2026-09-16 · TRF4
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5012978-41.2025.4.04.7002/PR AUTOR: RAIANE CRISTINA ALVES PINTO ADVOGADO(A): ALEXANDRE LUIS JUDACHESKI (OAB RS066424) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de apreciar a petição apresentada pela perita judicial, Engenheira Civil Claudia Pereira Borges de Oliveira, referente à diligência no imóvel objeto da ação (Evento 102). A perita noticiou que compareceu ao local na data e horário previamente designados (04/09/2026, às 11h00min) para a realização da vistoria técnica. Na ocasião, registrou a presença da Eng. Karin Schons Chiamatti, representante técnica da ré Caixa Econômica Federal. Ocorre que a inspeção presencial restou prejudicada pela ausência de acesso ao imóvel, haja vista não haver qualquer morador ou responsável no local para permitir a entrada da perita e a verificação dos alegados vícios construtivos. Ressalta-se que a parte autora fora previamente intimada e exarara ciência formal quanto à data e horário agendados (Evento 93). Diante do frustramento da medida, a perita submeteu o fato ao Juízo e requereu seja a diligência considerada efetivamente realizada — inclusive no tocante ao deslocamento efetuado —, para fins de remuneração dos trabalhos periciais com base nos valores já depositados. Vieram os autos conclusos. Decido. 2. Diante do exposto: 2.1. Intime-se a parte autora (Raiane Cristina Alves Pinto) para que, no prazo de 5 (cinco) dias, preste justificativa fundamentada sobre a ausência de acesso ao imóvel no dia e horário agendados, haja vista ter sido previamente cientificada do ato. 2.2. Fica a parte autora advertida de que a ausência de justificativa aceitável poderá ensejar a preclusão da prova pericial requerida ou a responsabilidade pelo custeio das despesas relativas a eventual novo deslocamento da perita. 2.3. No mesmo prazo, intimem-se as partes para que se manifestem sobre o requerimento formulado pela perita no Evento 102 quanto à remuneração da diligência e do deslocamento realizados. 2.4. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para deliberação acerca da liberação da parcela de honorários/deslocamento e eventual reiteração do ato pericial. Intimem-se. Cumpra-se.