2026-09-16 · TRF4
Apelação Cível Nº 5012995-65.2025.4.04.7200/SC RELATOR: Juiz Federal NIVALDO BRUNONI APELADO: ALICE THULLER DE CARVALHO TOMAZ (AUTOR) ADVOGADO(A): LUCIANA DÁRIO MELLER (OAB SC012964) ADVOGADO(A): ITALO BAUMGARTNER (OAB SC057039) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. TRABALHO REMOTO COMPULSÓRIO. PANDEMIA DE COVID-19. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 28/2020. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta pela Universidade Federal de Santa Catarina contra sentença que julgou procedente o pedido de servidora pública para declarar a nulidade do ato administrativo que suprimiu o pagamento de adicional de insalubridade durante o período de trabalho remoto compulsório decorrente da pandemia de COVID-19, condenando a autarquia ao pagamento das parcelas vencidas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) a competência do Juízo Comum para processar e julgar ação que visa à anulação de ato administrativo federal cumulada com cobrança; e (ii) a legalidade da supressão do adicional de insalubridade de servidor público em regime de trabalho remoto compulsório instituído em razão da pandemia de COVID-19. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A competência para processar e julgar a demanda é do Juízo Comum, pois o art. 3º, § 1º, III, da Lei nº 10.259/2001 exclui expressamente da competência dos Juizados Especiais Federais as ações que tenham por objeto a anulação ou o cancelamento de ato administrativo federal. 4. O afastamento físico do local de trabalho e a prestação de serviços em regime de trabalho remoto decorreram de motivo de força maior, decorrente das medidas sanitárias de enfrentamento da pandemia de COVID-19, situação alheia à vontade do servidor. 5. O art. 3º, § 3º, da Lei nº 13.979/2020 estabelece que o período de ausência decorrente das medidas de enfrentamento da emergência de saúde pública é considerado como falta justificada, o que equivale a efetivo exercício para fins remuneratórios. 6. O Decreto nº 97.458/1989 e o Decreto-Lei nº 1.873/1981 preveem situações excepcionais em que o pagamento de adicionais ocupacionais é mantido mesmo sem a exposição direta aos agentes nocivos, como em férias e licenças para tratamento de saúde. 7. A supressão do adicional de insalubridade com base na Instrução Normativa nº 28/2020 viola o princípio da irredutibilidade salarial e desconsidera o caráter excepcional do teletrabalho compulsório, que não pode acarretar prejuízo remuneratório ao servidor. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 9. É devido o pagamento de adicional de insalubridade ao servidor público afastado de suas atividades presenciais e submetido ao regime de trabalho remoto compulsório em razão da pandemia de COVID-19. ___________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 10.259/2001, art. 3º, § 1º, III; Lei nº 8.112/1990, arts. 44, parágrafo único, 68, § 2º, e 102; Lei nº 13.979/2020, art. 3º, § 3º; Decreto nº 97.458/1989, art. 7º; Decreto-Lei nº 1.873/1981, art. 4º, parágrafo único; EC nº 113/2021; EC nº 136/2025. Jurisprudência relevante citada: TRF4, AG 5029902-89.2022.4.04.0000, Rel. Marga Inge Barth Tessler, 3ª Turma, j. 24.08.2022; TRF4, AC 5007960-06.2020.4.04.7102, Rel. Cândido Alfredo Silva Leal Junior, 3ª Turma, j. 23.04.2024; TRF4, AC 5032931-18.2021.4.04.7200, Rel. Vivian Josete Pantaleão Caminha, 4ª Turma, j. 18.07.2023. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 10 de setembro de 2026.