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5012988-62.2026.4.02.0000

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Tribunal
TRF2
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF2 · SECRETARIA DA 4ª TURMA ESPECIALIZADA · DESPACHO/DECISÃO

    Agravo de Instrumento Nº 5012988-62.2026.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: XPTO ASSESSORIA E PARTICIPACOES LTDA ADVOGADO(A): CAROLINA SOARES PIRES (OAB MG124164) INTERESSADO: JARP INDUSTRIA DE METAIS E PLASTICOS EIRELI ADVOGADO(A): BRUNO LUIZ DE MEDEIROS GAMEIRO ADVOGADO(A): KARINA SILVA DE OLIVEIRA INTERESSADO: LUCAS NERCESSIAN DE CARVALHO ADVOGADO(A): LUIZ GUSTAVO ANTONIO SILVA BICHARA ADVOGADO(A): MATTHEUS REIS E MONTENEGRO ADVOGADO(A): RODRIGO FERNANDES DE MELLO CLEMENTE INTERESSADO: TRIAL TRANSPORTES INDUSTRIAIS, ARMAZENAGEM E LOGISTICA LTDA ADVOGADO(A): HELIO MARCIO ANDRADE LOPES INTERESSADO: ECOLOG METAIS LTDA ADVOGADO(A): RENATO CURSAGE PEREIRA ADVOGADO(A): WILLIAN PIRES DA SILVA INTERESSADO: JOAO ANDRE ESCOBAR CERQUEIRA ADVOGADO(A): CAROLINA SOARES PIRES INTERESSADO: ALLE ALUMINIO LTDA ADVOGADO(A): RENATO CURSAGE PEREIRA ADVOGADO(A): WILLIAN PIRES DA SILVA INTERESSADO: PAULO CESAR VERLY DA CRUZ ADVOGADO(A): RICARDO VASSILAKIS BARTHOLO ADVOGADO(A): HELIO MARCIO ANDRADE LOPES DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por XPTO ASSESSORIA E PARTICIPAÇÕES LTDA em face da decisão proferida pelo juízo da 12ª Vara Federal de Execução Fiscal, na Execução Fiscal nº 00821859620184025101, que incluiu a empresa ora agravante no polo passivo da execução fiscal, reconhecendo que esta integra o grupo econômico já reconhecido nos autos da Medida Cautelar Fiscal n⁰ 0190382-82.2017.4.02.5101. Determinou ainda, o arresto através de bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD mediante utilização da funcionalidade de repetição da ordem (“teimosinha”). Alega a agravante que a decisão agravada merece reforma ante (i) a prescrição da pretensão de redirecionamento; (ii) a necessidade de prévia instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica; (iii) a ausência de vinculação específica da Agravante aos créditos tributários objeto desta Execução Fiscal; (iv) a impossibilidade de conferir à sentença cautelar eficácia declaratória de responsabilidade tributária que ela própria expressamente afirmou não produzir; e (v) a ausência de demonstração dos pressupostos específicos previstos nos arts. 124, I, e 135 do CTN. Salienta ser incontroverso que antes mesmo do ajuizamento da Execução Fiscal, o que ocorreu em 2018, a União Federal já dispunha de todos os fundamentos para redirecionamento da execução, não obstante, permaneceu inerte por mais de oito anos e somente em dezembro/2025 requereu o redirecionamento à Agravante, quando já integralmente consumado o prazo prescricional quinquenal. Ressalta que o STJ, no julgamento do Tema Repetitivo nº 444, firmou tese vinculante no sentido de que o prazo prescricional para o redirecionamento da execução fiscal é de 5 (cinco) anos, contado da citação válida da pessoa jurídica devedora originária. Sustenta que, para o redirecionamento da Execução Fiscal é indispensável a instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ), nos termos do artigo 50 do Código Civil e dos artigos 133 a 137 do Código de Processo Civil. Destaca que a sentença proferida na Medida Cautelar Fiscal não pode fundamentar sua inclusão na execução fiscal, reassentando verdadeira distorção de seu conteúdo e de seus limites. Defende que sua inclusão no polo passivo da Execução Fiscal de origem carece de fundamento jurídico individualizado, seja sob a ótica do art. 124, inc. I, do CTN, seja sob a ótica do art. 135, inc. III, do mesmo Código, seja, ainda, sob qualquer outra perspectiva de responsabilização de terceiros prevista no ordenamento tributário. Aduz ser necessário o sobrestamento do feito até o julgamento do Tema Repetitivo nº 1.209, no qual o STJ (i) analisará se há compatibilidade entre o Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica e o rito próprio da Execução Fiscal, disciplinado pela Lei nº 6.830/1980; e (ii) sendo compatível, identificará as hipóteses de imprescindibilidade de sua instauração, considerando o fundamento jurídico do pleito de redirecionamento do feito executório. Requer, seja deferida a antecipação dos efeitos da tutela recursal, nos termos do art. 1.019, I, do CPC, para suspender imediatamente os efeitos da decisão agravada em relação às constrições patrimoniais realizadas em face da Agravante por meio do bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD, com o respectivo cancelamento da ordem de bloqueio até o julgamento definitivo do presente recurso. É o relato do necessário. Passo a decidir. O artigo 1.019, inciso I, do CPC permite ao relator do agravo de instrumento a antecipação de tutela recursal ou atribuição de efeito suspensivo, caso estejam presentes os requisitos da relevância da fundamentação e a possibilidade de lesão grave e de difícil reparação. Antes de examinar o pedido liminar, faço um breve relato dos fatos ocorridos no processo de origem. No caso, trata-se de Execução Fiscal ajuizada em 01/10/2018 pela União Federal em face de STAR METAL'S INDUSTRIA E COMERCIO DE METAIS LTDA e de ANTONIO UBIRATA BIANCHI, objetivando a cobrança de crédito tributário no valor histórico de R$ 152.469.650,77 (cento e cinquenta e dois milhões, quatrocentos e sessenta e nove mil, seiscentos e cinquenta reais e setenta e sete centavos). A execução foi distribuída por dependência à Medida Cautelar Fiscal nº 0190382-82.2017.4.02.5101, na qual foi proferida sentença julgando procedente o pedido, reconhecendo a existência de grupo econômico de fato em razão de haver fortes indícios de confusão patrimonial, ocultação de transferência patrimonial, e risco de insolvabilidade, preenchendo os pressupostos para o acautelamento patrimonial (evento 01). Após a citação por Edital em 03/08/2022 e 24/08/2022 (evento 19), foi determinada a realização da penhora via sistema SISBAJUD (evento 23), com o bloqueio da quantia de R$ 314,68 (trezentos e quatorze reais e sessenta e oito centavos) da conta do coexecutado ANTONIO UBIRATA BIANCHI, em 22/02/2024 (evento 25). Foi requerido o redirecionamento e ampliação do grupo econômico de fato (evento 43), tendo sido proferida a decisão deferindo o pedido, cujo teor transcrevo abaixo (evento 47): “Trata-se de execução fiscal proposta por UNIÃO - FAZENDA NACIONAL em face de STAR METAL'S INDUSTRIA E COMERCIO DE METAIS LTDA e ANTONIO UBIRATA BIANCHI objetivando cobrança de débito no valor originário de R$ 152.469.650,77 (cento e cinquenta e dois milhões, quatrocentos e sessenta e nove mil, seiscentos e cinquenta reais e setenta e sete centavos). No evento 43.1, a União (Fazenda Nacional) requereu o redirecionamento da presente execução fiscal em desfavor de novas pessoas, ampliando, assim, o grupo econômico já reconhecido por este Juízo. Decido. I - Dos pedidos de redirecionamento da execução fiscal e da ampliação do grupo econômico de fato A União (Fazenda Nacional), por meio da petição acostada ao evento 43.1, formulou dois pedidos: i) o redirecionamento da presente execução fiscal em desfavor de todas as pessoas físicas e jurídicas, cujas responsabilidades como integrantes do grupo econômico de fato, idealizadores e/ou beneficiários do esquema fraudulento, já foram reconhecidas por sentença proferida nos autos da Medida Cautelar Fiscal (MCF) n⁰ 0190382-82.2017.4.02.5101 (evento 894.1), quais sejam: (...) ii) a ampliação do grupo econômico, com o consequente redirecionamento desta execução, diante da comprovação detalhada da perpetuação da fraude fiscal estruturada entre os articuladores já requeridos na Medida Cautelar Fiscal (PAULO HENRIQUE ESCOBAR CERQUEIRA e LUCAS NERCESSIAN DE CARVALHO), e as seguintes pessoas jurídicas: - JARP INDÚSTRIA DE METAIS E