2026-09-16 · TRF3
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5012967-47.2020.4.03.6183 RELATOR: ANA LUCIA IUCKER MEIRELLES DE OLIVEIRA APELANTE: FRANCISCO CARLOS PREGNOLATTO ADVOGADO do(a) APELANTE: ADRIANA BEZERRA NEPOMUCENO - SP264121-A ADVOGADO do(a) APELANTE: REGINA APARECIDA ALVES BATISTA - SP255457-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA IUCKER (Relatora): Vistos. Trata-se de ação de conhecimento distribuída em 23 de outubro de 2020, na qual a parte autora postula o reconhecimento de períodos de atividade exercida em condições especiais e a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a data do requerimento administrativo. A juíza da 5ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo/SP rejeitou os pedidos da parte autora em sentença proferida em 06 de outubro de 2022. A parte autora foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa atualizado. A condenação imposta ficou suspensa em razão do deferimento de gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Houve interposição de apelação pela parte autora, sendo os autos distribuídos nesta Corte em 14/02/2023. Alegou preliminarmente a parte autora que a sentença é nula devido ao cerceamento de defesa, visto que o juízo de primeiro grau indeferiu todos os requerimentos de produção de provas. Em suas razões, alegou que os PPPs foram assinados pelo administrador judicial da massa falida da empregadora; que os documentos demonstram exposição a ruído de 92 dB em todos os períodos, acima dos limites legais aplicáveis a cada época; que os documentos são suficientes para a procedência da ação; e que é devida a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER. Devidamente intimado, o INSS não apresentou contrarrazões. A apelação foi improvida, nos termos da decisão monocrática (ID. 358760045). A parte autora opôs embargos de declaração (ID. 362289037), alegando: (i) omissão quanto à possibilidade de reconhecimento dos períodos de 09/05/1978 a 02/05/1985, de 01/09/1985 a 02/10/1986 e de 11/10/1988 a 05/12/1994 como tempo especial pelo simples enquadramento por categoria profissional, com fundamento na Súmula n.º 49 da TNU, independentemente de laudo técnico; (ii) contradição entre as premissas gerais adotadas na decisão e a conclusão que afastou o PPP subscrito pelo administrador judicial da massa falida sem enfrentar o argumento de que tal subscrição estaria amparada pela fé pública conferida pela Lei n.º 11.101/2005; e (iii) omissão quanto ao valor probatório dos documentos médicos relativos à Perda Auditiva Induzida por Ruído (PAIR), juntados aos autos sob os IDs 58769543 e 58769545. Os embargos não foram providos. (ID. 368693910). A parte autora interpõe o presente agravo interno (ID. 375327670), sustentando, em síntese: (i) cerceamento de defesa pelo indeferimento sistemático de provas essenciais, incluindo perícia técnica para aferição de ruído, perícia médica otorrinolaringológica, oitiva de testemunhas, expedição de ofício ao administrador judicial da massa falida e obtenção de documentos da CETESB relativos à autuação da empresa por níveis excessivos de ruído e à sua transferência de sede para Guarulhos em 1983; (ii) validade do PPP subscrito pelo administrador judicial da massa falida, com fundamento nos arts. 22 e 76 da Lei n.º 11.101/2005; (iii) valor probatório dos laudos audiométricos e dos documentos de Perda Auditiva Induzida por Ruído (PAIR) como prova corroborante da exposição habitual e permanente ao agente nocivo ruído; e (iv) aplicação do princípio in dubio pro misero, tendo em vista que a ausência de prova decorre de circunstâncias alheias ao segurado. Devidamente intimado, o INSS não ofereceu contrarrazões. É o relatório. VOTO A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA IUCKER (Relatora): Trata-se de agravo interno interposto pela parte autora em face da decisão monocrática que negou provimento à apelação, mantendo a sentença que rejeitou o pedido de reconhecimento de períodos laborados em condições especiais por exposição a ruído e a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição (ID. 358760045). Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A possibilidade de julgamento monocrático, instituída pelo Código de Processo Civil, reforça a observância dos princípios constitucionais da celeridade e da efetividade da prestação jurisdicional. Segundo entendimento consolidado do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, a decisão monocrática proferida pelo relator não configura ofensa ao princípio da colegialidade, considerando a existência de previsão legal para interposição de agravo interno, que possibilita a apreciação da matéria pelo órgão colegiado. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.831.566/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 14/9/2022. No mérito, embora a parte agravante tenha apresentado suas razões, não se verifica fundamento jurídico apto a ensejar a modificação do entendimento firmado na decisão monocrática recorrida, razão pela qual não há razão para retratação. A análise dos períodos aos quais pretendia a parte autora o reconhecimento das atividades exercidas em condições especiais cuidou de observar a totalidade das provas produzidas na instrução da demanda: Com efeito, a decisão agravada analisou de forma clara e fundamentada as matérias suscitadas no agravo, conforme se observa dos seguintes trechos: eríodo 09/05/1978 a 02/05/1985, 01/09/1985 a 02/10/1986, 11/10/1988 a 05/12/1994, 06/12/1994 a 14/08/1998 Função Desenhista projetista; encarregado engenharia elétrica Empresa ELETRO METALURGICA GOMER LTDA Prova CTPS (ID. 270012467 – Pág. 18; 31/32; 42); PPP (ID. 270012467 – Pág. 10/13); Declarações de labor no período (ID. 270012474) Análise Verifica-se que é inviável a analogia das funções previstas nos Decretos regulamentadores com a atividade realizada pela parte autora, uma vez que a CTPS, isoladamente, não é suficiente para tal enquadramento. Ademais, o PPP apresentado não indica responsável técnico pelas medições ambientais, o que compromete a validade do documento. Mesmo para períodos anteriores a 06/03/1997, antes da implementação do PPP, era necessária a apresentação de laudo técnico para medições de ruído. Não há, nos autos, qualquer outro documento técnico (LTCAT, PPRA, PCMSO ou laudo pericial) que supra essa deficiência. Igualmente, verifica-se que há documentos técnicos elaborados pela própria empresa (ID. 270012474) que não foram solicitados pela parte autora junto ao administrador judicial (ID. 270012472), evidenciando que a ausência de prova técnica decorre da inércia da parte autora, e não de impossibilidade concreta de obtenção dos documentos necessários. Portanto, a parte autora não comprovou ter adotado qualquer providência para obtenção do PPP retificado junto à empregadora, inexistindo justificativa para a ausência de documento assinado por responsável técnico. Ressalte-se que é ônus da parte autora comprovar a efetiva exposição a agentes nocivos, mediante apresentação de documentos técnicos exigidos pela legislação previdenciária, como PPP ou laudo elaborado por profissional legalmente habilitado. Portanto, não é possível o enquadramento da atividade como especial, por ausência de comprovação da exposição a agentes nocivos. Conclusão Especialidade não comprovada Do cerceamento de defesa (incluindo o argumento relativo à CETESB e ao indeferimento de provas): "No que tange à produção de prova pericial, esta poderá ser indeferida quando for desnecessária em razão de outras provas produzidas, conforme disposto nos artigos 464, II, e 470 do Código de Processo Civil. Ademais, não cabe ao Poder Judiciário substituir o autor em seu ônus probatório. A realização de perícia técnica em substituição ao laudo ambiental somente se justifica quando comprovada a absoluta impossibilidade de obtenção do documento, o que não ocorre na hipótese dos autos. Com efeito, embora a empresa empregadora se encontre em processo falimentar, há administrador judicial regularmente constituído (ID. 270012472), o qual detém a guarda do acervo documental da massa falida. Consta dos autos, inclusive, que existem documentos técnicos elaborados pela própria empresa (ID. 270012474) que sequer foram solicitados pela parte autora ao referido administrador, evidenciando que a ausência de prova técnica decorre de inércia da parte, e não de impossibilidade concreta de obtenção dos documentos necessários. A falência da empresa empregadora, portanto, não equivale ao encerramento definitivo das atividades sem deixar rastros