colaciona-se o seguinte precedente das Turmas Recursais deste Sodalício, que bem ilustra a aplicação da restituição integral e imediata diante de hipótese fática similar, amparada em provas eletrônicas: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. CONTRATO DE ADESÃO PARA PARTICIPAÇÃO EM GRUPO DE CONSÓRCIO DE IMÓVEL. FALSA PROMESSA DE CONTEMPLAÇÃO . VÍCIO DE CONSENTIMENTO. COMPROVAÇÃO POR MEIO DE CONVERSAS DE WHATSAPP E DEPOIMENTO EM AUDIÊNCIA. CONSUMIDOR INDUZIDO AO ERRO PELO VENDEDOR. CLÁUSULA CONTRATUAL ANULADA . RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO DE FORMA INTEGRAL E IMEDIATA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DANO MORAL (R$3.000,00) . SEM CUSTAS E HONORÁRIOS. (TJ-ES - Recurso Inominado Cível: 5003844-35.2023.8 .08.0011, Relator.: SAMUEL MIRANDA GONCALVES SOARES, Turma Recursal - 5ª Turma, publicado em 12/03/2024) Por fim, quanto aos danos morais, resta caracterizada a violação de direitos da personalidade, gerando dor, frustração e angústia que extrapolam a normalidade dos conflitos cotidianos. No presente caso, a frustração provocada na autora é patente. A consumidora despendeu economias pessoais sob a promessa enganosa de que obteria crédito imediato para aquisição de bem necessário, vindo a descobrir posteriormente que fora vítima de um ardil publicitário. O desgaste emocional, a sensação de engano e o descaso da administradora na resolução administrativa do conflito extrapolam o mero descumprimento contratual, caracterizando inequívoca ofensa moral. No tocante ao quantum indenizatório, pautando-se pelos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando-se a capacidade econômica das partes, a gravidade da conduta ilícita e o caráter pedagógico-punitivo da condenação, entendo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) fixado pelo juiz de primeiro grau revela-se adequado e proporcional. Ante o exposto, CONHEÇO do presente recurso de apelação e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a respeitável sentença de primeiro grau por seus próprios e jurídicos fundamentos. Majoro os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela apelante de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. É como voto. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) DESEMBARGADORA DÉBORA MARIA AMBOS CORRÊA DA SILVA: Acompanho o voto de relatoria, no sentido de CONHECER do recurso e a ele NEGAR PROVIMENTO. Outrossim, majorar os honorários advocatícios para o importe de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.
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