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5012970-72.2024.8.13.0452

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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Serrana · Sentença

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5012970-72.2024.8.13.0452/MG AUTOR: GILMARA MATOS PEREIRA ADVOGADO(A): RUTH ANGELIM SOARES CARDOSO (OAB MG104426) RÉU: ALDAIR JERONIMO PEREIRA SANTOS ADVOGADO(A): JARDELE SILVA VIEIRA (OAB MG226608) ADVOGADO(A): MARCUS VINÍCIUS DE SOUZA SEPÚLVEDA MANGINI (OAB MG124208) SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos por GILMARA MATOS PEREIRA (Evento 94, ED1) em face da sentença (Evento 87, SENT1) que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação indenizatória movida contra ALDAIR JERÔNIMO PEREIRA SANTOS. A embargante sustenta omissões quanto aos poderes instrutórios de ofício (artigo 370 do Código de Processo Civil), à prova oral deferida no saneamento, à comunhão da prova (artigo 371 do Código de Processo Civil), à distribuição dinâmica do ônus probatório (artigo 373, § 1º, do Código de Processo Civil), às parcelas mensais do financiamento e ao enriquecimento sem causa (artigos 884 e 885 do Código Civil) (Evento 94, ED1). Pugna pela atribuição de efeitos infringentes. Em contrarrazões (Evento 99, CONTRAZ1), o embargado pediu a rejeição dos embargos por ausência dos vícios do artigo 1.022 do Código de Processo Civil e a aplicação de sanções por litigância de má-fé e embargos protelatórios. É o relatório do essencial. Decido. Presentes os pressupostos legais, conheço dos embargos de declaração, com fulcro no artigo 1.023 do Código de Processo Civil. No mérito, os aclaratórios não merecem acolhimento, diante da ausência de qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão recorrida (artigo 1.022 do Código de Processo Civil). De início, afasta-se a alegação de omissão quanto à prova oral. A audiência de instrução e julgamento foi regularmente realizada em 13 de maio de 2026 (Evento 72, ATAAUDIENCIA2), colhendo-se o depoimento do réu. Ante a ausência da testemunha Uilio Nunes Silva, cujo comparecimento independente de intimação fora assumido pela autora (Evento 58, OUTDOC1), declarou-se a preclusão da oitiva, nos termos do artigo 455, § 2º, do Código de Processo Civil (Evento 72, ATAAUDIENCIA2), fato reconhecido nos próprios memoriais da embargante (Evento 77, MEMORIAIS1). Nesse sentido é o entendimento deste Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO CONFIGURAÇÃO - INTIMAÇÃO DE TESTEMUNHAS PELO ADVOGADO - INÉRCIA NA COMPROVAÇÃO - NÃO COMPARECIMENTO A AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - DESISTÊNCIA PRESUMIDA - - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - AUSÊNCIA DE PROVAS - EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO - IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. - O art. 455 do CPC dispõe caber ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo. A intimação da testemunha pelo advogado deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao causídico juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento, na forma do art. 455, § 1º, CPC. A inércia na comprovação supra implica desistência da oitiva da testemunha, conforme preconiza § 3º do mesmo art. 455 do CPC. - Por sua vez, o § 2º do art. 455 do CPC assegura à parte levar a testemunha à audiência independente de prévia intimação formal, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição. - Para a configuração do dano moral, é necessária a comprovação de ato ilícito que atinja a honra ou dignidade da parte. - A indenização por danos materiais exige a comprovação inequívoca dos prejuízos financeiros suportados pela parte. - A conduta do réu, ao impedir a entrada da menor por ausência de documentação e não atendimento à classificação indicativa, caracteriza exercício regular de direito, afastando a pretensão indenizatória. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.271679-3/001, Relator(a): Des.