PLÁSTICOS LTDA (CNPJ nº 07.978.938/0001-20, AVENIDA ODILON GOMES ASSUMPÇÃO, LOTE 38, CANTAGALO, TRÊS RIOS, RJ, JRCONTABILIDADE@JRCONTABILTR.COM.BR); - ALLE ALUMÍNIO LTDA (CNPJ nº 32.449.687/0001-33, RUA BARRA LONGA, 281, DISTRITO INDUSTRIAL PAULO CAMILO NORTE, BETIM, MG, tel 31-35977903 e RUA PIO IX, 100 - JARDIM TERESÓPOLIS, BETIM, MG, fiscal@allealuminio.com.br); e - ECOLOG METAIS LTDA (CNPJ nº 43.167.689/0001-56, RUA PIO IX, DISTRITO INDUSTRIAL PAULO CAMILO NORTE, 100, BETIM, MG, FISCAL@ECOLOGMETAIS.COM.BR). Passo a analisar ambos os pedidos formulados pela exequente. II - Do primeiro pedido (redirecionamento da presente execução fiscal em desfavor do grupo econômico de fato reconhecido nos autos da Medida Cautelar Fiscal nº 0190382-82.2017.4.02.5101) No que concerne ao primeiro pedido, inicialmente é preciso salientar que o reconhecimento de grupo econômico de fato autoriza a responsabilização solidária das empresas que o integram pelas obrigações fiscais da empresa devedora original, com fundamento nos arts. 124, I, e 135, do Código Tributário Nacional (CTN), o que autoriza o redirecionamento da execução fiscal. (...) A União, conforme já frisado no tópico anterior, com a finalidade de ver o reconhecimento da formação de um grupo econômico de fato e de, consequentemente, obter a tutela jurisdicional para a decretação da indisponibilidade patrimonial, propôs demanda cautelar fiscal preparatória em desfavor de inúmeras pessoas físicas e jurídicas. Como este Juízo, em cognição plena e exauriente, já declarou a existência de grupo econômico em relação a todos os requeridos (com exceção de FÁBIO DELLA GIUSTINA) da aludida Ação Cautelar Fiscal Preparatória conexa nº 0190382-82.2017.4.02.5101 (evento 894.1, da ação conexa), fundamento esta decisão adotando a técnica da fundamentação per relationem, remetendo-se, integralmente, aos fundamentos e razões de decidir já apresentados na sentença proferida nos autos, merecendo destaque os seguintes pontos fulcrais: (...) Importa consignar, por fim, que ambas as Turmas de Direito Público do Superior Tribunal de Justiça adotam o entendimento de que o redirecionamento da execução fiscal fundado nos arts. 124, 133 e 135 do CTN prescinde da instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica (AgInt no AgInt no REsp n. 2.062.586/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 20/11/2023, DJe de 23/11/2023; AgInt no REsp n. 2.025.462/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022). Ademais, a pendência de julgamento do Tema Repetitivo 1209 (“Definição acerca da (in)compatibilidade do Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica, previsto no art. 133 e seguintes do Código de Processo Civil, com o rito próprio da Execução Fiscal, disciplinado pela Lei n. 6.830/1980 e, sendo compatível, identificação das hipóteses de imprescindibilidade de sua instauração, considerando o fundamento jurídico do pleito de redirecionamento do feito executório”) não impede a apreciação do pedido, pois o STJ apenas determinou a suspensão dos processos nos quais tenha sido interposto recurso especial. III - Do segundo pedido (ampliação da grupo econômico de fato) Além do redirecionamento desta execução fiscal em desfavor dos (já reconhecidos) integrantes do grupo econômico de fato, pretende a exequente que esse rol de pessoas seja ampliado para abarcar três novas pessoas jurídicas. Ei-las: - JARP INDÚSTRIA DE METAIS E PLÁSTICOS LTDA (CNPJ nº 07.978.938/0001-20, AVENIDA ODILON GOMES ASSUMPÇÃO, LOTE 38, CANTAGALO, TRÊS RIOS, RJ, JRCONTABILIDADE@JRCONTABILTR.COM.BR); - ALLE ALUMÍNIO LTDA (CNPJ nº 32.449.687/0001-33, RUA BARRA LONGA, 281, DISTRITO INDUSTRIAL PAULO CAMILO NORTE, BETIM, MG, tel 31-35977903 e RUA PIO IX, 100 - JARDIM TERESÓPOLIS, BETIM, MG, fiscal@allealuminio.com.br); e - ECOLOG METAIS LTDA (CNPJ nº 43.167.689/0001-56, RUA PIO IX, DISTRITO INDUSTRIAL PAULO CAMILO NORTE, 100, BETIM, MG, FISCAL@ECOLOGMETAIS.COM.BR); O reconhecimento dessas novas entidades como parte do grupo econômico é fundamentado pela exequente por meio de supostos extensos indícios de: (i) controle, administração ou direção comum; (ii) continuidade operacional e benefício econômico comum; e (iii) confusão patrimonial e abuso de personalidade jurídica. III.I - Da integração da JARP INDÚSTRIA DE METAIS E PLÁSTICOS LTDA ao grupo econômico reconhecido A exequente estrutura o seu pedido de inclusão de sociedade empresária JARP INDÚSTRIA DE METAIS E PLÁSTICOS LTDA ao grupo econômico de fato em tópicos (i) pluralidade e objeto societário semelhante ou complementar; (ii) controle, administração ou direção comum; (iii) benefício econômico comum; (iv) compartilhamento de fatores produtivos; e (v) indícios de abuso de personalidade jurídica e desvio de finalidade. - Do Controle, administração e direção comuns A exequente alega que a "JARP INDÚSTRIA DE METAIS E PLÁSTICOS LTDA, que é a denominação social atual da antiga KOPRUM INDÚSTRIA DE COBRE LTDA (DOC 001), é identificada como a continuidade operacional das empresas centrais do esquema fraudulento, denominação esta semelhante à requerida na medida cautelar fiscal, KOPRUM INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA, CNPJ 08.759.416/0001-08". O objeto social da JARP inclui Indústria de Plásticos, Indústria de Cobre, Indústria de Alumínio e Recuperação de materiais metálicos e sucatas de alumínio, de modo que ele é idêntico ou complementar às atividades centrais do grupo econômico já reconhecido na MCF, como a CIMEELI (reciclagem de alumínio) e a KOPRUM original (industrialização e comercialização de metais não ferrosos). Além disso, o ponto fundamental da tese defendida pela exequente, é que PAULO HENRIQUE ESCOBAR CERQUEIRA e JOÃO ANDRÉ ESCOBAR CERQUEIRA, principais articuladores do grupo econômico, desempenharam funções relevantes no âmbito da JARP. Com efeito, o Sr. PAULO HENRIQUE figurou repetidamente como representante, sócio, responsável ou procurador da JARP no contrato social e em diversas contas bancárias (BCO BRADESCO, BCO SANTANDER, BCO DO BRASIL). O Sr. João André também já atuou como representante da JARP junto ao Santander de 2017 a 2018, mesmo sem ser sócio (evento 43.3, fls. 73 a 106). - Do benefício econômico comum Outro aspecto relevante levantado pela exequente foi o benefício econômico comum entre a JARP e as pessoas integrante do grupo econômico. Entre 2016 e 2024, as notas fiscais emitidas pela JARP totalizaram R$ 376.699.534,87 (trezentos e setenta e seis milhões, seiscentos e noventa e nove mil quinhentos e trinta e quatro reais e oitenta e sete centavos), dos quais R$ 219.177.047,86 (duzentos e dezenove milhões, cento e setenta e sete mil quarenta e sete reais e oitenta e seis centavos) (58,2%) decorreram de transações envolvendo clientes comuns aos demais integrantes do grupo econômico, conforme notas fiscais de saída acostadas ao evento 43.6. Acrescente-se que, em 2016 e 2017, essas operações envolvendo as pessoas do grupo econômico chegaram ao patamar de 100%. Outra questão digna de destaque é que grandes clientes de pessoas do grupo econômico após a sentença proferida na medida cautelar, como a ARCELORMITTAL BRASIL S.A. e TEKSID DO BRASIL LTDA, passaram a destinar as suas negociações justamente para a JARP. - Do compartilhamento de fatores produtivos Os pontos mais decisivos que apontam para a JARP como integrante do grupo econômico concernem à ocupação compartilhada e a manutenção de empregados comuns. Entre 16/02/2016 e 15/03/2017, a JARP utilizou como sede o galpão 3, do nº 560, mesmo complexo no qual ocuparam ITC - INDÚSTRIA DE TECNOLOGIA EM COMUNICAÇÃO LTDA (no galpão 2, desde 10/07/2010) e LEMNOS INDÚSTRIA DE METAIS LTDA (também no galpão 2, quando operava juntamente com a ITC). Em 15/03/2017, a JARP transferiu sua sede do galpão 03 (nº 560) para o galpão 12 (nº 768), sendo que a ITC COMÉRCIO DE CONDUTORES LTDA. já