2026-09-16 · TRF3
PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) Nº 5013000-29.2019.4.03.6100 AUTOR: ANIS RAZUK INDUSTRIA E COMERCIO LTDA ADVOGADO do(a) AUTOR: BRUNO ROMERO PEDROSA MONTEIRO - PE11338-A ADVOGADO do(a) AUTOR: AUGUSTO CESAR LOURENCO BREDERODES - PE49778 ADVOGADO do(a) AUTOR: BRUNA DE CASSIA MIRANDA BEZERRA LEITE - PE33698 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL TERCEIRO INTERESSADO: ESTADO DE SÃO PAULO DECISÃO ID 363129282: Trata-se de embargos de declaração opostos por ANIS RAZUK INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. em face da decisão de ID 362184977, que acolheu os embargos anteriormente opostos pela União em face da sentença de ID 342174065, reconheceu a existência de omissão quanto aos honorários advocatícios e assentou, em princípio, a possibilidade de condenação da autora com fundamento no princípio da causalidade. A decisão embargada registrou que a autora havia promovido incidente de liquidação, posteriormente desistido, e que a União havia atuado no feito, inclusive mediante impugnação aos valores apresentados. Consignou, ainda, que o valor atribuído à liquidação era de R$ 79.113.048,91 (setenta e nove milhões, cento e treze mil, quarenta e oito reais e noventa e um centavos) e que a aplicação do percentual mínimo de 1% (um por cento) poderia resultar em honorários superiores a R$ 790.000,00 (setecentos e noventa mil reais). Em razão disso, determinou o sobrestamento do processo até o julgamento definitivo do Tema 1.255 do Supremo Tribunal Federal. A embargante sustenta omissão quanto ao art. 25 da Lei nº 12.016/2009, à natureza mandamental do título, às Súmulas 512 do Supremo Tribunal Federal e 105 do Superior Tribunal de Justiça, ao Tema 1.232 do Superior Tribunal de Justiça e à distinção entre a controvérsia destes autos e aquela submetida ao Tema 1.255 do Supremo Tribunal Federal. Requer o acolhimento dos embargos, com efeitos modificativos, para afastar a possibilidade de condenação em honorários. A União apresentou as manifestações de IDs 363623429 e 559388592, nas quais declarou ciência da decisão e informou que o Tema 1.255 do Supremo Tribunal Federal permanecia pendente de julgamento. Não foram apresentadas contrarrazões específicas aos embargos da autora. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Conheço dos embargos, porquanto tempestivos, regulares e cabíveis, nos termos dos arts. 1.022 e 1.023 do Código de Processo Civil. No mérito, os embargos merecem acolhimento parcial, para integração da decisão. A decisão embargada examinou a desistência da autora, a atuação processual da União, o princípio da causalidade e o elevado valor atribuído à liquidação. Contudo, não consignou a circunstância de que o incidente foi instaurado individualmente, em autos apartados, por uma das substituídas pelo sindicato autor do mandado de segurança coletivo, tampouco analisou a extensão do art. 25 da Lei nº 12.016/2009 diante dessa configuração processual. A omissão, portanto, deve ser suprida. O art. 25 da Lei nº 12.016/2009 estabelece regra especial quanto ao não cabimento de honorários advocatícios no processo de mandado de segurança. No mesmo sentido, a Súmula 512 do Supremo Tribunal Federal e a Súmula 105 do Superior Tribunal de Justiça afastam a condenação em honorários na ação mandamental. A circunstância de o direito da autora ter origem em mandado de segurança coletivo, contudo, não permite concluir, de forma automática, que a vedação prevista na norma especial alcance todo e qualquer procedimento posterior destinado à individualização ou à liquidação do direito reconhecido no título coletivo. O presente incidente de liquidação foi promovido individualmente por uma das substituídas e tramitou em autos apartados. Não se confunde, portanto, sob o aspecto formal e procedimental, com a ação mandamental coletiva em que foi formado o título judicial. No incidente, foram individualizados a parte beneficiária, o objeto econômico pretendido e a atividade processual necessária à apuração do valor. Após a apresentação de resistência pela União, a autora desistiu do incidente de liquidação. Esses elementos são relevantes para a análise da responsabilidade pelas despesas processuais e pelos honorários decorrentes da instauração e da desistência do incidente. O art. 90 do Código de Processo Civil estabelece que, na hipótese de desistência, a parte que desistiu deve arcar com as despesas e os honorários advocatícios. A norma deve ser examinada em conjunto com o princípio da causalidade e com a natureza concreta do procedimento instaurado. Assim, o art. 25 da Lei nº 12.016/2009 impede a condenação em honorários no processo mandamental, mas não resolve, por si só, a questão relativa à responsabilidade decorrente da desistência de incidente individual e apartado, cuja finalidade era a apuração específica do direito atribuído à substituída. Essa conclusão não significa que a tramitação em autos apartados seja, por si só, suficiente para afastar a incidência da norma especial. A distinção deve considerar a natureza substancial do procedimento. No caso, a autonomia concreta do incidente decorre da promoção individual, da tramitação apartada, da necessidade de apuração do direito e do valor próprio da autora, da resistência apresentada pela União e da posterior desistência. Também deve ser enfrentado o Tema 1.232 do Superior Tribunal de Justiça. Conforme a tese invocada nos autos, o precedente estabeleceu que, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009, não cabe a fixação de honorários de sucumbência em cumprimento de sentença proferida em mandado de segurança