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5012995-67.2025.4.03.6303

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF3
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · 1ª Vara Gabinete JEF de Campinas · Despacho

    PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Campinas Avenida Aquidaban, 465, Centro, Campinas - SP - CEP: 13015-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5012995-67.2025.4.03.6303 AUTOR: JACQUELINE RAMOS ADVOGADO do(a) AUTOR: JOAO VICTOR DE OLIVEIRA BARRETO - CE37477 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DESPACHO Converto o julgamento em diligência. Trata-se de ação de repetição de indébito em que a parte autora, JACQUELINE RAMOS, pleiteia a restituição de contribuições previdenciárias recolhidas acima do teto do RGPS. A parte autora requer a expedição de ofício à Receita Federal do Brasil para obtenção das informações relativas às contribuições previdenciárias recolhidas por seus empregadores (ID 473006520). A União impugnou a suficiência da documentação apresentada pela parte autora para comprovar o recolhimento acima do teto previdenciário (ID 558929025). Houve réplica (ID 559241400). Embora as partes tenham posteriormente declarado não possuir outras provas a produzir , verifica-se que os elementos atualmente constantes dos autos não são suficientes para o julgamento seguro da controvérsia. Com efeito, o CNIS constitui documento apto a demonstrar os vínculos empregatícios e as remunerações informadas pelos empregadores, mas não comprova, por si só, os valores efetivamente descontados da remuneração da segurada a título de contribuição previdenciária em cada vínculo e competência. A planilha de cálculo elaborada unilateralmente também não supre essa deficiência probatória. Nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbe à parte autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito, inclusive o efetivo pagamento ou desconto do tributo cuja restituição pretende. Os holerites, contracheques ou documentos equivalentes são documentos pessoais e, em princípio, acessíveis à própria autora, não se justificando a transferência desse encargo probatório ao Juízo mediante requisição genérica de informações à Administração Tributária. Diante do exposto, indefiro o pedido de expedição de ofício à Receita Federal do Brasil. Determino a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos os holerites, contracheques ou outros comprovantes idôneos de pagamento, referentes a cada um dos vínculos empregatícios e competências nos quais alega ter havido recolhimento de contribuição previdenciária acima do teto do RGPS. A mera reapresentação do extrato do CNIS ou da planilha de cálculos não atenderá à presente determinação. Fica a parte autora advertida de que a ausência de juntada da documentação, sem justificativa concreta e devidamente comprovada, acarretará o julgamento do feito de acordo com o estado atual dos autos e com as regras de distribuição do ônus da prova. Após, dê-se vista à União. Cumpridas as determinações, tornem os autos conclusos para julgamento. Intimem-se. Cumpra-se.

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