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TRF4 · 2ª Vara Federal de Caxias do Sul · Sentença
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5013005-34.2024.4.04.7107/RSAUTOR: JUAREZ PALOSCHI ADVOGADO(A): ELIANE PATRICIA BOFF (OAB RS042375) ADVOGADO(A): ANDRESSA MICHELON CARLESSO (OAB RS101452) ADVOGADO(A): NICOLE NASSI SEYFFERT (OAB RS112099) ADVOGADO(A): JAIANA GIACHELIN (OAB RS124139) SENTENÇA Dispositivo Considerando o contido no corpo desta decisão, julgo parcialmente procedentes os pedidos, nos termos do artigo 487, I, do CPC, o que faço para condenar o INSS a: a) reconhecer e averbar o período de 27/10/1967 a 01/11/1986 como labor rural exercido em regime de economia familiar; b) reconhecer e averbar os períodos de 09/01/2006 a 18/03/2009 e de 02/08/2010 a 17/01/2019 como tempo de serviço especial e a respectiva conversão em tempo de serviço comum, mediante a aplicação do fator 1,4; c) revisar a espécie do benefício (NB 41/188.679.028-8), alterando-o de aposentadoria por idade para aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da DER (27/10/2020), efetuando a apuração da nova RMI, cujo valor será apurado pelo próprio INSS, nos termos da fundamentação, e DIP no primeiro dia do mês da implantação; e d) pagar a importância decorrente da presente decisão, resultante da soma das prestações vencidas entre a data de início do benefício e a data da implantação, após o trânsito em julgado, nos moldes acima definidos. Tendo em conta as disposições do art. 86 e seguintes do CPC, condeno a ré ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência. Ainda, considerando o estabelecido no art. 85, §§ 2º; 3º, I e § 4º do CPC, bem como que o proveito econômico desta demanda é inferior a 200 (duzentos) salários-mínimos, montante que se depreende da análise ao valor da causa, arbitro os honorários de sucumbência no percentual de 10% sobre o valor da condenação, compreendidas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula nº 76 do Tribunal Regional Federal da 4º Região e Súmula 111 do STJ), a ser apurado quando da liquidação do julgado. O INSS é isento do pagamento das custas processuais em razão do disposto no art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96. Publique-se. Intimem-se. Interposto recurso de apelação, intime-se a parte adversa para contra-arrazoar em 15 dias. Vencido este prazo, remetam-se os autos ao E.TRF4 (artigo 1.010, parágrafo terceiro, NCPC). Não há falar em remessa necessária, uma vez que eventual condenação é inferior a 1000 (mil) salários-mínimos, de acordo com a regra do art. 496, § 3º, I, do NCPC (Lei nº 13.105/15).
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