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TJES · Cachoeiro de Itapemirim - 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, RP, MA e Execuções Fiscais · Decisão
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, RP, MA e Execuções Fiscais Avenida Monte Castelo, s/nº, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265797 PROCESSO Nº 5013002-12.2026.8.08.0011 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FABIANA MONTEIRO DOS SANTOS, L. M. T. REQUERIDO: MUNICIPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM Advogado do(a) REQUERENTE: NELSON DE MEDEIROS TEIXEIRA - ES3841 DECISÃO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Fabiana Monteiro dos Santos, em representação ou em face da sua filha adolescente Lohayne Monteiro Timoteo em face do Município de Cachoeiro de Itapemirim. A requerente relata que a adolescente é dependente química em grau severo, encontrando-se em situação de vulnerabilidade, visto que faz uso compulsivo e excessivo de substâncias psicoativas, apresenta ausências prolongadas de seu domicílio, perambulação pelas ruas, afrouxamento de freios éticos, julgamento crítico prejudicado e distúrbios severos de comportamento, culminando em atos de automutilação (cortes nos braços com lâmina). Acompanha a exordial o laudo médico firmado pelo Dr. Silvio Romero (CRM-ES 1673), datado de 02/09/2026, que atesta a gravidade do quadro, a não adesão ao tratamento domiciliar e a necessidade de internamento urgente em instituição fechada para tratamento de dependência química, em caráter involuntário/compulsório. Requer, liminarmente, que o Município seja compelido a providenciar avaliação médica especializada e, constatada a necessidade, a imediata internação da adolescente. Decido. Primeiramente, verifica-se que a presente demanda visa resguardar o direito fundamental à saúde e à vida de uma adolescente, que se encontra em manifesta situação de risco (dependência química severa, com quadro de desgoverno, de falta de juízo crítico e automutilação). Nestas hipóteses, incidem as regras da Lei nº 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA). Diante da extrema gravidade do quadro clínico relatado e do risco iminente à vida e à integridade física da adolescente, faz-se necessária a imediata apreciação do pedido liminar. Ressalta-se que os artigos 196 e 227 da Constituição Federal consagram a saúde como direito de todos e dever do Estado, bem como impõem a proteção integral e a prioridade absoluta à criança e ao adolescente. Ademais, a Lei nº 10.216/2001 (Lei da Reforma Psiquiátrica) prevê, em caráter excepcional, a internação involuntária e compulsória (art. 6º, II e III, e art. 9º) quando esgotados os recursos extra-hospitalares; é o caso. Dos elementos destes autos, vislumbro, em sede de cognição sumária, que há suficiente comprovação de que a adolescente, que conta, atualmente, com 16 anos de idade, é portadora de transtornos mentais graves decorrentes do uso de substâncias entorpecentes. A demora na prestação jurisdicional e estatal pode resultar no óbito da adolescente ou em danos irreversíveis à sua integridade física e mental. O laudo psiquiátrico anexado aos autos atesta de forma contudente que a menor de idade apresenta quadro de dependência química aguda, com perda total de capacidade de autodeterminação, perambulação, além de reiterados episódios de automutilação (cortes nos braços). Trata-se de documento convincente. Entretanto, em observância às diretrizes da Rede de Atenção Psicossocial (RAPS) e da Lei nº 10.216/01, a internação compulsória de adolescentes deve ser precedida de minuciosa avaliação pela equipe médica de saúde pública (preferencialmente o CAPS-AD). Ante o exposto, presentes os requisitos legais (art. 300 do CPC), defiro a tutela de urgência e determino ao Município de Cachoeiro de Itapemirim/ES, por meio de sua Secretaria de Saúde, que providencie, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a condução da adolescente Lohayne Monteiro Timoteo (CPF 201.899.147-77) à avaliação psiquiátrica junto ao Centro de Atenção Psicossocial Álcool e Drogas (CAPS-AD). Caso confirmada a prescrição do médico assistente (estou convicto de que a prescrição está absolutamente certa), o Estado do Espírito Santo (cabe-lhe esta obrigação, prioritariamente) e