estava estabelecida nesse mesmo nº 768, Galpão 12, desde 03/12/2015. Dessa forma, a mudança da JARP resultou em uma ocupação simultânea com a ITC COMÉRCIO no imóvel vizinho (nº 768) a partir de 15/03/2017 (eventos 43.2 e 43.8). Esse esse compartilhamento ostensivo e sucessivo de endereços e galpões é um forte indício de confusão patrimonial e organização das operações sob uma administração unificada (núcleo Cerqueira/Cruz), visando ao esvaziamento patrimonial das devedoras originárias Quanto aos empregados, a JARP se valeu de empregados comuns às sociedades LEMNOS LOCACOES LTDA, ITC COMÉRCIO DE CONDUTORES LTDA e ITC INDÚSTRIA DE TECNOLOGIA EM COMUNICAÇÃO LTDA: a gerente de compras da LEMNOS, a Sra. CHRISTINE CARVALHO KLEY; o Sr. PAULO HENRIQUE ESCOBAR CERQUEIRA, um dos reconhecidos chefes do esquema fraudulento e que foi diretor comercial da CIMEELI; e DIOGO CARLOTA GASPAR, alimentador de linha de produção da ITC INDÚSTRIA DE TECNOLOGIA EM COMUNICAÇÃO LTDA. - Dos indícios de abuso de personalidade jurídica e de desvio de finalidade Por fim, a exequente detalhou uma série de alterações societárias e contábeis atípicas na JARP, o que sugere uma reorganização fraudulenta orquestrada pelo grupo econômico para ocultar ativos e frustrar credores. Em dezembro de 2015, logo após as intimações realizadas nos processos administrativos nos quais foram apuradas as responsabilizações, a JARP foi adquirida pelo grupo econômico. Houve uma súbita troca de sócios, indicando uma reorganização realizada "às pressas" para continuar as atividades, enquanto se ocultavam os proveitos econômicos, quando o Sr. PAULO HENRIQUE passou a exercer a administração da JARP. Em 20/06/2018, a JARP se transformou em EIRELI, com a saída dos sócios anteriores e a entrada de DANIEL REIS POLITANO como titular. Contudo, essa alteração sugere uma simulação e o uso de interposta pessoa (laranja), pois o patrimônio e os rendimentos do Sr. DANIEL REIS POLITANO eram incompatíveis com a aquisição das cotas e a magnitude do empreendimento (renda anual de apenas R$ 33.178,00 em 2019). Ademais, o Sr. DANIEL também não despendeu recursos para a aquisição das cotas. Em 2025, também foram identificadas vultosas movimentações financeiras em contas atribuídas ao Sr. Daniel, mas sem qualquer lastro nas suas declarações de renda, conforme imagem abaixo. Apesar dessa mudança, PAULO HENRIQUE ESCOBAR CERQUEIRA manteve os poderes de representação bancária da JARP por anos (até os dias atuais), mesmo após sua formal saída ou redução de participação societária. Merece ser ressaltado que dois anos após a sua saída ele obteve poderes de representação bancária em um momento em que Daniel seria o único proprietário. Isso evidencia a artificialidade dos registros comerciais e a continuidade do controle de fato pelo núcleo Cerqueira/Cruz, comprovando que a JARP pertence a PAULO e integra o Grupo Econômico. A JARP também assumiu negociações de grandes clientes industriais (a exemplo da ARCELORMITTAL e da TEKSID), as quais antes transacionavam com a KOPRUM e outras empresas integrantes do grupo econômico, o que caracteriza uma sucessão de faturamento que movimentou mais de duzentos e dezenove milhões de reais e esvaziou as operações das empresas requeridas na medida cautelar fiscal (MCF). Portanto, todos esses fatos coligidos exteriorizam confusão patrimonial e desvio de finalidade envolvendo a JARP, a qual operou como um centro de produção sem autonomia financeira, cujas receitas foram drenadas, caracterizando abuso da personalidade jurídica com vistas ao esvaziamento patrimonial e fraude contra credores. III.II - Da integração da ALLE ALUMÍNIO LTDA ao grupo econômico reconhecido A exequente alega que "a ALLE ALUMÍNIO LTDA, constituída em 15/01/2019, após o ajuizamento da MCF (2017), tem como sócia majoritária empresa controlada pelo requerido LUCAS NERCESSIAN DE CARVALHO (genro do líder da fraude, PAULO CESAR VERLY DA CRUZ), configurando a expansão da fraude. (DOC 012 contrato ALLE ALUMINIO)" (evento 43.13). Ela prossegue afirmando que "a ALLE atua no Comércio Atacadista, Classificação, Beneficiamento de sucatas metálicas ferrosas e não ferrosas e Produção, Processamento e Comercialização de ligas de alumínio. Seu objeto é idêntico ao da CIMEELI (empresa central do grupo MCF) e da STAR METAL'S". - Do controle, administração ou direção comuns A exequente defende que o controle societário da ALLE ALUMÍNIO LTDA é exercido por holdings ligadas a indivíduos já responsabilizados na MCF: LUCAS NERCESSIAN DE CARVALHO (CPF 091.896.717-16), requerido na MCF, é o titular/representante legal da PERSEVERE PARTICIPAÇÕES EIRELI, que foi sócia da ALLE e também representa a PROSPERAR PARTICIPAÇÕES LTDA (sócia majoritária atual). A vinculação da ALLE ALUMÍNIO LTDA ao grupo econômico já reconhecido decorre de alterações societárias abruptas justamente após a deflagração das responsabilizações, o que, segundo a exequente, reforçaria a "hipótese de manobra estratégica (blindagem ou desvinculação) característica de grupos econômicos de fato que visam ocultar o domínio do fato". O Sr. LUCAS NERCESSIAN é genro do Sr. PAULO CESAR VERLY DA CRUZ, o qual, conforme já frisado, é um dos corresponsáveis tributários e articuladores da fraude fiscal estruturada. Em 08/06/2020, a PERSEVERE PARTICIPAÇÕES EIRELI, representada pelo Sr. LUCAS NERCESSIAN, comprou 100% das quotas da ALLE ALUMÍNIO (antiga Reciclal Minas), conforme o Contrato ALLE ALUMÍNIO. No entanto, após não muito tempo, em 19/05/2022 a PERSEVERE saiu da sociedade e transferiu suas quotas para a PROSPERAR PARTICIPAÇÕES LTDA., de acordo com a 7ª Alteração Contratual (evento 43.13, fl. 104). (...) A administração da ALLE também envolve indivíduos com histórico em outras empresas do grupo econômico investigado, o que reforça a unidade gerencial: - Administradores com Vínculo Histórico: A administradora não sócia, MARILEIA RODRIGUES DE MELO, nomeada por LUCAS em 08/06/2020, foi funcionária do Grupo MCF, tendo atuado como gerente da LEMNOS e contadora da ALCICLA (CIMEELI). (...) - Poderes Bancários Conectados: FABIANO DE MIRANDA SANTOS, que foi gerente na LEMNOS INDÚSTRIA DE METAIS LTDA (empresa controlada por LNC e PAULO HENRIQUE ESCOBAR CERQUEIRA - PHEC), possui poderes de representação bancária na ALLE, mesmo sem participação societária ou vínculo empregatício, o que atesta a confiança de LNC em Fabiano e a unidade de direção. (...) Assim como o que ocorreu com o Sr. Fabiano, Fernanda Soares Moraes, que era analista financeira da LEMNOS INDÚSTRIA DE METAIS LTDA, adquiriu poderes de representação bancária sem qualquer vínculo além daquele adquirido da requerida LEMNOS. (...) - Do benefício econômico comum A exequente também defende que a ALLE ALUMÍNIO concentrava o faturamento de grandes clientes (NEMAK, TEKSID) que antes transacionavam com as pessoas jurídicas iniciais do grupo econômico, o que se confirma pelas notas fiscais de saída (evento 43.6). Todavia, a ALLE ALUMÍNIO, em seguida, repassou todo esse volume de negócios para a ECOLOG METAIS LTDA (entidade sucessora), totalizando R$ 46.819.233 (quarenta e seis milhões, oitocentos e dezenove mil duzentos e trinta e três reais) em vendas de produção e mercadoria em 2021 e 2022. A direção comum é reforçada pelo compartilhamento de fatores produtivos e estruturas. - Do compartilhamento de fatores produtivos - Compartilhamento de empregados: A ALLE compartilhou 81 empregados (22,07% de seus admitidos) com a LEMNOS LOCACOES LTDA, e 27 empregados (7,36%) com a CIMEELI - COMERCIO E INDUSTRIA DE METAIS E LIGAS LTDA. O compartilhamento de capital humano reforça que a ALLE absorveu a atividade produtiva das empresas antigas. (...) A exequente, com forte e claro amparo documental, também destacou que alguns empregados apresentavam vínculos simultâneos com empresas integrantes do grupo, como, "por exemplo, de CHARLES ARNALDO