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TJMG · 2ª Vara Cível da Comarca de Divinópolis
2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE DIVINÓPOLIS – MG PROCESSO DE AUTOS Nº 5013006-25.2024.8.13.0223 CLASSE: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS EM DECORRÊNCIA DE ACIDENTE DE TRÂNSITO DO SANEAMENTO E DA ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO Vistos etc. Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS EM DECORRÊNCIA DE ACIDENTE DE TRÂNSITO, proposta por GRAZIELLE VALDETE PEREIRA SANTOS em face de DANIEL RIBEIRO TEIXEIRA. A parte autora afirma, em síntese, que, no dia 19 de junho de 2024, conduzia a motocicleta HONDA/CG 125 FAN ES, placa GZG-5I32, pela Avenida Sete de Setembro, nesta cidade, quando o requerido, conduzindo o veículo TOYOTA/COROLLA XEI20FLEX, placa GBF-0A97, teria ingressado na via ao realizar conversão à esquerda, sem observar a sinalização de parada obrigatória existente no local, interceptando a trajetória da motocicleta e ocasionando a colisão. Sustenta que o requerido agiu de forma imprudente e negligente, ao desrespeitar a sinalização de trânsito e realizar a manobra sem as cautelas necessárias. Aduz que, em razão do acidente, sua motocicleta sofreu avarias, tendo suportado prejuízo material no valor de R$6.011,17. Afirma, ainda, ter experimentado transtornos e abalos de ordem extrapatrimonial decorrentes do evento. Ao final, requer a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$6.011,17 e danos morais no importe de R$20.000,00. A inicial de ID 10260252558 foi instruída, dentre outros documentos, com boletim de ocorrência (ID 10260253696), conversas mantidas entre as partes (ID 10260262826), vídeo do acidente (ID 10260253884), orçamentos destinados à reparação da motocicleta (IDs 10260252460, 10260262829 e 10260265626), fotografias do acidente (ID 10260255605) e recibo de manutenção (ID 10260260739). A inicial foi recebida pela decisão de ID 10261637293, oportunidade em que foi deferido à parte autora o benefício da assistência judiciária gratuita e determinada a realização de audiência de conciliação. Realizada a audiência de conciliação, conforme ata de ID 10323993280, não houve composição entre as partes. O requerido apresentou contestação com reconvenção no ID 10334927022. No mérito, embora não controverta a ocorrência do acidente, apresenta versão distinta acerca de sua dinâmica, sustentando que se encontrava parado na interseção e somente iniciou a conversão depois que o veículo que trafegava pela avenida reduzir a marcha e sinalizar sua passagem. Afirma que a autora trafegava pelo denominado “corredor”, em local que, segundo sustenta, correspondia à contramão de direção, bem como em velocidade incompatível com as circunstâncias da via, atribuindo-lhe a responsabilidade pelo evento. Impugna, ainda, os pedidos de indenização por danos materiais e morais formulados na inicial. Na mesma oportunidade, formulou reconvenção, alegando ser a autora a responsável pelo acidente e requerendo sua condenação ao ressarcimento da quantia de R$3.293,16, correspondente ao valor da franquia do seguro do veículo, ao pagamento de R$304,00 a título de lucros cessantes, em razão do período em que afirma ter permanecido impossibilitado de exercer a atividade de motorista de aplicativo, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$20.000,00. A lide reconvencional foi regularmente recebida, conforme decisão de ID. 10447383768. A parte autora apresentou impugnação à contestação e resposta à reconvenção (ID. 10364085889), rebatendo as alegações defensivas, tal como delineado na petição inicial. Os autos vieram conclusos para decisão saneadora. PASSO AO SANEAMENTO DO PROCESSO. Inexistindo preliminares ou quaisquer matérias de ordem pública a serem dirimidas nesta fase processual, JULGO SANEADO O FEITO, porquanto as partes são legítimas e se encontram regularmente representadas. Além do mais, o pedido inicial é juridicamente possível e patente o interesse processual. A controvérsia dos autos cinge-se à análise: a) da dinâmica do acidente de trânsito ocorrido em 19 de junho de 2024; b) da responsabilidade de cada um dos envolvidos pelo evento, inclusive quanto à eventual configuração de culpa exclusiva ou concorrente; c) da existência e extensão dos danos materiais alegados pela autora e do respectivo nexo causal; d) da configuração de danos morais indenizáveis em favor da autora; bem como, quanto à reconvenção: e) da responsabilidade da autora/reconvinda pelo acidente; f) da existência do direito do réu/reconvinte ao ressarcimento do valor despendido com a franquia do seguro; g) da efetiva