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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026
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Intimação
TJSC · 4ª Vara Cível da Comarca de Itajaí · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 5012993-37.2026.8.24.0033/SC
AUTOR: AMV COMERCIO DE MAQUINAS LTDA
ADVOGADO(A): NESTOR MOLINA JUNIOR (OAB SP441297)
RÉU: SELETO INDUSTRIAL MAQUINAS PARA INDUSTRIA ALIMENTICIA LTDA
ADVOGADO(A): MAIKON RAFAEL MATOSO (OAB SC037935)
DESPACHO/DECISÃO
1. Após análise detida dos autos, faz-se necessário o saneamento e organização do feito, nos moldes do art. 357 do CPC.
Verifico que o processo está em ordem e que as partes são legítimas e estão devidamente representadas, sendo que todos os pressupostos de constituição e validade foram observados e, desse modo, não há nada a sanear nesse particular.
2. Da preliminar - arguição de inépcia da inicial.
A inicial apresenta suficientemente os fatos, a causa de pedir e os pedidos, permitindo a compreensão da controvérsia e o pleno exercício do contraditório, conforme evidencia a própria contestação apresentada.
A discussão acerca da identidade entre as imagens, vídeos e demais arquivos digitais constitui matéria de mérito, a ser apurada na instrução probatória.
Assim, ausentes as hipóteses dos arts. 330, § 1º, e 485, I, do CPC, afasto a preliminar.
REJEITO a preliminar.
3. Fixo como pontos controvertidos: a) se as fotografias, vídeos e demais conteúdos digitais utilizados pela ré foram produzidos de forma autônoma ou correspondem a material produzido pela autora; b) se houve utilização não autorizada, pela ré, de conteúdo digital alegadamente pertencente à autora; e c) a existência de danos indenizáveis decorrentes da conduta imputada à ré.
4. O pedido de prova oral será analisado após a produção da prova pericial na forma abaixo determinada, ocasião na qual as partes deverão informar se mantêm ou desistem do requerimento no prazo do item 5.7, sob pena de indeferimento.
5. Defiro a produção de prova pericial postulada pela parte autora no evento 31.
5.1. Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentem quesitos e indiquem assistentes técnicos, sob pena de preclusão (art. 465, § 1º, III, do CPC).
5.2. Nomeio como perito analista de tecnologia da informação o Sr. Valdecir Figueiredo, com endereço na Rua Otto Anlauf Junior, n. 197, bairro Salto do Norte, Blumenau (SC), CEP 89065-345, telefones (47) 3237-6612 e (47) 99903-6000, email valdecir@valdecir.com.br).
5.2.1. Em caso de recusa do profissional, proceda-se à nomeação de outro perito judicial em substituição via sistema Cadastro Eletrônico de Peritos e Órgãos Técnicos ou Científicos - CPTEC1, o qual deverá apresentar proposta de honorários em 5 (cinco) dias.
5.3. Apresentada a proposta de honorários pelo perito, intime-se a parte autora para promover o depósito judicial do valor arbitrado, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 95 do CPC.
5.4. Efetuado o depósito dos honorários, intime-se o perito nomeado para realizar os trabalhos, ciente do disposto no art. 474 do CPC, indicando a hora e dia do exame - com antecedência mínima de 30 dias -, a fim de possibilitar a intimação das partes.
5.5. Fica facultado o acompanhamento das diligências pelos procuradores representantes e assistentes técnicos das partes que se fizerem presentes.
5.6. Fixo, desde já, o prazo de 60 (sessenta) dias para a entrega do laudo e pareceres dos assistentes técnicos (art. 471, § 2º, do CPC).
5.7. Sobrevindo o laudo pericial, intimem-se as partes de sua juntada, para que se manifestem no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 477, § 1º, do CPC.
5.8. Apresentado o laudo pelo profissional, está autorizado o pagamento dos honorários periciais ao expert, nos termos do art. 9º, inciso III e § 1º, da Resolução n. 5/2019.
6. Intimem-se.
1. https://www.tjsc.jus.br/web/judicial/cadastro-eletronico-de-peritos-e-orgaos-tecnicos-ou-cientificos