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Tribunal
TRF4
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Período
set/2026
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Intimação
TRF4 · 1ª Vara Federal de Florianópolis · DESPACHO/DECISÃO
AÇÃO PENAL Nº 5013005-56.2018.4.04.7200/SC
RÉU: EZEQUIAS BERNARDINO TAVARES
ADVOGADO(A): FELIPE ANDRÉ DANI (OAB SC025075)
INTERESSADO: BARIGUI VEICULOS LTDA
ADVOGADO(A): VINICIUS FREDERICO OHDE
ADVOGADO(A): NEUDI FERNANDES
DESPACHO/DECISÃO
O Ministério Público Federal (MPF) ofereceu denúncia em face de EZEQUIAS BERNARDINO TAVARES, imputando-lhe a prática do crime previsto no artigo 19, da Lei nº 7.492/86, por 4 vezes, em continuidade delitiva na forma do art. 71 do Código Penal. Arrolou 04 (quatro) testemunhas.
Denúncia recebida no evento 3.1.
Estando o réu em local incerto e não sabido, foi deferido o pedido de citação por Edital nos termos do artigo 361 do Código de Processo Penal. (10.1)
Transcorrido o prazo do edital, sem manifestação, foi determinada a suspensão do processo e do prazo prescricional, nos termos do artigo 366 do Código de Processo Penal. (evento 19)
Renovada a tentativa de citação pessoal (50.1), o acusado foi devidamente citado/notificado no evento 60.2 e apresentou resposta à acusação no evento 61.1.
Preliminarmente, a defesa arguiu: (i) a incompetência relativa da 1ª Vara Federal de Florianópolis, sustentando que os fatos ocorreram em Itajaí/SC e que os autos devem ser remetidos à 1ª Vara Federal de Itajaí; (ii) necessidade de oferta de ANPP, afirmando que o acusado preencheria os requisitos do art. 28-A do CPP e invocando a retroatividade da norma e (iii) a rejeição parcial da denúncia quanto ao quarto fato, relativo à suposta vítima Sandra Regina Lopes dos Santos, sob alegação de ausência de justa causa, pois a imputação estaria baseada em presunções e o laudo pericial não teria confirmado autoria/materialidade em relação a esse financiamento. Ao final, arrolou como testemunhas de defesa as mesmas indicadas pelo MPF e acrescentou três testemunhas próprias.
Intimado, o MPF manifestou-se pelo não cabimento de acordo de não persecução penal, requerendo o prosseguimento do feito, e requereu seja certificada e/ou trasladada à ação penal n.º 5008081-02.2018.4.04.7200 a informação de que o acusado EZEQUIAS BERNARDINO TAVARES foi localizado e citado pessoalmente nestes autos em 17/04/2026, para ciência do Juízo, eventual retomada daquele feito e posterior avaliação da conveniência de reunião ou tramitação conjunta das ações penais correlatas. (66.1)
É o relatório. Decido.
Aduziu o Ministério Público Federal (66.1):
[...]
Além disso, os fatos aqui apurados não se encontram dissociados da ação penal n.º 5008081-02.2018.4.04.7200, também proposta em face de EZEQUIAS BERNARDINO TAVARES pela prática, em tese, do crime previsto no art. 19 da Lei n.º 7.492/1986, em contexto semelhante, envolvendo financiamento fraudulento de veículo no valor de R$ 38.380,00, vinculado à mesma revenda Barigui e a período temporal próximo. Referida ação permanece suspensa com fundamento no art. 366 do CPP, em razão da não localização do acusado.
Registre-se, ainda, que a própria denúncia destes autos afirma que o fato objeto da ação penal n.º 5008081-02.2018.4.04.7200 integra a cadeia de continuidade delitiva descrita na presente ação penal (evento 1, INIC1, p. 10).
Assim, sem prejuízo da presunção de inocência e da necessidade de regular instrução probatória, os elementos já constantes dos autos indicam, para os fins específicos do art. 28-A, § 2º, II, do CPP, quadro de reiteração delitiva e de utilização profissional da posição ocupada pelo acusado para a prática das fraudes, não se tratando de infrações pretéritas insignificantes nem de episódio isolado ou ocasional.
[...]
Diante do exposto, deve-se reconhecer a existência de conexão entre os feitos [a presente ação penal n. 5013005-56.2018.4.04.7200 e a ação penal n. 5008081-02.2018.4.04.7200] diante da continuidade delitiva, o que justifica a reunião dos feitos.
Nesse sentido, o art. 76, inciso III, do Código de Processo Penal prevê a chamada conexão instrumental ou probatória:
Art. 76. A competência será determinada pela conexão:
III - quando a prova de uma infração ou de qualquer de suas circunstâncias elementares influir na prova de outra infração.
Em caso de conexão, determina o art. 79 do Código de Processo Penal que se proceda à reunião dos processos.
A competência no caso se estabelece pela prevenção, que se verifica em relação ao primeiro juízo que tenha proferido despacho com conteúdo decisório, na forma do art. 83 do Código de Processo Penal, fixando-se, por tal motivo, a competência para julgar a prática delitiva.
Na ação penal n. 5008081-02.2018.4.04.7200, a denúncia foi recebida pelo Juízo Federal em 30/05/2018, portanto em momento anterior à distribuição da presente ação penal.
Desse modo, a competência para processamento e julgamento da presente ação penal é, por prevenção, do Juízo Federal da 1ª Vara Federal de Florianópolis/SC.
Diante do exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA para processar e julgar o presente feito em favor do Juízo Federal da 1ª Vara Federal de Florianópolis/SC.
Intimem-se.
Remetam-se os presente autos, redistribuindo-os por dependência à ação penal 5008081-02.2018.4.04.7200, cujo fato integra a cadeia de continuidade delitiva conforme descrito acima.