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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026
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Intimação
TJMG · 2ª Unidade Jurisdicional - 4º JD da Comarca de Governador Valadares
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Governador Valadares / 2ª Unidade Jurisdicional - 4º JD da Comarca de Governador Valadares Rua Juiz de Paz José de Lemos, 537, Vila Bretas, Governador Valadares - MG - CEP: 35030-260 PROCESSO Nº: 5012989-52.2024.8.13.0105 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: NEIDE MARIA RAMOS DA SILVA CPF: 836.546.156-00 RÉU: IBICON - IBITURUNA CONCESSIONARIA DE TERMINAIS LTDA CPF: 05.948.964/0001-80 SENTENÇA Vistos, etc. Cuida-se de embargos de declaração opostos por IBICON - IBITURUNA CONCESSIONARIA DE TERMINAIS LTDA, nos quais requer que seja dada à decisão dos presentes embargos o efeito modificativo necessário diante das omissões, obscuridades e contradições apontadas na sentença de ID. 10650723819. No entanto, observo que não há nenhuma omissão, obscuridade ou contradição a ser sanada na decisão proferida, sendo os argumentos do embargante relacionados ao próprio mérito da decisão. Ademais, o que o embargante pretende é a reanálise de provas e fatos em sede de embargos declaratórios, ante sua discordância da decisão proferida. O magistrado não precisa enfrentar todas as teses apresentadas pelas partes, desde que, apresente fundamentos suficientes para motivar sua decisão, como ocorreu no presente caso. Nesse sentido, tem-se o seguinte julgado do e. TJMG: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO EM APELAÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. DESNECESSIDADE DE APRECIAÇÃO DE TODAS AS TESES. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I - Conforme dispõe o art. 1022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado. II - O julgador não está obrigado a examinar e a se manifestar expressamente sobre todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivos suficientes para proferir sua decisão. III - A disposição legal contida no art. 489 do CPC veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Superior Tribunal de Justiça, "sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida." (EDcl no MS nº 21.315-DF, Relatora Ministra Diva Malerbi, Desembargadora convocada do TRF 3ª Região, j. 08/06/2016). IV - Verificado que o acórdão embargado não padece dos vícios de contradição, obscuridade, omissão ou erro material, a rejeição dos embargos é medida impositiva. (TJMG - Embargos de Declaração-Cv 1.0000.23.289648-0/002, Relator(a): Des.(a) Vicente de Oliveira Silva , 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 25/03/2025, publicação da súmula em 25/03/2025) Assim, seu inconformismo deveria ser feito na via adequada, e não com a oposição de embargos de declaração. Nesse sentido: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1022 DO CPC - REDISCUSSÃO DO MÉRITO - IMPOSSIBILIDADE -EMBARGOS REJEITADOS. I. Conforme redação do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis contra decisão judicial com a finalidade de esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ou corrigir erro material. II. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já julgada, e não se tratam de expediente destinado a manifestar a irresignação da parte embargante em relação à fundamentação ou conclusão do julgado. III. A inexistência de qualquer dos vícios previstos no art. 1.022, do CPC, conduz à rejeição dos embargos. (TJMG - Embargos de Declaração-Cv 1.0000.24.100677-4/002, Relator(a): Des.(a) Nicolau Lupianhes Neto , 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 27/06/2024, publicação da súmula em 03/07/2024) Ante o exposto, nego provimento aos embargos opostos. É como decido. Intimem-se. Cumpra-se. Governador Valadares-MG, data da assinatura eletrônica. WAGNER JOSÉ DE ABREU PEREIRA Juiz de Direito S.F.A