(a) Evandro Lopes da Costa Teixeira , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 30/10/2024, publicação da súmula em 31/10/2024) Inexiste, outrossim, omissão referente ao poder instrutório do juiz (artigo 370 do Código de Processo Civil). A atividade probatória de ofício é subsidiária e não se destina a suprir a inércia da parte quanto ao ônus de demonstrar o fato constitutivo de seu direito (artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil). A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica sobre a matéria: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. INICIATIVA PROBATÓRIA DO JUIZ. DEVER DE OFÍCIO. INSTRUMENTALIDADE PROCESSUAL. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. O dever do Juízo de determinar, de ofício, a produção de provas (art. 370 do CPC) só existe enquanto forem inconclusivas as provas dos autos, a fim de esclarecer dúvida objetiva e razoável sobre os fatos da causa, não podendo suprir a deficiência probatória de uma das partes. Persistindo a dúvida, o magistrado deverá julgar com base na regra do ônus da prova (art. 373 do CPC). 2. No caso concreto, além de as autoras terem renunciado expressamente à produção da prova oral, as instâncias locais firmaram sua convicção pela inverossimilhança das suas alegações, conforme as provas documentais juntadas pelas partes. Estando a causa suficientemente instruída, não há falar em violação do dever do magistrado de produzir, de ofício, a referida prova oral. Inexistência de ofensa ao art. 370 do CPC. 3. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos modificativos. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.426.347/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 28/8/2025.) Quanto à pretendida distribuição dinâmica da prova (artigo 373, § 1º, do Código de Processo Civil), a decisão saneadora (Evento 48, TRASLADO1) fixou o regime estático e restou preclusa (artigo 357, § 1º, do Código de Processo Civil), sendo vedada a redistribuição tardia após a prolação da sentença. Tampouco há omissão sobre os pagamentos mensais, a comunhão da prova ou o enriquecimento sem causa. A sentença (Evento 87, SENT1) enfrentou o conjunto probatório e demonstrou que o contrato habitacional e a propriedade imobiliária pertencem exclusivamente ao réu (Evento 87, SENT1), com parcelas debitadas em sua conta corrente pessoal, ao passo que os recibos apresentados pela autora indicam pagamentos feitos a pessoa jurídica terceira (Evento 87, SENT1), inexistindo ato ilícito ou enriquecimento indevido imputável ao demandado. Evidencia-se o mero inconformismo com a valoração probatória e o manifesto intuito de rediscutir o mérito da causa, pretensão incompatível com os embargos declaratórios. Confira-se a orientação deste Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - REQUISITOS DO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - MATÉRIA DEVIDAMENTE ANALISADA - INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE - REDISCUSSÃO - IMPOSSIBILIDADE. - Nos termos do artigo 1022 do Código de Processo Civil cabem embargos de declaração quando houver na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, quando for omitido ponto sobre o qual devia ter se pronunciado o Juiz ou Tribunal, ou para corrigir erro material. - O magistrado não é obrigado a responder a todas as alegações das partes, muito menos a abordar as diversas teses jurídicas existentes acerca da matéria enfrentada, quando já tenha encontrado motivos suficientes para fundamentar sua decisão. - Inexistindo vício de omissão, contradição e/ou obscuridade, os embargos de declaração devem ser rejeitados. - Mesmo para fins de prequestionamento da matéria, o acolhimento dos embargos requer a observância dos requisitos estabelecidos no artigo 1022 do CPC. (TJMG - Embargos de Declaração-Cv 1.0000.22.051669-4/002, Relator(a): Des.(a) Rinaldo Kennedy Silva , 16ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 28/09/2022, publicação da súmula em 29/09/2022) Por fim, rejeitam-se os pedidos de aplicação de penalidades formulados pelo embargado, porquanto a oposição recursal conteve-se no exercício do direito de petição e prequestionamento. Fica a embargante advertida quanto ao artigo 1.026, § 3º, do Código de Processo Civil em caso de reiteração. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e, no mérito, REJEITO-OS INTEGRALMENTE, mantendo incólume a sentença de Evento 87 por seus próprios fundamentos. Fica restabelecido o prazo para a interposição de recursos, na forma do artigo 1.026, caput, do Código de Processo Civil. Intimem-se as partes via sistema.

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