DOS REIS (ALLE e LEMNOS), CIRO ALCIDES VENANCIO JUNIOR, LEVI DO NASCIMENTO, EVALDO MARIO TEODORO, LUIZ CARLOS RAMOS GONÇALVES, MAURO PEREIRA DA SILVA (ALLE e ECOLOG)" página 40 da petição). (...) - Endereço operacional compartilhado/sucessório: a ALLE ALUMÍNIO e a LEMNOS INDÚSTRIA DE METAIS LTDA (empresa MCF) compartilhavam o mesmo endereço da filial fabril, na Rua Pará de Minas, 537, em Betim/MG. A ALLE também esteve sediada no mesmo endereço que a ECOLOG METAIS LTDA (Rua Pio IX, nº 100, Betim), com a saída formal da ALLE e a constituição da ECOLOG nesse local ocorrendo com uma diferença de apenas 8 dias (eventos 43.13, 43.15 e 43.16). - Sede de Holdings (LNC): a PERSEVERE PARTICIPAÇÕES (sócia da ALLE) e a DAMP ASSESSORIA E PARTICIPAÇÕES LTDA (requerida na MCF) ocuparam simultaneamente o mesmo endereço comercial: Rua Bernardo Guimarães, 245, Sala 401, em Belo Horizonte/MG. LUCAS NERCESSIAN DE CARVALHO também declarava residência e domicílio neste mesmo local em atos societários. - Dos indícios de abuso de personalidade jurídica e de desvio de finalidade A rápida contabilização de vultosas receitas por empresas controladas por holdings representadas por LUCAS NERCESSIAN DE CARVALHO -- pessoa já vinculada a fraudes em casos anteriores, como o MCF -- sinaliza um esforço deliberado de blindagem e ocultação de bens, dando continuidade a práticas já identificadas pelo Judiciário. A empresa ALLE integra essa mesma estrutura fraudulenta através de LUCAS NERCESSIAN DE CARVALHO, figura também arrolada no caso MCF e alvo de diversas sanções administrativas. Ele figura como representante da PERSEVERE PARTICIPAÇÕES EIRELI, ex-sócia majoritária da ALLE. A celeridade na substituição da PERSEVERE pela PROSPERAR PARTICIPAÇÕES LTDA (igualmente gerida por LUCAS) no quadro societário corrobora a tese de abuso da personalidade jurídica e blindagem, estratégia comum para ocultar a real gestão após o início de fiscalizações entre 2014 e 2016. A DAMP ASSESSORIA E PARTICIPAÇÕES LTDA, também ré na ação MCF, utilizava o mesmo endereço da PERSEVERE PARTICIPAÇÕES EIRELI (Rua Bernardo Guimarães, 245, Sala 401). Esse uso compartilhado de sede por holdings distintas reforça a existência de confusão patrimonial e unidade administrativa no grupo. Ademais, a integração de pessoal confirma que a capacidade operacional foi transferida para as novas entidades. A análise técnica de registros financeiros e notas fiscais evidencia uma sobreposição de carteiras entre o grupo antigo (ALUMBRAS, CIMEELI, RECITECH E LEMNOS) e o atual (JARP, ALLE e ECOLOG). Documentos comprovam que clientes industriais de relevo migraram das empresas pretéritas para a JARP, ALLE e ECOLOG. Grandes contas, como ARCELORMITTAL, NEMAK, TEKSID, TERNIUM, CSN E TREVO, mantiveram vínculos com diversos CNPJs do grupo ao longo dos anos, com uma clara transição de atendimento: i) ARCELORMITTAL: cliente principal da Alumbras (2012-2017), além de LEMNOS E KOPRUM, é hoje um dos maiores clientes da ALLE ALUMÍNIO e o principal da JARP, movimentando milhões entre 2021 e 2024. ii) NEMAK: após ser atendida por CIMEELI, RECITECH, KOPRUM e LEMNOS, tornou-se cliente central da ALLE ALUMÍNIO, mantendo, ainda, operações com a KOPRUM. iii) TEKSID: teve relações com RECITECH, LEMNOS e KOPRUM. Migrou para ALLE ALUMÍNIO e aparece em devoluções com a ECOLOG. iv) TERNIUM (cliente Histórico da ALUMBRAS desde 2012) e CSN (Histórico ALUMBRAS): Constam atualmente nas carteiras da ALLE ALUMÍNIO e JARP. A análise documental comprova que a ALLE ALUMÍNIO LTDA atua como sucessora operacional das empresas investigadas na Medida Cautelar Fiscal (CIMEELI, RECITECH, KOPRUM e LEMNOS), ao absorver sua carteira de grandes clientes industriais. Em 2022, essa transição ficou evidenciada pelos seguintes pontos: i) Dependência de clientes "herdados": a vasta maioria do faturamento da ALLE deriva de contas que historicamente pertenciam às empresas do esquema anterior (como NEMAK, TEKSID, ARCELORMITTAL e TERNIUM). Apenas quatro desses clientes responderam por cerca de 67,67% das vendas da ALLE naquele ano. Quando incluídos outros parceiros históricos, como a USIMINAS, esse índice de dependência da base herdada sobe para 73,13%. ii) Fluxo interno e ausência de independência: além da captação de clientes, a ALLE mantém um fluxo financeiro e operacional massivo com outras empresas do grupo (LUCAS NERCESSIAN/BERNARDO FERNANDES), revelando uma rede interdependente: iii) ECOLOG METAIS: praticamente toda a sua receita em 2022 (99,1%) provém de transações com a ALLE, indicando que não possui atividade independente. iv) METTIS DO BRASIL e RJ2B PARTICIPAÇÕES: também apresentam movimentações vultosas com a ALLE, evidenciando a concentração de recursos entre as empresas do mesmo conglomerado sob investigação. Em síntese, os dados fiscais demonstram que a ALLE não apenas sucedeu a estrutura comercial das empresas em fraude, mas como também funciona como o eixo central de um ecossistema que depende quase exclusivamente do histórico e da malha societária das empresas anteriormente processadas. III.III - Da integração da ECOLOG METAIS LTDA ao grupo econômico reconhecido - Pluralidade e objeto societário semelhante A ECOLOG METAIS LTDA foi constituída recentemente, em 2021. Essa recente entidade foi constituída para ser a destinatária residual do fluxo de faturamento do grupo liderado por LUCAS NERCESSIAN DE CARVALHO, garantindo a continuidade da atividade econômica do grupo MCF. O seu objeto, de acordo com o documento acostado ao evento 43.15, é o comércio atacadista de materiais recicláveis. Ela atua no mesmo setor de metais, reciclagem e ligas que a ALLE ALUMINIO LTDA e CIMEELI - COM E IND DE METAIS E LIGAS LTDA, dentre outras requeridas na MCF. - Controle, administração e direção comum As novas empresas estão ligadas a indivíduos já requeridos na MCF. Por exemplo, PAULO HENRIQUE ESCOBAR CERQUEIRA e JOÃO ANDRÉ ESCOBAR CERQUEIRA (réus na MCF) figuraram repetidamente como representantes ou procuradores da JARP. i) LUCAS NERCESSIAN DE CARVALHO (réu na MCF) é o representante da sócia majoritária da ALLE ALUMÍNIO (PROSPERAR PARTICIPAÇÕES LTDA) e da sócia majoritária da ECOLOG METAIS LTDA. ii) A administração da ECOLOG conta com a presença simultânea de LUCAS NERCESSIAN DE CARVALHO e BERNARDO DE SOUZA FERNANDES, que também atua na ALLE ALUMÍNIO e foi sócio da RECITECH (empresa já na MCF), reforçando a unidade diretiva. - Continuidade Operacional e Benefício Econômico Comum As novas empresas foram criadas para dar continuidade à fraude e ao esvaziamento patrimonial do grupo original. Houve sucessão mascarada de clientes, de modo que grandes clientes industriais das empresas originais da MCF (como NEMAK, TEKSID, ARCELORMITTAL, TERNIUM e CSN) migraram seu volume de negócios para JARP, ALLE e ECOLOG, com movimentações que alcançam centenas de milhões de reais, evidenciando a continuidade da atividade econômica. A ECOLOG demonstrou dependência econômica extrema, recebendo quase 100% de suas vendas da ALLE ALUMÍNIO (99,1% em 2022, 99,69% em 2023 e 99,67% em 2024), atuando como uma unidade cativa de fornecimento para a ALLE. - Confusão patrimonial e abuso da personalidade jurídica As empresas demonstram compartilhamento de fatores produtivos, incluindo a utilização do mesmo endereço físico ou vizinho em momentos próximos (JARP com ITC e LEMNOS; ALLE e ECOLOG partilhando o endereço Rua Pio IX, nº 100). Há compartilhamento de empregados entre as empresas da MCF (CIMEELI, LEMNOS, METTIS) e as novas empresas (JARP, ALLE, ECOLOG), indicando transferência de know-how e capital humano. A JARP foi utilizada para concentrar movimentações financeiras e desviar patrimônio, com trocas societárias simuladas usando "laranjas" (como DANIEL REIS POLITANO) e apresentando inconsistências contábeis graves, como a ausência de registro de estoques (Estoque Zero), o que sugere confusão