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TRF3 · 6ª Vara Federal de Campinas · Sentença
PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal de Campinas Avenida Aquidaban, 465, Centro, Campinas - SP - CEP: 13015-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5012992-27.2025.4.03.6105 AUTOR: LOIDE DIAS GONCALVES ADVOGADO do(a) AUTOR: FLAVIA GALVAO HUIDA - PR107991 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I. Relatório Trata-se de ação ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS para concessão do benefício de auxílio-acidente, a contar do dia seguinte à cessação do auxílio por incapacidade temporária nº 31/626.756.206-2; ou, subsidiariamente, o restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária; ou, ainda, a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente com eventual majoração de 25%, a partir da data da efetiva constatação da incapacidade total e permanente; bem como o pagamento dos atrasados. Deferidos os benefícios da justiça gratuita e designada perícia médica (ID 429816136). O laudo pericial foi acostado aos autos (ID 559047932). A parte autora manifestou ciência do laudo (ID 561997538). É o relatório. II. Fundamentação II.1. Auxílio-acidente: aspectos normativos e jurisprudenciais Dispõe o artigo 86 da Lei nº 8.213/1991 que: “O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia”. Por conseguinte, para a concessão do referido benefício, faz-se necessária a presença dos seguintes requisitos: a) qualidade de segurado; b) ocorrência de redução parcial e definitiva para o exercício do trabalho habitual; c) a ocorrência de acidente de qualquer natureza e d) a existência de nexo de causalidade entre o acidente e a redução da capacidade laboral. Não há exigência de cumprimento de carência, nos termos do art. 26, I, da Lei 8.213/91. Em relação à necessidade de requerimento administrativo e ao termo inicial, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 862, firmou a tese de que "o termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ". Em relação ao grau de dano para percepção do benefício, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 416, decidiu que o nível de dano e, em consequência, o grau de esforça não interferem na concessão do benefício, que será devido ainda que mínima a lesão, desde que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. Por outro lado, a mera existência de sequelas, sem efetiva redução da capacidade laboral, não enseja o reconhecimento do benefício (Súmula 89 da TNU). Caso o segurado sofra novo acidente, fará jus ao recálculo do benefício, nos termos da Súmula 146 do STJ. Em relação à comprovação da redução da capacidade, destaco que "o laudo pericial judicial possui presunção de veracidade e somente pode ser afastado por prova técnica idônea e robusta que demonstre erro ou omissão em suas conclusões" (TRF-3 - ApCiv: 51478834020254039999, Relator.: Desembargadora Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, Data de Julgamento: 05/12/2025, 7ª Turma, Data de Publicação: 12/12/2025). II. Análise do caso O autor não preenche um dos requisitos para a concessão do benefício previdenciário pleiteado. O perito judicial concluiu pela ausência de incapacidade laborativa, nos seguintes termos: "Considerando a fundamentação ortopédica e a aplicação dos índices de funcionalidade, este perito conclui: 1. Inexistência de Deficiência: A autora não preenche os requisitos da LC 142/2013 para ser considerada pessoa com deficiência. 2. Ausência de Sequela Incapacitante: O quadro cirúrgico está consolidado, sem sinais de radiculopatia ou sofrimento neural. 3. Aptidão: A periciada apresenta capacidade laborativa total para sua função habitual. Pequenas restrições ergonômicas (como evitar levantamento de cargas excessivas) são recomendações preventivas gerais para pacientes pós-operados, mas não constituem redução da capacidade laboral indenizável via Auxílio-Acidente ou Aposentadoria" (ID 559047932, p. 6-7). Assim, diante da conclusão de que a parte autora apresenta capacidade para suas funções habituais, do ponto de vista médico, sem a existência de sequelas ou redução da sua capacidade laboral, desnecessário perquirir-se acerca da qualidade de segurada e do cumprimento do prazo de carência. III. Dispositivo Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e determino a extinção do feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a autora ao pagamento das custas, condicionando sua cobrança à alteração de sua situação econômica considerando que é beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita, nos termos do artigo 98, inciso IX, § 2º e 3º, do CPC. Sem honorários, ante a ausência do contraditório. Pub. Int. Campinas, data da assinatura eletrônica.
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