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TRF4 · 6ª Vara Federal de Londrina · Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5012972-71.2024.4.04.7001/PRAUTOR: MARCOS SERGIO DOS SANTOS ADVOGADO(A): NEUSA ROSA FORNACIARI MARTINS (OAB PR020251) ADVOGADO(A): DANIELLE CRISTINE BALBINO SPAINI (OAB PR051380) ADVOGADO(A): MARCIO AUGUSTO RODRIGUES BINOTTI (OAB PR051387) SENTENÇA Ante o exposto, quanto ao pedido de reconhecimento da especialidade dos períodos de 02/09/2003 a 12/10/2005 e de 03/11/2015 a 12/11/2019, extingo o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. No mais, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido para: a) declarar como laborados em condições especiais os períodos de 05/04/1991 a 10/09/1991, de 11/09/1991 a 20/10/1992, de 19/05/2009 a 09/12/2009 e de 11/01/2010 a 02/03/2015, convertendo-os pelo fator 1,4; b) determinar ao INSS a averbação definitiva dos períodos acima, para aproveitamento em benefício futuro.
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