patrimonial e desvio de finalidade em benefício do grupo controlador. IV - Do julgamento do pedido da PFN Considerando os fundamentos esmiuçados nos tópicos anteriores, é possível inferir que a petição de redirecionamento formulado pela exequente para a inclusão da JARP, ALLE e ECOLOG no polo passivo desta demanda é plenamente justificável pela existência de interesse comum e confusão patrimonial, conforme permitido pela jurisprudência para extensão da responsabilidade tributária em casos de grupo econômico de fato e fraude fiscal. Diante do exposto, acolho o pedido formulado pela exequente no evento 43.1 para: i) declarar insertas no grupo econômico reconhecido nos autos da Medida Cautelar Fiscal n⁰ 0190382-82.2017.4.02.5101 as sociedades empresárias JARP INDÚSTRIA DE METAIS E PLÁSTICOS LTDA (CNPJ nº 07.978.938/0001-20), ALLE ALUMÍNIO LTDA (CNPJ nº 32.449.687/0001-33) e ECOLOG METAIS LTDA (CNPJ nº 43.167.689/0001-56); ii) determinar a inclusão no polo passivo desta execução das sociedades empresárias referidas no item anterior, bem como de todas as pessoas físicas e jurídicas, cujas responsabilidades como integrantes do grupo econômico de fato, idealizadores e/ou beneficiários do esquema fraudulento, já foram reconhecidas por sentença proferida nos autos da Medida Cautelar Fiscal (MCF) n⁰ 0190382-82.2017.4.02.5101 (evento 894.1), passando o rol completo a ser o seguinte: 1. JARP INDÚSTRIA DE METAIS E PLÁSTICOS LTDA (CNPJ nº 07.978.938/0001-20, AVENIDA ODILON GOMES ASSUMPÇÃO, LOTE 38, CANTAGALO, TRÊS RIOS, RJ, JRCONTABILIDADE@JRCONTABILTR.COM.BR); 2. ALLE ALUMÍNIO LTDA (CNPJ nº 32.449.687/0001-33, RUA BARRA LONGA, 281, DISTRITO INDUSTRIAL PAULO CAMILO NORTE, BETIM, MG, tel 31-35977903 e RUA PIO IX, 100 - JARDIM TERESÓPOLIS, BETIM, MG, fiscal@allealuminio.com.br); 3. ECOLOG METAIS LTDA (CNPJ nº 43.167.689/0001-56, RUA PIO IX, DISTRITO INDUSTRIAL PAULO CAMILO NORTE, 100, BETIM, MG, FISCAL@ECOLOGMETAIS.COM.BR) 4. PAULO CESAR VERLY DA CRUZ, CPF nº 496.131.207-00, Rua SANTIAGO BALLESTEROS, 260, CONTAGEM, MG; 5. ESPÓLIO DE JOÃO NATAL CERQUEIRA, CPF nº 652.867.828-68, Rua JOSÉ BATISTA RIBEIRO, 160, SÃO BENTO, BELO HORIZONTE, MG; 6. RAFAEL ESCOBAR CERQUEIRA, CPF nº 070.444.786-03, Rua JOSÉ BATISTA RIBEIRO, 160, SÃO BENTO, BELO HORIZONTE, MG; 7. JOAO ANDRE ESCOBAR CERQUEIRA, CPF nº 078.463.276-66, Rua JOSÉ BATISTA RIBEIRO, 160, SÃO BENTO, BELO HORIZONTE, MG; 8. LUCAS NERCESSIAN DE CARVALHO, CPF nº 091.896.717-16, AV BARÃO HOMEM DE MELO, 4494/1001. ESTORIL, BELO HORIZONTE, MG; e 9. PAULO HENRIQUE ESCOBAR CERQUEIRA, CPF nº 060.046.146-70, Rua JOSÉ BATISTA RIBEIRO, 160, SÃO BENTO, BELO HORIZONTE, MG, E-mail: cerqueira.paulo@gmail.com; 10. CASEMETAL COML. ALUMINIO LTDA, CNPJ nº 08.176.202/0001-09, RUA TENERIFE, 8, PARADA DE LUCAS, RIO DE JANEIRO, RJ; 11. FRAGA COMERCIO DE METAL LTDA, CNPJ nº 09492070/0001-89, AVENIDA EMÍLIO RIBAS, 848, JD. TIJUCO, GUARULHOS, SP, E-mail: fraga@gmail.com ; 12. COBMETAIS COM. METAIS E PLAST. LTDA, CNPJ nº 09102342/0001-97, RUA PALOMA, 83, VILA RIO DE JANEIRO, GUARULHOS, SP, E-mail: cobmetais@ig.com.br; 13. MAXI DISTRIB. DE METAIS LTDA, CNPJ nº 10650884/0001-83, RUA CÂNDIDO DA SILVA, 82, VILA ALPINA, SÃO PAULO, SP, E-mail: maxi@ig.com.br; 14. TRANSFORME DISTRIB. DE METAIS E PAPEIS LTDA, CNPJ nº 08904157/0001-53, RUA ANTONIO FREDERICO, 298, VILA CARIOCA, SAO PAULO, SP e Rua CAJADO DE LEMOS, ENG., 297, GALPÃO, SÃO CAETANO DO SUL, SP, E-mail: societario@estruturalcontabil.com.br ; 15. INGAÍ ALUM. E METAIS COML. LTDA, CNPJ nº 09133343/0001-07, RUA INGAI, 53, PENHA, RIO DE JANEIRO, RJ; 16. METALAZUL COM. DE METAIS LTDA, CNPJ nº 09091074/0001-55, AVENIDA DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS, 700, VILA DO SOL, SÃO PAULO, SP, E-mail: metalazul@metalazul.com.br; 17. LUCKMETAIS COM. DE METAIS LTDA, CNPJ nº 08740757/0001-23, RUA VISCONDE DE NACAR, 478, LOJA 03, CENTRO, CURITIBA, PR e Rua MAJOR CARLOS DEL PRETE, 368, CENTRO, SÃO CAETANO DO SUL, SP, E-mail: diagrama@diagrama.com.br; 18. METAL ISO DISTRIBUIDORA DE METAIS LTDA, CNPJ nº 08497560/0001-05, p. RUA MANOEL COELHO, 500, SALA 606, CENTRO, SÃO CAETANO DO SUL, SP, E-mail: roberto@metaliso.com.br; 19. METALINS COM. SUCATAS E METAIS LTDA, CNPJ nº 09293290/0001-83, RUA CAMARGO, 126, BUTANTÃ, SÃO PAULO, SP, E-mail: metalins@metalins.com.br ; 20. PERFIBRAS IND. COM. ALUMINIO E METAIS LTDA, CNPJ nº 10359957/0001-82, RUA VEMAG, 629, IPIRANGA, SÃO PAULO, SP, E-mail: marcelo.legalizacao@contabilalfa.com.br ; 21. CIMEELI - COMERCIO E INDUSTRIA DE METAIS E LIGAS LTDA, CNPJ nº 01134263/0001-56, RUA TENENTE JOSÉ DIAS, 513, SALA 304, CENTRO, DUQUE DE CAXIAS, RJ, E-mail: fiscal15@centercon.com.br ; 22. RECITECH ASSESSORIA E PARTICIPACOES LTDA, CNPJ nº 08.259.688/0001-30, RUA TENENTE JOSÉ DIAS, 513, SALA 402, CENTRO, DUQUE DE CAXIAS, RJ, E-mail: coordenador.processos@centercon.net.br; 23. NATURE EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA, CNPJ nº 07775829/0001-05, RUA GUAICUI, 26, SALA 1002, MÓDULO 34, CORACAO DE JESUS, BELO HORIZONTE, MG, E-mail: fiscal@integrisconsultoria.com.br ; 24. P.R.J. PARTICIPAÇÕES, EMPREENDIMENTOS LTDA, CNPJ nº 06.030.272/0001-10, RODOVIA MG 259, SENTIDO CURVELO ENTRAR A DIR. NA VENEZA GRAND S/N FAZENDA SAO JOAO ZONA RURAL, FELIXLÂNDIA, MG, E-mail: fiscal@integrisconsultoria.com.br; 25. XPTO ASSESSORIA E PARTICIPAÇÕES LTDA, CNPJ nº 16.509.511/0001- 73, RUA GUAICUI, 26, SALA 1002, MÓDULO 33, CORACAO DE JESUS, BELO HORIZONTE, MG, E-mail: fiscal@integrisconsultoria.com.br; 26. ALCICLA ASSESSORIA E PARTICIPAÇÕES LTDA, CNPJ nº 17026746/0001-77, AVENIDA EDMÉIA MATTOS LAZZAROTTI, 3195 LOJA: C; INGÁ, BETIM, MG, E-mail: breno.dantas@fasnet.com.br ; 27. KOPRUM INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA, CNPJ nº 08.759.416/0001-08, AVENIDA PAULISTA, 726, CONJ 1303, G 30, BELA VISTA, SÃO PAULO, SP, E-mail: legalizacao@britt.com.br ; 28. ALUMIBRAS INDUSTRIA E COMÉRCIO DE ALUMÍNIO E METAIS LTDA, CNPJ nº 10.403.279/0001-08, RUA SENADOR JOSÉ KAIRALA, 290, QUADRA 61, LOTE 35, VILA SÃO LUIZ, DUQUE DE CAXIAS, RJ, E-mail: alumibras.aluminio@hotmail.com; 29. TELLUS ASSESSORIA E PARTICIPAÇÕES LTDA, CNPJ nº 13.576.294/0001- 46, RUA DOS GUAJAJARAS, 628, SALA 206, CENTRO, BELO HORIZONTE, MG, E-mail: fiscal@britt.com.br; 30. ELECTA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES, CNPJ nº 10.461.488/0001- 08, RUA GUAICUI, 26, SALA 1002, MÓDULO 35, CORACAO DE JESUS, BELO HORIZONTE, MG, E-mail: coordenador.processos@centercon.net.br; 31. MARALIDAN EMPREENDIMENTOS LTDA, CNPJ nº 07.701.183/0001-11, RUA DOS GUAJAJARAS, 628, SALA 206, CENTRO, BELO HORIZONTE, MG, E-mail: fiscal@britt.com.br; 32. DAMP ASSESSORIA E PARTICIPAÇÕES LTDA, CNPJ nº 10.407.133/0001- 30. RUA DOS GUAJAJARAS, 628, SALA 206, CENTRO, BELO HORIZONTE, MG, E-mail: fiscal@britt.com.br; 33. ITC - INDUSTRIA DE TECNOLOGIA EM COMUNICACAO LTDA, CNPJ nº 11.368.424/0001-20, RUA IZALTINO SILVEIRA, 560 - GALPÃO 02 - CANTAGALO, TRES RIO, TRÊS RIOS, RJ, E-mail: fiscal@rerumcorp.com ; 34. ITC COMERCIO DE CONDUTORES LTDA, CNPJ nº 13.277.980/0001-16, RUA A PROJETADA, SN, QUADRA 1, LOTE 7, FERNANDES PINHEIRO, COMENDADOR LEVY GASPARIAN, RJ, E-mail: legalizacao@jrcontabiltr.com.br; 35. METTIS DO BRASIL COMÉRCIO DE METAIS, CNPJ nº14.343.038/0001-71, RUA DOS GUAJAJARAS, 628, SALA 206, CENTRO, BELO HORIZONTE, MG, E-mail: janeteponce0@gmail.com; 36. LEMNOS INDÚSTRIA DE METAIS, CNPJ nº10.531.726/0001-04, AVENIDA PISTÓIA, 72, GALPÃO 1 JARDIM GRAMACHO, DUQUE DE CAXIAS, RJ, E-mail: fiscal@britt.com.br; 37. ALUMIMAX COMÉRCIO E INDUSTRIA LTDA, CNPJ nº 14286122/0001- 09, RUA IRACEMA SOARES PEREIRA JUNQUEIRA, 85, SALA 915, LOTE 42, CENTRO, NOVA IGUACU, RJ, E-mail: fiscal@integrisconsultoria.com.br; 38. ALUMIMAX DISTRIBUIÇÃO E COMÉRCIO, CNPJ nº 19597112/0001-08, Rua KURT RANTOUR,134, GALPÃO, FLORIANÓPOLIS, SC, E-mail: fiscal@integrisconsultoria.com.br; 39. TRIAL TRANSPORTES INDUSTRIAIS, CNPJ nº 