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TRF4 · 1ª Vara Federal de Santiago · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5013007-58.2025.4.04.7110/RS AUTOR: CHRISTIAN ALVES DE SOUZA ADVOGADO(A): BERENICE RIBEIRO DIAS ADVOGADO(A): GUILHERME NEVES PIEGAS ADVOGADO(A): EDUARDO RIOS PINTO RIBEIRO DESPACHO/DECISÃO Considerando a conclusão da perícia médica, no sentido de que a parte Autora é civilmente incapaz (evento 18, LAUDOPERIC1), há vício de representação, o qual deverá ser sanado com a vinda aos autos do Curador da Parte Autora. Na inexistência de curador, deverá ser indicada pessoa, preferencialmente familiar da Parte Autora, que aceite assumir o encargo de curador especial (art. 72, I, do CPC). De qualquer modo, deverão ser acostados em relação ao curador: a) documento de identidade; b) procuração assinada pelo curador e, em sendo o caso, contrato de honorários, firmados em nome do curatelado. Além disso, exclusivamente para em relação ao Curador Especial, deverá haver manifestação expressa de aceite do encargo, com a ciência do indicado de que poderá ser chamado a prestar contas perante o Juízo, acerca de eventuais valores recebidos pelo incapaz neste feito. Intime-se a Parte Autora pelo prazo de 15 dias. Cumprida a determinação supra, retifique-se o polo ativo, com a inclusão do curador indicado.
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