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TRF2 · 1º Juizado Especial de Vitória · Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5012973-28.2026.4.02.5001/ESAUTOR: CARLOS MAGNO MOREIRA ADVOGADO(A): EZEQUIEL DE MIRANDA FERREIRA (OAB RJ258060) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, extinguindo o processo com resolução de mérito, a teor do art. 487, I do CPC, para condenar o Réu a: a) restabelecer o benefício previdenciário de auxílio por incapacidade temporária à parte autora desde a indevida cessação, em 08/04/2026 (NB 644.222.533-3 - evento 1, DOC9), com posterior conversão em benefício por incapacidade permanente, a partir da data da prolação da sentença, descontadas verbas inacumuláveis; b) pagar as parcelas atrasadas entre o restabelecimento e a implantação (DIP), após o trânsito em julgado, observando os créditos porventura gerados até a data da efetiva expedição do RPV e descontando-se eventuais valores recebidos administrativamente;
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