17893436/0001-50, RUA SANTIAGO BALLESTEROS, 260 A, CINCO, CONTAGEM, MG, E-mail: janeteponce0@gmail.com; e 40. STAR METAL'S INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE METAIS LTDA (executada originária); e DEFIRO, ainda, o pedido de Tutela de Urgência por meio da concessão, inaudita altera parte, de medida para determinar o arresto, através de bloqueio de ativos financeiros dos coobrigados acima listados, pessoas jurídicas e física, via SISBAJUD, inclusive mediante utilização da funcionalidade de repetição da ordem (comumente chamada de “teimosinha”), pelo prazo de 30 (trinta) dias, ou até que o valor exequendo seja atingido. Após a implementação do arresto de ativos financeiros: EXPEÇA-SE mandado para citar os corresponsáveis, nos endereços indicados pela Fazenda Nacional, para, nos termos do artigo 8º da Lei nº 6.830/80, pagar a dívida ou garantir a execução, no prazo de 5 (cinco) dias. Tudo cumprido, abra-se vista à Fazenda Nacional para requerer o que entender de direito. Cumpra-se.” Inicialmente, destaco que não há fundamento jurídico para obrigatoriedade da instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica para fins de redirecionamento do processo executivo. Tem-se que a aplicação do CPC é subsidiária, ou seja, fica reservada para as situações em que a Lei nº 6830/80 é silente e no que com ela for compatível. Pelo princípio da especialidade, a previsão na Lei Geral -CPC- da hipótese de cabimento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica na execução fundada em título executivo extrajudicial (art.134, caput, CPC/2015), não implica sua incidência automática na execução fiscal, regulada por lei especial (Lei 6830/80). O cerne da questão é que há verdadeira incompatibilidade entre o regime geral do Código de Processo Civil e o especial da LEF, que diversamente da Lei Geral, não comporta a apresentação de defesa sem prévia garantia do Juízo, nem a automática suspensão do processo prevista no art. 134 §3º do CPC/2015. Demonstra-se que a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, inclusive, tem entendimento no mesmo sentido do aqui mencionado, de que há verdadeira incompatibilidade entre a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica e o regime jurídico da execução fiscal. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. SUCESSÃO DE EMPRESAS. GRUPO ECONÔMICO DE FATO. CONFUSÃO PATRIMONIAL. INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DESNECESSIDADE. ALEGADA INEXISTÊNCIA DE PROVAS PARA REDIRECIONAMENTO DE EXECUÇÃO FISCAL.QUESTÃO ATRELADA AO REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1. "Há verdadeira incompatibilidade entre a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica e o regime jurídico da execução fiscal, considerando que deve ser afastada a aplicação da lei geral, - Código de Processo Civil -, considerando que o regime jurídico da lei especial, - Lei de Execução Fiscal -, não comporta a apresentação de defesa sem prévia garantia do juízo, nem a automática suspensão do processo, conforme a previsão do art. 134, § 3º, do CPC/2015" (AgInt no REsp 1.759.512/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 18/10/2019). 2. O reexame de matéria de prova é inviável em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ). 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1866901/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe 27/08/2020). TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. GRUPO ECONÔMICO DE FATO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INAPLICABILIDADE. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL FUNDADO NOS ARTS. 50 DO CC/2002, 30, IX, DA LEI 8.212/91 E 124, I, DO CTN. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de Agravo de Instrumento, interposto pela Fazenda Nacional, contra decisão mediante a qual o Juízo singular, em sede de Execução Fiscal, determinara a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, em decorrência de pedido de redirecionamento da Execução Fiscal, fundado nos arts. 50 do CC/2002, 30, IX, da Lei 8.212/91 e 124, I, do CTN, contra empresas que constituem grupo econômico com a executada, falida e sem patrimônio para solver os débitos em cobrança. O Tribunal Regional Federal da 3ª Região, reformando a decisão, deu provimento ao Agravo de Instrumento, para afastar a instauração do incidente. Nas razões do Recurso Especial, a parte recorrente aponta, além do dissídio, violação aos arts. 133 e 134 do CPC/2015, alegando, em suma, que "o artigo 133 e seguintes do CPC são aplicáveis às execuções fiscais, na medida em que a instauração deste incidente processual corrobora com as disposições legais do próprio Código Tributário Nacional, que exige peremptoriamente que a Fazenda Pública, antes de redirecionar o executivo fiscal, prove que o responsável cometeu infração à lei, contrato social ou estatuto, ou que a sociedade foi dissolvida irregularmente". III. Consoante entendimento pacífico desta Segunda Turma, independentemente do fundamento legal do pedido de redirecionamento da Execução Fiscal, "há verdadeira incompatibilidade entre a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica e o regime jurídico da execução fiscal, considerando que deve ser afastada a aplicação da lei geral, - Código de Processo Civil -, considerando que o regime jurídico da lei especial, - Lei de Execução Fiscal -, não comporta a apresentação de defesa sem prévia garantia do juízo, nem a automática suspensão do processo, conforme a previsão do art. 134, § 3º, do CPC/2015" (STJ, AgInt no REsp 1.759.512/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/10/2019). Ademais, "na execução fiscal 'a aplicação do CPC é subsidiária, ou seja, fica reservada para as situações em que as referidas leis são silentes e no que com elas compatível' (REsp n. 1.431.155/PB, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 27/5/2014). Evidenciadas as situações previstas nos arts. 124 e 133, do CTN, não se apresenta impositiva a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, podendo o julgador determinar diretamente o redirecionamento da execução fiscal para responsabilizar a sociedade na sucessão empresarial. Seria contraditório afastar a instauração do incidente para atingir os sócios-administradores (art. 135, III, do CTN), mas exigi-la para mirar pessoas jurídicas que constituem grupos econômicos para blindar o patrimônio em comum, sendo que nas duas hipóteses há responsabilidade por atuação irregular, em descumprimento das obrigações tributárias, não havendo que se falar em desconsideração da personalidade jurídica, mas sim de imputação de responsabilidade tributária pessoal e direta pelo ilícito" (STJ, REsp 1.786.311/PR, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/05/2019). No mesmo sentido: STJ, AgInt no REsp 1.866.901/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 27/08/2020; AREsp 1.455.240/RJ, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 23/08/2019. IV. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp 1742004/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/12/2020, DJe 11/12/2020) Destaco que o entendimento tem sido aplicado também quando se trata de grupo econômico, consoante se infere da ementa abaixo: TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. INCIDENTE DO ART. 133 DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE. GRUPO ECONÔMICO. CONFIGURAÇÃO. 1. Não se aplica o incidente do citado art. 133 do NCPC nas hipóteses de pedido de inclusão de empresas integrantes do mesmo grupo econômico no polo passivo da execução fiscal, quando devidamente demonstrado o interesse comum dessas empresas na situação configuradora do fato gerador do tributo. 