2026-09-16 · TRF3
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5012997-49.2025.4.03.6105 RELATOR(A): MARCELO MESQUITA SARAIVA APELANTE: KERRY DO BRASIL LTDA, KERRY DO BRASIL LTDA, KERRY DO BRASIL LTDA, KERRY DO BRASIL LTDA, KERRY DO BRASIL LTDA, KERRY DO BRASIL LTDA ADVOGADO do(a) APELANTE: MILTON CARMO DE ASSIS JUNIOR - SP204541-A APELADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM CAMPINAS//SP, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por Kerry do Brasil Ltda., em face do Delegado da Receita Federal do Brasil em Campinas, objetivando obter provimento jurisdicional para que a Autoridade Coatora se abstenha de exigir que a Impetrante (matriz e suas filiais) incluam os valores cobrados a título de ICMS, PIS e Cofins na base de cálculo do IPI, nos termos dos artigos 46, 47, inciso II ambos do CTN c/c art. 153, inciso IV da Constituição Federal. Requer, ainda, seja-lhe concedido o direito à recuperação, mediante compensação com quaisquer tributos e/ou contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil. A medida liminar foi indeferida (Id. 386141575). Por meio de sentença, o r. Juízo a quo julgou improcedente a ação, denegando a ordem, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários a teor do art. 25 da Lei n.º 12.016/2019 e das Súmulas nº’s 521/STF e 105/STJ (Id. 386141583). Apela a impetrante, requerendo a reforma do julgado, alegando que mesmo diante do precedente repetitivo desfavorável no plano infraconstitucional, subsiste controvérsia constitucional relevante, apta a justificar o reexame da matéria sob outro ângulo normativo. Não se trata, portanto, de negar a existência do precedente repetitivo, mas de afirmar que sua incidência não dispensa o exame das premissas constitucionais expressamente deduzidas pela impetrante. (Id. 386141586). Com contrarrazões, os autos foram remetidos a esta E. Corte. O Ministério Público Federal, em seu parecer nesta instância, manifesta-se pelo prosseguimento do feito (Id. 390275646). É o relatório. Decido. A matéria discutida nos autos comporta julgamento nos termos do artigo 932, do Código de Processo Civil, que conferiu ao relator a possibilidade de dar ou negar provimento ao recurso: Trata-se de apelo da impetrante em face de sentença que, em mandado de segurança, denegou a ordem que objetiva excluir da base de cálculo do IPI os valores a título de ICMS, PIS e COFINS. Pois bem. O C. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do tema 1304, submetido ao rito dos recursos repetitivos, abordou a questão tratada nos autos, fixando a seguinte tese: “Não é possível excluir o ICMS, o PIS e a COFINS da base de cálculo do IPI, a partir do conceito de valor da operação inserto no II, art. 47, a, do CTN; e no art. 14, II, da Lei 4.502/1964.” Confira-se a ementa do julgado: DIREITO TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL (REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA). IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS (IPI). BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO DE ICMS, PIS E COFINS. INAPLICABILIDADE ANALÓGICA DO TEMA N. 69 DO STF. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Mandado de segurança impetrado pelo contribuinte visando afastar a inclusão, na base de cálculo do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), dos valores cobrados a título de ICMS, PIS e COFINS. A segurança foi denegada, com extinção do feito com resolução de mérito. Apelação desprovida pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que manteve a denegação da segurança, consignando a legalidade da inclusão dos referidos tributos na base do IPI. 2. O acórdão recorrido assentou a impossibilidade de aplicação analógica do Tema 69 do Supremo Tribunal Federal para excluir PIS e COFINS da base de cálculo do IPI, destacando que "o PIS e a COFINS, por serem calculados 'por dentro', já estão inseridos no valor da operação", razão pela qual a expressão "valor da operação" deve ser compreendida com a inclusão desses tributos na base do IPI. II. Questão em discussão 3. Definir se é possível excluir o ICMS, o PIS e a COFINS da base de cálculo do IPI, considerando o conceito de "valor da operação" inserto no art. 47, II, a, do CTN e no art. 14, II, da Lei 4.502/1964. Afetação ao rito dos repetitivos determinada, com seleção de feitos correlatos e suspensão nacional nos termos do art. 256-L do RISTJ. Pareceres do Ministério Público Federal pela qualificação e pela fixação de tese de inviabilidade da exclusão por ausência de previsão legal. III. Razões de decidir 4. O conceito de "valor da operação" para fins de apuração do IPI corresponde ao valor total da operação de saída do bem do estabelecimento industrial ou equiparado, abrangendo os tributos que compõem o preço do produto. 