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Tribunal
TRF4
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TRF4 · 6ª Vara Federal de Joinville · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5013000-50.2026.4.04.7201/SC
AUTOR: ROSELI CASTANHEIRA
ADVOGADO(A): PAULO HENRIQUE VEQUI (OAB SC064017)
DESPACHO/DECISÃO
ROSELI CASTANHEIRA ajuizou ação contra UNIÃO - FAZENDA NACIONAL com o objetivo de declarar isenção de imposto de renda com a devolução de valores indevidamente descontados.
Inicialmente, afirma receber dois benefícios previdênciários de pensão por morte, do Departamento de Central de Serviços de Inativos e Pensionistas e do Fundo do Regime Geral de Previdência Social – FRGPS.
Aduz ter direito à isenção do imposto de renda, haja vista ser portadora de moléstia grave descrita no art. 6º, inciso XIV da Lei n. 7.713/1988. No caso, a autora afirma portar neoplasia maligna, juntando documentos médicos no evento 1, LAUDO8, onde consta diagnóstico de carcinoma urotelial de bexiga (CID C67.9). Tal declaração foi expedida em 12/06/2026.
Intimada, a parte autora solicita a retificação do valor da causa para R$ 18.246,76 (9.1).
Contestação da União no evento 18.1, onde alega, como prejudicial de mérito, prescrição quinquenal para restituição de valores, na forma do art. 168, I/CTN. Continuamente, aponta a necessidade de renúncia de valores pelo autor para litigar no JEF, assim como remonta ao Enunciado n. 91 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais (FONAJEF) que dispõe sobre a incompetência dos Juizados para julgar causas que demandem perícias complexas ou onerosas que não se enquadrem no quesito de exame técnico.
Réplica no evento 24.1.
Decido.
1. Valor da causa
Recebo a emenda à inicial do evento 9, EMENDAINIC1 , retifique-se o valor da causa para R$ 18.246,76 (dezoito mil duzentos e quarenta e seis reais e setenta e seis centavos).
2. Incompetência do Juizado Especial
A competência dos Juizados Especiais Federais para as causas inferiores a 60 salários mínimos é absoluta, nos termos do art. 3º, § 3º, da Lei n. 10.259/01, excetuando-se apenas as situações previstas no § 1º do referido dispositivo.
Outrossim, a eventual necessidade de perícia judicial não é causa de exclusão da competência, vez que perfeitamente possível a realização de exame pericial no âmbito do Juizado Especial.
Nessa direção:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. COMPETÊNCIA. COMPLEXIDADE. CARTÃO DE CRÉDITO. ANUIDADE. DESCONTOS. 1. A necessidade de eventual realização de perícia técnica e a complexidade da causa não são suficientes para a modificação da competência do Juizado Especial Federal para apreciar o feito, que, diga-se, é absoluta, e se dá pelo valor atribuído à causa, sendo cabível ao autor indicar o valor da causa compatível com o conteúdo econômico da ação. [...] (TRF4, AG 5000956-44.2021.4.04.0000, TERCEIRA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 17/03/2021) (Grifei)
Assim, rejeitada a preliminar arguida pela União com supedâneo no Enunciado n. 91 do FONAJEF, vez que é procedimento constante a realização de perícias sobre o rito do JEF, não sendo motivo que elida sua competência.
3. Renúncia expressa aos valores que excederem o teto do JEF
A Fazenda Nacional requereu, na contestação, que a parte autora renuncie expressamente a eventuais valores que excedam o teto de 60 (sessenta) salários mínimos.
A parte autora atribuiu à causa o valor de R$ 18.246,76 (dezoito mil reais duzentos e quarenta e seis reais e setenta e seis centavos), montante inferior ao limite/teto dos Juizados Especiais Federais na data do ajuizamento da ação (2026 - R$ 97.260,00), não havendo excedente a ser renunciado.
4. Da Instrução
Intimem-se as partes para ciência.
Decorrido o prazo, registrem-se para sentença.