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TJSC · 1ª Vara Cível da Comarca de São José · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5013009-34.2022.8.24.0064/SC EXEQUENTE: ESTOFADOS ILHA BELA EIRELI - ME ADVOGADO(A): SILVANA MIRIAM GIACOMINI WERNER (OAB RS023805) DESPACHO/DECISÃO Considerando a inexistência de bens passíveis de penhora, suspendo o curso da execução pelo período de 1 ano, nos termos do art. 921, III e § 1º, do CPC. Ultrapassado tal período sem impulso, arquive-se o processo e retome-se a contagem do prazo de prescrição intercorrente, conforme art. 921, § 4º, do CPC. Consigno, por fim, que novo pedido cuja diligência resulte negativa não influenciará no prazo da prescrição intercorrente (art. 921, §4º-A do CPC). Intimem-se (desnecessário quanto ao(s) executado(s) sem advogado).
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