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5012984-41.2025.4.03.6302

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Tribunal
TRF3
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · 14º Juiz Federal da 5ª TR SP · Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito

    PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5012984-41.2025.4.03.6302 RELATOR(A): KYU SOON LEE RECORRENTE: ELIZABETH APARECIDA GONCALVES ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ANDRÉ LUÍS PIMENTA E SOUZA - SP218684-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face de sentença de improcedência ao pedido de concessão de benefício por incapacidade. Sustenta a parte Recorrente, nascida em 13/10/1975, ensino médio completo, faxineira, estar com a capacidade laborativa comprometida. Requer a reforma da sentença. Subsidiariamente, requer a anulação da sentença para nova perícia. É o sucinto relatório. Preliminarmente, entendo não ser necessária a anulação da sentença. Embora concisa, esta fundamentou a improcedência na conclusão do laudo médico. Quanto ao mérito, igualmente a sentença será mantida. Transcrevo trechos elucidativos do laudo médico pericial: "(...) Descreva o estado clínico da parte pericianda? A autora encontra-se em bom estado físico geral: eupneica, corada, hidratada, anictérica e acianótica. Fácies atípica. Marcha não claudicante. Não apresentou posição antálgica ou sinais de contraturas musculares. É capaz de manejar os próprios documentos sem dificuldades. Consciência vigil. Orientação alo e autopsíquica preservadas. Atitude colaborativa e adequada ao contexto pericial. A fala é produtiva e clara. Memória sem déficits aparentes. Pensamento sem alterações expressivas de curso, forma ou conteúdo. Sensopercepção íntegra. Afeto normomodulado e com tonalidade neutra. Psicomotricidade inalterada ao exame. Descreva, se houver, as limitações funcionais presentes face às exigências físicas/intelectuais exigidas para o exercício do trabalho habitual – profissiografia. Trata-se de quadro psiquiátrico crônico, atualmente estabilizado com os tratamentos vigentes. A parte requerente faz uso regular de fármacos psicotrópicos específicos, com melhoras clínicas e sem efeitos colaterais significativos. Ademais, não há déficits cognitivos expressivos, psicose ativa, depressão exacerbada ou ansiedade generalizada. Destaco que os fatores de descompensação são complexos e multifatoriais, assim, a fim de manter-se em resposta clínica favorável, é fundamental a adesão rigorosa aos tratamentos prescritos. Destarte, não é possível categorizar a parte autora como pessoa com impedimentos ao trabalho no presente momento.". Não olvido do princípio da persuasão racional do Juiz, mas não há elementos que infirmem as conclusões do laudo de que a despeito da doença, não há limitações incapacitantes. Ademais, “O Juiz somente não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual” (Súmula 77 da TNU, DOU 06/09/2013). Portanto, a despeito das razões recursais, e vez que os conceitos de doença e de incapacidade não se confundem, a sentença há de ser mantida. Por derradeiro, advirto às partes que os embargos de declaração não se prestam à mera reanálise meritória de toda ou de parte desta decisão, sob as penas do artigo 1026, § 2º, do CPC. Recurso da parte autora a que se nega provimento, mantida a sentença. Condeno a parte recorrente em honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, nos termos do art. 85, §4º, III, do CPC. Concedo os benefícios da assistência judiciária gratuita, devendo ser observado o disposto no §3º do art. 98 do CPC, ficando a obrigação decorrente da sucumbência sob condição suspensiva de exigibilidade. São Paulo, data da assinatura eletrônica. KYU SOON LEE Juíza Federal

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