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5012976-67.2025.4.03.6301

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Tribunal
TRF3
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · 30º Juiz Federal da 10ª TR SP · Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito

    PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 10ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5012976-67.2025.4.03.6301 RELATOR(A): LIN PEI JENG RECORRENTE: CAMILLA RODRIGUES ZANETTE BORBA, JOANA D ARC APARECIDA NUNES PEREIRA RAMOS ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ALINE ROZANTE - SP217936-A RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, FUNDO DO SEGURO OBRIG DE DANOS PESSOAIS CAUS POR VEIC AUT DE VIA TERRESTRE OU POR SUA CARGA A PESSOAS TRANP-FDPVAT, SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL ADVOGADO do(a) RECORRIDO: JONATAS THANS DE OLIVEIRA - PR92799-A DECISÃO JUÍZA FEDERAL RELATORA LIN PEI JENG: Trata-se de ação em que a parte autora pleiteia o pagamento de indenização referente ao seguro DPVAT. O juízo singular proferiu sentença, julgando extinto o processo sem resolução do mérito, por falta de interesse de agir da parte autora. Inconformada, a parte autora interpôs recurso, alegando, preliminarmente, a legitimidade passiva da SUSEP e CEF. No mérito, discorre sobre a natureza jurídica do seguro SPVAT/DPVAT e que: Assim, é de rigor o reconhecimento da legitimidade passiva da Caixa Econômica Federal, bem como a necessária integração à lide da União Federal e da SUSEP, sob pena de grave nulidade processual e de indevida restrição ao direito da parte autora de ver seu pedido adequadamente apreciado à luz da totalidade da cadeia de responsabilidade envolvida. Portanto, deve ser reformada a r. sentença para afastar a extinção do processo e determinar o prosseguimento do feito, com inclusão da União e da SUSEP no polo passivo, garantindo-se a regularização da relação processual e a análise do mérito do pedido indenizatório. (...) Resta, portanto, demonstrado que a r. sentença de primeiro grau não merece prosperar, pois fere claramente nossa Carta Magna, bem como a Lei n° 6.194/1974 e Lei Complementar n° 207/2024, ao passo que deve ser modificada a fim de garantir um direito adquirido. (...) Em síntese, sua função eminentemente social, bem como seu caráter compulsório, não retira do DPVAT sua qualidade de seguro privado, do mesmo modo que o prêmio arrecadado não é, em sua integralidade, destinado aos recursos de ordem pública. Requer a procedência do pedido. A SUSEP e a CEF apresentaram contrarrazões. Em decisão monocrática foi julgado extinto o feito sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, por ilegitimidade passiva da SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS – SUSEP e negado provimento ao recurso da parte autora. A parte autora opôs embargos de declaração, alegando que: II – DO CABIMENTO E DA OMISSÃO O v. acórdão embargado, embora tenha reformado a sentença de primeiro grau para condenar a ré ao pagamento da indenização do seguro DPVAT/SPVAT, foi omisso quanto à especificação dos marcos legais e dos critérios de correção monetária e juros de mora aplicáveis, pontos essenciais para a execução do julgado. A decisão não se manifestou expressamente sobre: 1. A aplicação da Lei nº 6.194/74, que estabelece o valor da indenização em R$ 13.500,00 para o caso de morte, e a responsabilidade objetiva, que independe da apuração de culpa, bastando a prova do acidente e do dano. 2. O termo inicial para a incidência da correção monetária, que, conforme a Súmula 580 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), deve ser a data do evento danoso. 3. O termo inicial para a incidência dos juros de mora, que, de acordo com a Súmula 426 do STJ, devem contar a partir da citação. 4. A natureza alimentar da verba, que lhe confere prioridade e impõe urgência em sua quitação, em observância ao princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da Constituição Federal). (destacamos) Os réus apresentaram contrarrazões aos declaratórios. DECIDO. Analisando os autos, verifico que os fundamentos dos declaratórios são completamente dissociados da decisão atacada. Trago doutrina a respeito: Fundamentação deficiente. Não preenche o pressuposto de admissibilidade da regularidade formal a apelação cujas razões estão inteiramente dissociadas do que a sentença decidiu, não podendo ser conhecida” (JTJ 165/155), (NERY JR., Nelson. NERY, Rosa Maria Andrade. Código de Processo Civil Comentado e Legislação Processual Extravagante em Vigor, 10a edição revista e atualizada até 1º-10-2007, São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008, notas ao art. 514, p. 855). Nesse sentido, a jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. Código de Processo Civil, ART. 540. ACÓRDÃO QUE NÃO CONHECEU DO WRIT. ATAQUE AOS FUNDAMENTOS. INEXISTÊNCIA. NOVA PRETENSÃO. INVIABILIDADE. Nos termos do artigo 540, do Código de Processo Civil, os pressupostos de admissibilidade do recurso ordinário interposto contra decisão denegatória de mandado de segurança julgado em única instância sujeitam-se aos do instituto processual da apelação. - É inadmissível o recurso que não ataca os fundamentos que alicerçaram a decisão que não conheceu do mandamus, limitando-se, outrossim, a deduzir pretensão nova, dissociada do quadro fático emoldurado na peça de impetração. - Recurso ordinário não conhecido.” (Superior Tribunal de Justiça, ROMS 10686, 6ª Turma, j. em 05/04/2001, v.u., DJ de 28/05/2001, página 169, rel. Ministro Vicente Leal). DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RAZÕES DE APELO DISSOCIADAS DA MATÉRIA DEBATIDA NOS AUTOS. SUBORDINAÇÃO DO RECURSO ADESIVO AO RECURSO PRINCIPAL. SENTENÇA PROFERIDA EM DESFAVOR DE ENTIDADE DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA O REEXAME NECESSÁRIO. I - Impossível se conhecer do apelo cujas razões manejam matéria dissociada da debatida nos autos. II - Recurso adesivo igualmente não conhecido, como conseqüência da relação de subordinação deste ao recurso principal. III - Nos casos em que a sentença é proferida em desfavor das empresas públicas e sociedades de economia mista apenas, a remessa oficial não é apreciada, por não configurada a previsão legal. IV - Apelação, recurso adesivo e remessa oficial não conhecidos.” (TRF/3ª Região, AC 875494, 4ª Turma, j. em 11/02/2004, v.u., DJ de 31/08/2004, página 435, rel. des. fed. Alda Basto). PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO DISSOCIADA DA SENTENÇA. NÃO CONHECIMENTO. COMPENSAÇÃO. PIS. MP Nº 1.212/95. LEI Nº 9.715/98. 1. A apelação que versa sobre matéria totalmente estranha à questão decidida na sentença, carece de fundamentação jurídica, não devendo ser conhecida. Inteligência do art. 514 do Código de Processo Civil. (...) 7. Apelação da União Federal não conhecida. 8. Remessa oficial provida. 9. Apelação da impetrante desprovida. (TRF/3ª Região, AMS 247191, 6ª Turma, j. em 31/03/2004, v.u., DJ de 21/05/2004, página 397, rel. des. fed. Marli Ferreira). Diante do exposto, NÃO CONHEÇO dos embargos de declaração. No mais, cumpra-se a decisão impugnada. Intime-se. LIN PEI JENG Juíza Federal

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