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5012974-83.2025.4.04.7202

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF4
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF4 · 1ª Vara Federal de Chapecó · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO DE PENA DE MULTA Nº 5012974-83.2025.4.04.7202/SC EXECUTADO: LUCAS GABRIEL PITTAS GOMES PRESTES ADVOGADO(A): CAMILA DIVANA SCHOSSLER (OAB SC038422) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de execução de pena de multa instaurada em face de LUCAS GABRIEL PITTAS GOMES PRESTES, decorrente de condenação proferida no Procedimento Especial da Lei Antitóxicos nº 5005834-03.2022.4.04.7202. Até o momento não foi efetivada a citação do executado. No ev. 31, o exequente requereu o declínio da competência para o Juízo Estadual onde tramita o processo de execução da pena privativa de liberdade. Fundamenta o pedido em precedente do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Decido. 2. Assiste razão ao Ministério Público Federal. O sistema de execução penal brasileiro é regido pelo princípio da unificação das penas, conforme se extrai do art. 66, inciso III, alínea "a", e do art. 111, ambos da Lei de Execução Penal (Lei n. 7.210/1984). Nessa linha, a execução da pena de multa deve tramitar perante o mesmo Juízo responsável por executar a pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos cumulativamente imposta, diante da impossibilidade de cisão dos atos executórios. Esse entendimento encontra-se sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), conforme se colhe do julgado no AgInt nos EREsp 1.887.271-PR (Rel. Ministra Maria Marluce Caldas, Terceira Seção, julgado em 11/3/2026), cuja tese de julgamento foi a seguinte: Tese de julgamento: 1. A pena de multa possui natureza de sanção penal, justificando a aplicação do princípio da unicidade da execução penal. 2. A execução da pena de multa deve ocorrer perante o Juízo Estadual de Execução Penal, quando o condenado cumpre pena privativa de liberdade em presídio estadual. 3. O destino dos valores arrecadados com a pena de multa ao Fundo Penitenciário Nacional não gera interesse específico da União que justifique a competência da Justiça Federal para sua execução. 3. Ante o exposto, acolho o pedido do exequente e DECLINO DA COMPETÊNCIA deste feito em favor do Juízo Estadual da 3ª Vara de Execuções Criminais de Porto Alegre/RS, onde tramita a Execução da Pena nº 9000214-34.2025.4.04.7202, na qual LUCAS GABRIEL PITTAS GOMES PRESTES figura como executado. 3.1. Intimem-se. 3.2. Com o decurso, remetam-se os autos ao Juízo declinado. 3.3. Então, altere-se a situação do executado para "BAIXA - INCOMPETENCIA" e anote-se a baixa destes autos.

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