2. É possível o reconhecimento da existência de grupo econômico quando diversas pessoas jurídicas exerçam suas atividades sob unidade gerencial, laboral e patrimonial, ou seja, com unidade de controle e estrutura meramente formal, e, ainda, quando se visualizar a confusão de patrimônio, fraudes, abuso de direito e má-fé com prejuízo a credores (STJ, REsp 968564/RS, 5ª T., Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe 02/03/2009; RMS nº 12872/SP, 3ª T., Rel. Min. Nancy Andrighi, DJ 16/12/2002). 3. Nesses casos, a responsabilidade tributária estende-se a todas as pessoas jurídicas integrantes do grupo econômico, tanto pela desconsideração da personalidade jurídica em virtude do desvio de finalidade e/ou confusão patrimonial (CC, art. 50), quanto pela existência de solidariedade decorrente da existência de interesse comum na situação que constitui o fato gerador da obrigação tributária (CTN, art. 124, I). (TRF4, AG 5028045-81.2017.4.04.0000, PRIMEIRA TURMA, Rel. Des. Federal ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 09/11/2017) Cabe mencionar que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu afetar para julgamento o TEMA nº 1.209, para definir, sob o rito dos repetitivos, sobre a necessidade ou não da aplicação do IDPJ para casos responsabilização de sócios ou terceiros, com o redirecionamento do executivo fiscal. A questão submetida a julgamento está assim redigida: "Definição acerca da (in)compatibilidade do Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica, previsto no art. 133 e seguintes do Código de Processo Civil, com o rito próprio da Execução Fiscal, disciplinado pela Lei n. 6.830/1980 e, sendo compatível, identificação das hipóteses de imprescindibilidade de sua instauração, considerando o fundamento jurídico do pleito de redirecionamento do feito executório.” Porém, não há necessidade de suspensão do recurso, pois o colegiado determinou a suspensão dos recursos especiais ou agravos em recursos especiais em tramitação na segunda instância e/ou no STJ, o que não é o caso. PRESCRIÇÃO E GRUPO ECONÔMICO Diz-se prescrição intercorrente aquela operada no curso do processo em decorrência da inércia da exequente. Isso evita que se crie, por via oblíqua, o crédito imprescritível, o que malfere, em última análise, o princípio da segurança jurídica em seu vértice subjetivo, que visa proteger a confiança no tráfego jurídico. Entretanto, na hipótese de comprovação de formação de grupo econômico, o requisito temporal não prepondera. Isso porque a configuração da existência de tal grupo exige a análise profunda de diversos documentos e transações econômicas, não se comparando a análise objetiva que ocorre quando se verifica se um sócio praticou ato com excesso de poderes ou infração de lei e contrato social. Além disso, quando positiva a averiguação de existência de fortes indícios da formação do grupo ou quando comprovada tal situação, descabe falar em redirecionamento da execução, e sim em extensão da execução, pois as demais sociedades que são incluídas no polo passivo não se tratam de pessoas estranhas à lide, mas possuem ligação íntima com a executada, vez que juntas formam uma única pessoa jurídica, consubstanciada em um grupo gerido pelos mesmos objetivos, normas e frequentemente, pelos mesmos diretores. Tratam-se, por vezes, de membros de uma grande sociedade, que interagem entre si de diversas formas e em variados momentos serão solidariamente responsáveis por ganhos e perdas. A deflagração da fluência da prescrição também exige o prévio reconhecimento da formação de grupo econômico. Em tais casos, deflagra-se o prazo prescricional apenas quando preenchidos os requisitos para a inclusão dos demais responsáveis tributários no polo passivo da execução. Desse modo, quando se tratar de extensão da execução pelo reconhecimento de grupo econômico, opera-se a prescrição intercorrente quando decorrido o prazo de cinco anos após a decisão definitiva que reconhece a formação do grupo econômico. (AG 0002376552015405000001, Desembargador Federal Carlos Rebêlo Júnior, TRF5 - Terceira Turma, DJE 24/08/2017; AG 00002381820154050000, Desembargador Federal Carlos Rebêlo Júnior, TRF5 - Terceira Turma, DJE 19/06/2017; AI 00298782320154030000, Relator Des. Fed. MARCELO SARAIVA, TRF3 - QUARTA TURMA, e-DJF3 25/08/2017; AI 00091294820164030000, Relator Des. Fed. MARCELO SARAIVA, TRF3 - QUARTA TURMA, eDJF3 25/08/2017). Considerando que o reconhecimento do grupo econômico se deu por meio da sentença prolatada na Medida Cautelar Fiscal nº 0190382822017402510, em 06/10/2023 (evento 894-1 dos referidos autos) e que a agravante compareceu autos de origem em 19/08/2026 (evento 278) informando a interposição do presente recurso, não há que se falar na ocorrência da prescrição intercorrente. Passo, agora, a análise do pedido liminar. Como já mencionado, a execução fiscal de origem foi ajuizada por dependência à Medida Cautelar Fiscal, processo nº 0190382-82.2017.4.02.5101, na qual foi proferida sentença reconhecendo a existência de grupo econômico de fato. Transcrevo abaixo, uma parte de sua fundamentação a fim de elucidar melhor a questão: “(...) Compulsando a petição inicial, bem como a extensa documentação que lastreia os argumentos narrados na peça vestibular (que incluiu os processos administrativos instaurados em face de parte dos Requeridos, Relatório de Auditorias e diversos outros documentos que corroboram as alegações da UNIÃO – FAZENDA NACIONAL), verifico a existência de prova suficiente de formação de grupo econômico de fato, para fins de prática de ilícitos e fraudes tributárias, em sofisticado esquema criminoso. Em resumo e consoante se extrai da detalhada descrição do modus operandi do grupo econômico de fato constante da inicial, a identificação da fraude fiscal decorreu de trabalho investigativo conduzido pela Delegacia da Receita Federal – DRFB de São Bernardo do Campo/SP, na denominada “Operação Corrosão”. Através da análise de dados referentes ao número de empregados declarados, cruzados com o montante financeiro informado em notas fiscais expedidas por diversas empresas localizadas naquele município, foram identificadas pessoas jurídicas com significativa movimentação financeira e milhares de notas fiscais expedidas, mas com poucos ou nenhum empregado registrado. A partir desta suspeita inicial, foram realizadas diligências in loco, nas quais foi constatada a utilização de pessoas interpostas, com simulação de escrituração fiscal e emissão de notas fiscais “frias”. Verificou-se a ocorrência da famigerada prática conhecida como “operação de noteiras”, mediante a qual fraudes contábeis e pagamentos simulados geram créditos de ICMS e IPI que repercutem nos demais tributos, como IRPJ e CSLL e ocultam a compra de ativos que favorecem os reais beneficiários do esquema. As empresas “noteiras”, pseudofornecedoras, eram dirigidas por “laranjas” que conduziam transações com as empresas “de fachada”, cuja função principal era a de gerar créditos fraudulentos registrados na contabilidade do grupo criminoso liderado por PAULO CESAR VERLY DA CRUZ e JOÃO NATAL CERQUEIRA (sócios ou ex-sócios de várias da empresas integrantes do grupo econômicos), suas empresas e familiares. Conforme apurado pela Receita Federal do Brasil, as empresas se dividiam em dois grandes grupos: (a) as empresas “de fachada”, que, em regra, possuíam endereço certo e estrutura física mínima para receber notificações e atender a fiscalização, com um ou dois empregados que se intitulavam funcionários ou representantes, e contabilidade artificialmente organizada para dar aparência de legalidade às transações; detinham contabilidade dentro do contexto organizacional do grupo criminoso, ostentando a função de serem empresas geradoras de créditos; (b) as empresas “noteiras”, constituídas em nome de laranjas, grande parte deles coniventes com o esquema criminoso, que exibiam uma falsa imagem de prósperos empresários, contrapondo-se a ausência de lastro financeiro e compatibilidade patrimonial. Embora houvesse essa divisão didática para fins