individual, ainda que dela resultem efeitos patrimoniais a serem satisfeitos nos mesmos autos. A hipótese destes autos não é idêntica àquela delimitada no referido precedente. O título judicial decorre de mandado de segurança coletivo, enquanto o presente incidente foi promovido individualmente por uma das substituídas e tramitou em autos apartados. Além disso, a tese firmada no Tema 1.232 refere-se ao cumprimento de sentença oriundo de mandado de segurança individual, com satisfação dos efeitos patrimoniais nos mesmos autos. Essa distinção impede a aplicação automática do Tema 1.232 do Superior Tribunal de Justiça. Por outro lado, o precedente constitui parâmetro interpretativo relevante e impede que a possibilidade de fixação de honorários seja afirmada exclusivamente com base na existência de efeitos patrimoniais ou na autonomia formal dos autos. É necessário considerar se o procedimento conserva a natureza de mera etapa de concretização do título mandamental ou se possui autonomia processual concreta suficiente para atrair a disciplina geral do Código de Processo Civil. No caso, conforme já exposto, o incidente foi promovido individualmente, em autos apartados, por beneficiária determinada do título coletivo, com apuração própria do direito e do valor pretendido, resistência específica da União e posterior desistência. Essas circunstâncias distinguem o procedimento da hipótese expressamente examinada no Tema 1.232 do Superior Tribunal de Justiça e, em princípio, justificam a aplicação do art. 90 do Código de Processo Civil quanto à responsabilidade pelos honorários decorrentes da desistência. As Súmulas 512 do Supremo Tribunal Federal e 105 do Superior Tribunal de Justiça também devem ser compreendidas nos limites de seus enunciados, relacionados ao processo de mandado de segurança. Não afastam, automaticamente, a análise da responsabilidade por honorários em incidente individual e apartado, posterior à formação do título coletivo. Quanto ao Tema 1.255 do Supremo Tribunal Federal, a decisão embargada deve ser integrada para esclarecer que existem duas questões sucessivas: a primeira, relativa à possibilidade de fixação de honorários; a segunda, relacionada ao critério de quantificação da verba. No presente julgamento, reconhece-se, em princípio, a possibilidade de fixação de honorários no incidente individual e apartado, considerando a desistência da autora, a atuação processual da União e o princípio da causalidade. Remanesce, contudo, a controvérsia acerca do critério de quantificação da verba, especialmente diante do valor atribuído à liquidação, de R$ 79.113.048,91 (setenta e nove milhões, cento e treze mil, quarenta e oito reais e noventa e um centavos), e da possibilidade de que a aplicação do percentual mínimo resulte em verba superior a R$ 790.000,00 (setecentos e noventa mil reais). A distinção entre a existência da verba e sua quantificação não torna prejudicado o sobrestamento. O Tema 1.255 do Supremo Tribunal Federal permanece pertinente quanto à definição do critério de arbitramento dos honorários, caso a tese a ser firmada alcance a situação processual destes autos. Não há contradição ou obscuridade na decisão embargada. A inconsistência existente na petição, que em determinado trecho menciona a rejeição dos embargos e, ao final, requer seu acolhimento, constitui mero lapso que não impede a compreensão da pretensão recursal. Também não é caso de aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Os embargos apontaram omissão efetiva quanto à natureza individual e apartada do incidente e suscitaram questão juridicamente relevante, ainda que a integração da decisão não conduza ao afastamento da possibilidade de fixação de honorários. Para fins de prequestionamento, ficam enfrentados, nos limites necessários à solução da controvérsia, os arts. 25 da Lei nº 12.016/2009 e 85, § 1º, 90, 489, § 1º, inciso IV, 1.022 e 1.025, todos do Código de Processo Civil, bem como as Súmulas 512 do Supremo Tribunal Federal e 105 do Superior Tribunal de Justiça e o Tema 1.232 do Superior Tribunal de Justiça, conforme a distinção acima estabelecida. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e os ACOLHO PARCIALMENTE, sem efeitos infringentes quanto à possibilidade de fixação de honorários, para: a) suprir a omissão da decisão de ID 362184977 quanto à circunstância de que o incidente de liquidação foi promovido individualmente, em autos apartados, por uma das substituídas pelo sindicato autor do mandado de segurança coletivo; b) esclarecer que o art. 25 da Lei nº 12.016/2009, a Súmula 512 do Supremo Tribunal Federal, a Súmula 105 do Superior Tribunal de Justiça e o Tema 1.232 do Superior Tribunal de Justiça não afastam automaticamente a possibilidade de fixação de honorários no incidente individual e apartado objeto destes autos, por não haver identidade entre a hipótese examinada no precedente e a situação processual aqui analisada; c) manter, em princípio, a possibilidade de condenação da autora ao pagamento de honorários, com fundamento no art. 90 do Código de Processo Civil e no princípio da causalidade, consideradas a desistência do incidente individual e a atuação processual da União; d) manter o sobrestamento determinado na decisão embargada quanto à definição do critério de quantificação dos honorários, até o julgamento definitivo do Tema 1.255 do Supremo Tribunal Federal, observada a pertinência da tese a ser firmada ao caso concreto. Deixo de aplicar a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpra-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. CRISTIANE FARIAS RODRIGUES DOS SANTOS Juíza Federal