5. A inclusão dos valores relativos ao ICMS, PIS e COFINS na base de cálculo do IPI é compatível com o art. 47 do CTN e o art. 14 da Lei 4.502/1964, não havendo previsão legal para sua exclusão. A depuração de tributos "por dentro" do preço implicaria reconstrução artificial do valor da operação, incompatível com a definição normativa. 6. A analogia com o Tema 69 do STF (RE 574.706/PR), que trata da exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, não é aplicável ao caso, porque as materialidades e bases de cálculo são distintas: faturamento/receita nas contribuições versus valor jurídico-formal da operação no IPI. 7. A jurisprudência do STJ é pacífica e consolidada no sentido da legalidade da inclusão de ICMS, PIS e COFINS na base de cálculo do IPI, por ausência de previsão legal de exclusão: REsp 610.908/PR, Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 20/09/2005; REsp 675.663/PR, Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 24/08/2010; AgInt no REsp 2.013.239/RS, Min. Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 14/10/2024; AgInt no REsp 2.115.638/PR, Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 16/09/2024; AgInt no REsp 2.018.262/PR, Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 24/04/2023. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do julgamento: Recurso especial não provido. Sem honorários, nos termos do art. 25 da Lei 12.016/2009, Súmula 512 do STF e Súmula 105 do STJ. 9. Recurso julgado sob a sistemática dos recursos especiais representativos de controvérsia (art. 1.036 e seguintes do CPC/2015; e art. 256-N e seguintes do RISTJ). Tese de julgamento: 10. Não é possível excluir o ICMS, o PIS e a COFINS da base de cálculo do IPI, a partir do conceito de "valor da operação" inserto no art. 47, II, a, do CTN; e no art. 14, II, da Lei 4.502/1964. (REsp n. 2.143.997/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Primeira Seção, julgado em 10/12/2025, DJEN de 17/12/2025.) Restou consignado no voto do e. Relator que “no IPI, a base de cálculo é o “valor da operação” e, portanto, não se confunde com a noção econômica de riqueza agregada ao produto, típica dos tributos sobre faturamento ou receita. Aqui, o legislador adota critério jurídico-formal: considera-se o valor total do negócio que enseja a saída do produto do estabelecimento industrial, sem indagar quem detém, ao final, cada parcela do montante. Ao contrário de exações vinculadas à “receita própria”, como PIS e COFINS, o IPI incide sobre a operação de saída do industrializado, tendo por base o preço praticado nessa transação. Mesmo quando certos valores integram o preço por força de lei — como tributos calculados “por dentro” —, o que releva, para o IPI, é sua presença no preço unitário da operação, e não a destinação patrimonial dessas parcelas.” Por fim, não subsiste a alegada violação aos princípios constitucionais da não cumulatividade e da capacidade contributiva. Os tributos incidentes na cadeia econômica (ICMS, PIS e Cofins) integram o preço final do produto e compõem o custo operacional do industrial, traduzindo a real expressão econômica da operação mercantil. A inclusão de tais rubricas na base de cálculo não malfere o mecanismo de compensação de créditos do IPI, restando hígido o princípio da não cumulatividade. Ademais, a exclusão por via judicial de tais componentes importaria em indevida redução de base de cálculo sem amparo legal, em manifesta ofensa ao art. 150, § 6º, da Carta Magna e ao entendimento vinculante firmado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça. Desse modo, não merece acolhimento o recurso da impetrante, tendo em vista que no IPI, a base de cálculo alcança a integralidade jurídica da operação de saída, e não a riqueza líquida do contribuinte. Assim, não se vislumbra a ocorrência de violação de direito líquido e certo da impetrante, razão pela não merece reparo a r. sentença que denegou a ordem. Considerando que o julgamento pelo C. Superior Tribunal de Justiça ocorreu sob a sistemática dos recursos repetitivos, impõe-se sua aplicação para a hipótese presente, conforme determina o artigo 927 do Código de Processo Civil vigente. Ante o exposto, nos termos do art. 932, IV, “b” do Código de Processo Civil, nego provimento ao apelo. Sem condenação em honorários advocatícios a teor do art. 25 da Lei nº 12.016/2009. Após, observadas a formalidades legais, remetam-se os autos à Vara de origem. Intimem-se. MARCELO SARAIVA Desembargador Federal