o Município de Cachoeiro de Itapemirim (cabe-lhe esta obrigação dado que devedor solidário) deverão disponibilizar, IMEDIATAMENTE, uma vaga de internação em estabelecimento de saúde adequado para o tratamento da dependência química que aflige a adolescente. Neste caso, caberá ao Município de Cachoeiro de Itapemirim conduzir a enferma até o referido estabelecimento de saúde. As conduções e a internação (esta, condicionada conforme o acima exposto) deverão ser efetuadas mesmo contrariamente à vontade da adolescente. A administração pública poderá utilizar os meios coercitivos que forem necessários conforme a Enfermagem, a Medicina, a Assistência Social. O Conselho Tutelar deverá prestar aos servidores encarregados das conduções o apoio que for necessário. As determinações acima deverão ser cumpridas sob pena de responsabilidades civil, por improbidade administrativa e penal, de agentes públicos recalcitrantes e dos entes, solidariamente. A mãe da adolescente deverá interagir com a Administração Pública objetivando que o cumprimento das ordens acima ocorra do modo menos dificultoso que for possível. Serve esta decisão de mandado para que se cumpra o nela determinado, devendo as intimações ser instruídas com cópia integral dos autos. Intimem-se o Secretário Municipal de Saúde, a Secretaria Municipal de Assistência Social e a Procuradoria Geral do Município. Intimem-se a SESA/ES por e-mail e a Procuradoria Geral do Estado. Intime-se o Conselho Tutelar. Ante a declarada hipossuficiência econômica, defiro à autora o benefício da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98 do CPC. Nomeio em benefício da autora curadora especial, especificamente para este Processo, na Defensoria Pública Estadual que indicará o membro correspondente. Intime-se a Defensoria Pública imediatamente. Notifique-se imediatamente o Ministério Público do Estado do Espírito Santo (MPES). Como se trata de demanda que envolve adolescente, declino da presidência deste processo para a Vara da Infância e da Juventude, determinando a redistribuição do processo, com urgência, para lá, com as nossas homenagens. Intime-se o patrono da autora para ciência, inclusive, que declino de imediato dada a urgência que reveste o pedido da sua constituinte. Ressalto que, nos termos do art. 64, § 4º, do CPC, a presente decisão liminar conservará integralmente seus efeitos até que a i. Juíza de Direito Titular da Vara da Infância e Juventude delibere sobre o assunto. Cumpra-se com urgência. CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM-ES, datada e assinada eletronicamente. João Batista Chaia Ramos Juiz de Direito
TJES · Cachoeiro de Itapemirim - 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, RP, MA e Execuções Fiscais · Intimação - Diário
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, RP, MA e Execuções Fiscais Avenida Monte Castelo, s/nº, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265797 PROCESSO Nº 5013002-12.2026.8.08.0011 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FABIANA MONTEIRO DOS SANTOS, L. M. T. REQUERIDO: MUNICIPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM Advogado do(a) REQUERENTE: NELSON DE MEDEIROS TEIXEIRA - ES3841 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Cachoeiro de Itapemirim - 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, RP, MA e Execuções Fiscais, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) do teor da decisão - id 106243870: 1. Que deferiu a tutela de urgência pleiteada e concedeu os benefícios da gratuidade da justiça. 2. Da orientação expressa para que a genitora da adolescente interaja com a Administração Pública visando facilitar o cumprimento das ordens judiciais de modo menos oneroso/dificultoso. 3. Da DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA proferida pelo MM. Juiz de Direito para uma das Varas da Infância e da Juventude da Comarca de Cachoeiro de Itapemirim/ES, com a consequente redistribuição urgente dos autos, ressaltando-se que a decisão liminar conserva integralmente seus efeitos até ulterior deliberação do Juízo competente (art. 64, § 4º, do CPC). CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM-ES, 8 de setembro de 2026. MARCELO SMARZARO MATOS Diretor de Secretaria
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