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5012971-97.2026.4.04.7201

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF4
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF4 · 2ª Vara Federal de Joinville · Sentença

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5012971-97.2026.4.04.7201/SCAUTOR: EUBS FERREIRA RAMIRO ADVOGADO(A): EUBS FERREIRA RAMIRO (OAB SC059590) SENTENÇA Em face do reconhecimento e à míngua de qualquer aparência de conluio entre as partes com vistas à obtenção de objetivo ilegal, homologo o reconhecimento da procedência ao pedido (CPC, art. 487, inciso III, alínea "a") para reconhecer o direito da parte autora de deduzir integralmente, como despesas médicas, os valores comprovadamente pagos à instituição de ensino regular pela instrução de seu dependente com transtorno do espectro autista, afastado o limite previsto no art. 8º, inciso II, alínea ?b?, da Lei 9.250/1995, inclusive nos exercícios futuros, enquanto permanecerem inalteradas as circunstâncias fáticas e jurídicas, e condenar a União a restituir o imposto de renda pago a maior nos exercícios de 2021 a 2026, observada a prescrição quinquenal. No cálculo do valor a ser restituído, deverão ser consideradas as declarações de ajuste anuais do autor, excluindo-se a dedução anteriormente aproveitada como despesa com instrução e incluindo-se integralmente os pagamentos comprovados como despesas médicas, com abatimento das restituições já recebidas administrativamente. A diferença será atualizada pela taxa SELIC a partir da data prevista para a entrega de cada declaração, sem cumulação com outros índices. Sem custas ou honorários nesta instância em razão do rito. Intimem-se.

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