Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.
Tribunal
TJRS
Publicações identificadas
2
Período das publicações
2026-08-26 a 2026-09-16
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
2026-09-16 · TJRS
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5012990-72.2022.8.21.0141/RSRELATOR: ADRIA JOSIANE MULLER GONCALVES ATZ
REPRESENTANTE LEGAL DO RÉU: CELINA PAZZIM BARBOSA (Inventariante)
ADVOGADO(A): JOAO BATISTA DA SILVEIRA OLIVEIRA (OAB RS087267)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 96 - 15/09/2026 - APELAÇÃO
2026-08-26 · TJRS
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5012990-72.2022.8.21.0141/RSAUTOR: MARLENE DA ROSA PEREIRA
ADVOGADO(A): Márcio de Medeiros (OAB RS074574)
ADVOGADO(A): DOMINGOS SINHORELLI NETO (OAB RS031972)
AUTOR: JOSÉ MANOEL PEREIRA
ADVOGADO(A): Márcio de Medeiros (OAB RS074574)
ADVOGADO(A): DOMINGOS SINHORELLI NETO (OAB RS031972)
REPRESENTANTE LEGAL DO RÉU: CELINA PAZZIM BARBOSA (Inventariante)
ADVOGADO(A): JOAO BATISTA DA SILVEIRA OLIVEIRA (OAB RS087267)
SENTENÇA
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por José Manoel Pereira e Marlene da Rosa Pereira na presente ação ordinária movida em face do ESPÓLIO DE Almirante Domingos Pazzin e do ESPÓLIO DE CECÍLIA DE SOUZA PAZZIM. Em razão da sucumbência, CONDENO a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte ré, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, sopesados os critérios do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, especialmente a naturezada causa, o trabalho desenvolvido pelo profissional e o tempo dispendido. Fica suspensa, contudo, a exigibilidade das verbas sucumbenciais devidas pelos autores, em conformidade com o disposto no artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil, diante do benefício da gratuidade da justiça concedido.
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