ocorrência e extensão dos lucros cessantes alegados pelo réu/reconvinte; e h) da existência de danos morais indenizáveis em favor do reconvinte. Embora a parte autora sustente que a dinâmica do acidente estaria suficientemente demonstrada pelo vídeo juntado no ID 10260253884, verifica-se que a matéria foi expressamente controvertida pelo requerido, que apresenta versão diversa acerca do modo como ocorreu a colisão e atribui à autora a responsabilidade pelo evento, razão pela qual a questão deverá ser apreciada à luz do conjunto probatório produzido nos autos. ESTABELECIDAS AS QUESTÕES CONTROVERSAS, PASSO À DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. Compete à parte autora, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, comprovar os fatos constitutivos de seu direito, notadamente a dinâmica do acidente conforme narrada na petição inicial, a conduta culposa imputada ao requerido, o nexo causal, bem como a existência e a extensão dos danos materiais e morais alegados. À parte ré, por sua vez, incumbe demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, especialmente quanto às alegações de culpa exclusiva ou concorrente da requerente. Em relação à reconvenção, compete ao réu/reconvinte comprovar os fatos constitutivos do direito nela invocado, especialmente a responsabilidade da autora/reconvinda pelo acidente, o efetivo prejuízo decorrente do pagamento da franquia do seguro, a existência e extensão dos lucros cessantes alegados, bem como os fatos capazes de caracterizar eventual dano moral. À autora/reconvinda incumbe, por sua vez, a demonstração de eventual fato impeditivo, modificativo ou extintivo das pretensões reconvencionais. No tocante às provas, a parte ré requereu, no ID 10455866064, a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal das partes e na oitiva de testemunha, meios probatórios que se mostram pertinentes ao esclarecimento da dinâmica do acidente, diante das versões conflitantes apresentadas nos autos. Assim, DEFIRO a produção de prova oral requerida pela parte ré no ID 10455866064, consistente no depoimento pessoal das partes e na prova testemunhal. DESIGNO AIJ para o dia 27/10/2026, às 14 horas, a ser realizada por esta Magistrada, DE FORMA PRESENCIAL. Intimem-se Partes e Procuradores, que deverão comparecer PRESENCIALMENTE ao Fórum, na sala de audiência deste Juízo. Os litigantes deverão ser pessoalmente intimados para comparecer à AIJ e cientificados de que deverão prestar depoimento pessoal, sob pena de confissão. Cientifiquem-se, ainda, as partes, por meio de seus Procuradores, de que deverão arrolar as testemunhas, até no máximo três para cada fato a ser provado, no prazo de cinco dias, sob pena de preclusão. As testemunhas deverão ser intimadas pelo advogado da parte que as arrolou (art. 455, §§1º e 2º, do CPC), salvo se se tratar das hipóteses previstas no art. 455, §4º, III, IV e V, do CPC, devendo, nesses casos, ser realizada a intimação judicial desde logo, nos termos da Lei. Caso arrolada testemunha residente em outra Comarca, a Secretaria deverá solicitar por e-mail a reserva da sala passiva da referida Comarca para a data acima declinada, certificando nos autos a confirmação da reserva. Caberá à parte que arrolou a testemunha intimá-la para comparecimento no Fórum da Comarca de residência no dia da audiência designada. Em caso de indisponibilidade, deverá a Secretaria certificar o ocorrido e entrar em contato com o Gabinete deste Juízo informalmente para indicação de nova data, procedendo, em seguida, conforme determinado no parágrafo anterior. Intimem-se. Cumpra-se. Divinópolis/MG, data da assinatura eletrônica. Andréa Barcelos Ferreira Camargos Faria Juíza de Direito da 2ª Vara Cível
TJMG · 2ª Vara Cível da Comarca de Divinópolis
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Divinópolis / 2ª Vara Cível da Comarca de Divinópolis Rua Doutor Paulo de Mello Freitas, 100, Fórum Dr. Manoel Castro dos Santos - Liberdade, Liberdade, Divinópolis - MG - CEP: 35502-635 PROCESSO Nº: 5013006-25.2024.8.13.0223 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) GRAZIELLE VALDETE PEREIRA SANTOS CPF: 018.741.936-14 e outros DANIEL RIBEIRO TEIXEIRA CPF: 067.111.276-76 e outros Vista à parte exequente para esclarecer nos autos, o endereço da autora, Sra. Grazielle Valdete Pereira, informado na petição inicial, tendo em vista que o logradouro indicado não foi localizado no site dos Correios nem no sistema SISCOM. Após o esclarecimento, será expedido o respectivo mandado de intimação das partes. MARIA CLARA FARIA SOARES Divinópolis, data da assinatura eletrônica.
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