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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026
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Intimação
TJGO · Goiânia - UPJ Varas da Fazenda Pública Estadual - Cumprimento de Sentença Coletiva: 4ª e 8ª · Despacho
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Comarca de Goiânia
8ª Vara da Fazenda Pública Estadual
DECISÃO
Trata-se de liquidação individual de sentença, pelo procedimento comum, ajuizada em face do Estado de Goiás, com fundamento no título executivo judicial formado na Ação Civil Pública n. 5148959-81.2016.8.09.0051, proposta pelo SINTEGO, na qual foi reconhecido o direito ao recebimento das diferenças decorrentes da inobservância do piso salarial nacional do magistério, relativamente aos anos de 2012, 2013, 2014 e 2016.
Verifica-se que o feito tramita sob o rito da liquidação de sentença pelo procedimento comum, conforme determinado em decisão anterior. Na mesma oportunidade, este Juízo indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte liquidante, facultando-lhe, entretanto, o parcelamento das custas processuais.
Ocorre que, até o presente momento, a parte liquidante não comprovou o efetivo recolhimento das custas processuais iniciais, providência indispensável ao regular prosseguimento do feito.
Diante do exposto, em observância aos princípios da primazia do julgamento de mérito, da cooperação processual e da vedação à decisão surpresa, DETERMINO:
1. A fim de resguardar o erário e prevenir eventual duplicidade de recebimento do crédito, INTIME-SE a parte liquidante para, no prazo de 15 (quinze) dias, mediante declaração devidamente assinada, informar a este Juízo se houve eventual recebimento, pela via administrativa, em ação individual ou em outro cumprimento/liquidação de sentença, de valores decorrentes do título judicial objeto destes autos, bem como esclarecer se houve cessão do crédito. Advirta-se a parte de que eventual declaração falsa poderá ensejar a adoção das medidas cabíveis, inclusive na esfera criminal, nos termos do art. 299 do Código Penal, sem prejuízo das sanções decorrentes de eventual litigância de má-fé, previstas nos arts. 79 a 81 do Código de Processo Civil.
2. INTIME-SE a parte liquidante para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar e comprovar nos autos o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil, e consequente arquivamento do feito.
2.1. Decorrido o prazo sem a comprovação do recolhimento das custas processuais, retornem os autos conclusos, com o classificador “(S) SINTEGO - Arquivamento por cancelamento da distribuição”.
3. Cumpridas as determinações constantes dos itens 1 e 2 e comprovado nos autos o recolhimento das custas processuais, INTIME-SE o representante judicial do ESTADO DE GOIÁS para, no prazo de 30 (trinta) dias (artigo 511 c/c artigo 183 do CPC), apresentar contestação ao pedido de liquidação. Incumbe ao Ente Estatal a juntada de contraprova concernente à docência, mediante a juntada de dossiê funcional completo da parte liquidante, apto a demonstrar eventual fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito pleiteado.
3.1. Havendo contestação, INTIME-SE, por ato ordinatório, a parte liquidante para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar impugnação.
4. Cumpridas as determinações e exauridas as diligências necessárias, RETORNEM os autos conclusos, com o classificador “(S) SINTEGO - Decisão”.
Goiânia, datado e assinado digitalmente.
SUELENITA SOARES CORREIA
JUÍZA DE DIREITO
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