de compreensão da fraude fiscal estruturada perpetrada pelo grupo econômico, muitas vezes os papéis das empresas (“de fachada” e “noteiras”) se confundiam. A Fiscalização apurou e demonstrou que no grupo econômico de fato investigado atuavam como empresas geradoras de crédito as REQUERIDAS TRANSFORME INDÚSTRIA E COMERCIO DE METAIS E PAPÉIS LTDA e LUCKMETAIS COM. METAIS LTDA. Já as empresas METALAZUL COMERCIO DE METAIS LTDA, CASEMETAL COMERCIO DE ALUMINIO E METAIS LTDA, PERFIBRAS INDÚSTRIA E COMERCIO DE ALUMINIO E METAIS LTDA, METALINS COMÉRCIO DE SUCATAS E METAIS., DISTRIBUIDORA DE PLASTICO E METAIS SHANGRILLA, INGAI ALUMINIO E METAIS COM. LTDA, COBMETAIS COM. DE METAIS E PLASTICOLTDA, FRAGA COMERCIO DE METAIS LTDA, LINEAR METAIS COM. DE SUCATAS MET. LTDA, CENTRAL DO AÇO DISTRIB. DE SUCATAS, SIMPER COMÉRCIO DE METAIS, CLS METAIS IND. COM. DE METAIS, STAR METALS IND. COM. DE METAIS, MAX DISTRIB. DE METAIS LTDA, ANSESIL IND E COM DE PAPEIS LTDA e METAL ISO DISTRIBUIDORA DE METAIS LTDA atuavam como empresas “noteiras”, funcionando como pseudofornecedoras das empresas geradoras de crédito (TRANSFORME INDÚSTRIA E COMERCIO DE METAIS E PAPÉIS LTDA e LUCKMETAIS COM. METAIS LTDA). A forma de participação de cada uma das empresas indicadas acima como “geradoras de crédito” e “noteiras”, na fraude fiscal estruturada criada pelo grupo econômico de fato analisado, está pormenorizadamente descrita e detalhada na petição inicial da presente medida cautelar fiscal, restando corroborada a narrativa inicial pela documentação que instrui o presente feito.” Como visto, o julgado foi claro e minucioso, tendo analisado a extensa documentação trazida pela União (Fazenda Nacional), a qual demonstrou a existência de diversas fraudes fiscais realizadas pelas empresas requeridas, identificadas através de um trabalho investigativo conduzido pela Delegacia da Receita Federal – DRFB de São Bernardo do Campo, em São Paulo, na denominada “Operação Corrosão”. Por conseguinte, embasada na sentença proferida na Medida Cautelar referida, a União (Fazenda Nacional), requereu a inclusão no polo passivo da Execução Fiscal, de todas as pessoas físicas e jurídicas cujas responsabilidades como integrantes do grupo econômico de fato, idealizadores e/ou beneficiários do esquema fraudulento foram nela reconhecidas e, a ampliação do Grupo Econômico para a inclusão, no polo passivo da Execução Fiscal, das pessoas jurídicas JARP INDÚSTRIA DE METAIS E PLÁSTICOS LTDA, ALLE ALUMÍNIO LTDA e ECOLOG METAIS LTDA, tendo sido, assim, proferida a decisão agravada. No caso da empresa XPTO ASSESSORIA E PARTICIPAÇÕES LTDA, ela foi incluída no polo passivo da execução fiscal de origem pelo fato de integrar o grupo econômico de fato, conforme consta na fundamentação da sentença proferida na Medida Cautelar Fiscal, processo nº 0190382-82.2017.4.02.5101. Foi devidamente analisada sua ligação com às demais pessoas físicas e jurídicas do grupo, tendo compartilhado a mesma estrutura física e administrativa, dentro da mesma cadeia de comando, integrando um milionário intercâmbio de valores e funcionando, reciprocamente, como garantidoras das transações bancárias realizadas pelas empresas do grupo. Restou, portanto, demonstrado o indício de unicidade de controle e direção pelo mesmo grupo, as relações jurídicas de coordenação e interesses comuns existentes entre a agravante e os outros executados, com nítida confusão patrimonial. Assim, a decisão agravada merece ser mantida, devendo qualquer pretensão da agravante em rebater as evidências da existência de sucessão tributária e grupo econômico apresentadas nos autos da execução fiscal, ser debatida em sede de embargos, após prévia garantia da execução, vez que demandaria ampla dilação probatória. Nesse sentido: TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. SUCESSÃO TRIBUTÁRIA. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CONFIGURAÇÃO GRUPO ECONÔMICO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. 1. Aplicam-se na via da exceção de pré-executividade as mesmas exigências e limitações pertinentes à prova do direito líquido e certo na via do mandado de segurança, em que é possível a produção e exame de prova pré-constituída, sendo inadmissível, somente, a produção de provas novas. Portanto, tendo em vista que parte das matérias deduzidas no presente recurso demandam dilação probatória, descabida a exceção de pré-executividade. 2. Na hipótese, o redirecionamento da execução fiscal ocorreu em razão da conclusão, pelo Juízo de origem, da existência de grupo econômico e indício de fraude no uso de diversas pessoas jurídicas, partir dos documentos acostados aos autos pela União. 3. A análise da existência ou não de grupo econômico demanda dilação probatória. Ademais, a Agravante, em suas razões recursais, não elidiu os argumentos do Juízo de origem, a fim de afastar a configuração de grupo econômico e confusão patrimonial na hipótese. 4. Agravo a que se nega provimento. (TRF2, 4ª Turma Especializada, AG 00005925120204020000, Rel. Juiz Fed. Conv. FIRLY NASCIMENTO FILHO, E-DJF2R 05.11.2020). Por último, cabe salientar que o arresto de ativos financeiros como medida cautelar é possível antes mesmo da citação do devedor, nas hipóteses, como no presente caso, em que há indícios de confusão e blindagem patrimonial. Especialmente em virtude da pacificação do entendimento de que a penhora de ativos financeiros é preferencial mesmo nas execuções fiscais, é possível a determinação do arresto desses ativos, desde que presentes as situações ensejadoras da medida, como no caso: "RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. ARRESTO VIA BACENJUD. POSSIBILIDADE. [...] 4. O sistema Bacenjud pode ser utilizado para efetivar não apenas a penhora on line, como também o arresto on line. Preenchidos os requisitos legais, o juiz pode utilizar-se do Bacenjud para realizar o arresto provisório previsto no art. 653 do Código de Processo Civil, bloqueando contas do devedor não encontrado. Em outras palavras, é admissível a medida cautelar para bloqueio de dinheiro via Bacenjud nos próprios autos da execução. Nesse sentido é a orientação firmada pela Primeira Seção, no julgamento do REsp 1.184.765/PA, submetido ao regime de que trata o art. 543-C do Código de Processo Civil, em que ficou restabelecida a decisão do Juízo Singular, que, em 30.01.2008, determinara, com base no poder geral de cautela, o "arresto prévio" (mediante bloqueio eletrônico pelo sistema Bacenjud) dos valores existentes em contas bancárias da empresa executada e dos co-responsáveis (Rel. Min. Luiz Fux, DJe 3.12.2010). 5. Recurso especial parcialmente provido. (REsp 1240270/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/04/2011, DJe 15/04/2011) Portanto, inexiste fumaça do bom direito, fato que inviabiliza a concessão da medida liminar pleiteada. Por fim, no que tange ao periculum in mora, a ora agravante não logrou demonstrar situação de real e iminente risco de dano irreparável ou de difícil reparação a direito, em razão do tempo necessário para o processamento e julgamento do presente Agravo de Instrumento. Por estas razões, indefiro o pedido de efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento. Antes que seja dado prosseguimento ao feito, os autos deverão ser remetidos ao setor competente para que seja retificado o polo ativo, conforme requerido (evento 02), excluindo-se do cadastro, na condição de Agravante, JOÃO ANDRÉ ESCOBAR CERQUEIRA, passando a constar, em seu lugar, XPTO ASSESSORIA E PARTICIPAÇÕES LTDA. Comunique-se o Juízo a quo. Intime-se a agravada para apresentar resposta no prazo de 15 dias, conforme artigo 1019, inciso II do CPC. Em que pese o verbete da súmula n.º 189 do STJ, intime-se o MPF, por se tratar de hipótese em que se discute a ocorrência de fraude fiscal. Publique-se e intimem-se.

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