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5012989-24.2025.4.03.6315

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Tribunal
TRF3
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · 2ª Vara Gabinete JEF de Sorocaba · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Sorocaba Avenida Antônio Carlos Comitre, 295, Parque Campolim, Sorocaba - SP - CEP: 18047-620 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5012989-24.2025.4.03.6315 EXEQUENTE: ANA PAULA DE ALMEIDA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: GUSTAVO ANDRADE ALBINO - SP475174 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: GLEICE FABIOLA PRESTES CAMARA - SP206794 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO DEFIRO o pedido de destacamento dos honorários advocatícios em favor de GUSTAVO ALBINO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA – CNPJ nº 54.643.787/0001-39, nos termos do art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/1994, observado o percentual de 30% (trinta por cento) constante do contrato de honorários ID 481692759. Contudo, indefiro o destaque fracionado/rateado direto em prol dos demais patronos ou sociedades nominadas. Eventuais acertos de natureza interna ou parcerias privadas deverão ser resolvidos extrajudicialmente. Tal indeferimento fundamenta-se nos princípios norteadores dos Juizados Especiais Federais, notadamente os da celeridade, simplicidade, informalidade e economia processual (art. 2º da Lei n. 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei n. 10.259/2001). A admissão de fracionamento do crédito de honorários para repasse a múltiplos patronos e sociedades de advogados no momento da expedição requisitória impõe encargo administrativo desnecessário ao Juízo, tumultuando a expedição dos ofícios e retardando a satisfação do crédito, o que contraria a lógica estrutural do microssistema processual em que o feito tramita. Expeçam-se ofícios requisitórios (RPV/precatório) ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Saliento que o ofício para pagamento da verba destacada será expedido na mesma modalidade daquele em favor da parte autora. Intimem-se. Cumpra-se. Sorocaba, data e signatária(o) inseridas(os) eletronicamente.

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