documentais, especialmente quando subsiste administrador judicial com poderes para fornecer os registros existentes. A mera omissão em diligenciar junto a esse representante não autoriza a reabertura da instrução processual às expensas do contraditório alheio. Ressalte-se, ainda, que a universalização dos bancos de dados públicos da JUCESP, da Receita Federal do Brasil e de plataformas privadas (JusBrasil etc.) permite que a parte autora, representada por advogados especializados em matéria previdenciária, realize, previamente ao ajuizamento da demanda, pesquisas aptas a localizar documentos e laudos ambientais corroboradores do direito invocado (LTCAT, PPRA, laudos de outros empregados na mesma empresa e mesma função, entre outros). Nada obsta, ademais, o ajuizamento prévio de reclamatória trabalhista para obtenção de documentação, até porque o direito à obtenção de documentos destinados a fazer prova de condição previdenciária é imprescritível (art. 11, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho). A inércia deliberada quanto ao dever de produzir prova não autoriza que o Juízo assuma, em substituição ao obrigado, a produção da prova ou a demonstração da impossibilidade de fazê-lo." Assim, revela-se desnecessário o acréscimo de fundamentação além daquela já consignada na decisão agravada, cujos fundamentos adoto como razões de decidir, motivo pelo qual a mantenho integralmente. DISPOSITIVO Posto isso, voto por NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno da parte autora. EMENTA PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO. AUSÊNCIA DE LAUDO TÉCNICO HÁBIL. PPP SEM INDICAÇÃO DE RESPONSÁVEL TÉCNICO PELAS MEDIÇÕES AMBIENTAIS. INÉRCIA DA PARTE AUTORA NA OBTENÇÃO DE DOCUMENTAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. LAUDOS DE PAIR INSUFICIENTES PARA COMPROVAÇÃO DA ESPECIALIDADE. RECURSO DA PARTE AUTORA IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo interno interposto pela parte autora em face de decisão monocrática que negou provimento à apelação, mantendo a sentença que rejeitou o pedido de reconhecimento de períodos laborados em condições especiais por exposição ao agente nocivo ruído na função de desenhista projetista e encarregado de engenharia elétrica, e a consequente concessão de aposentadoria por tempo de contribuição desde a data de entrada do requerimento administrativo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de produção de provas, incluindo a obtenção de documentos da CETESB relativos à autuação da empregadora por excesso de ruído; (ii) se o PPP subscrito pelo administrador judicial da massa falida da empregadora é válido para fins de comprovação da especialidade; (iii) se os laudos médicos atestando Perda Auditiva Induzida por Ruído (PAIR) suprem a exigência de laudo ambiental técnico para o reconhecimento da especialidade; e (iv) se os períodos laborados anteriormente a 28/04/1995 podem ser reconhecidos como especiais pelo simples enquadramento por categoria profissional, com fundamento na Súmula n.º 49 da TNU, quando o agente nocivo invocado é o ruído. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A produção de prova pericial pode ser indeferida quando desnecessária em razão de outras provas produzidas, nos termos dos arts. 464, II, e 470 do CPC, não cabendo ao Poder Judiciário substituir a parte em seu ônus probatório. A realização de perícia técnica em substituição ao laudo ambiental somente se justifica diante de absoluta impossibilidade de obtenção do documento, o que não se verifica quando há administrador judicial da massa falida regularmente constituído com acesso ao acervo documental da empresa e a parte autora sequer diligenciou junto a esse representante para obtenção dos documentos técnicos existentes. 4. O PPP que não indica responsável técnico pelas medições ambientais tem sua validade comprometida independentemente de quem o subscreveu, pois a deficiência não reside na qualificação do subscritor, mas na ausência de qualquer indicação de responsável técnico pelas aferições ambientais registradas no documento. 5. Mesmo para períodos anteriores a 28/04/1995, a comprovação da exposição ao agente nocivo ruído exige prova técnica específica, não se admitindo o simples enquadramento por categoria profissional para esse agente, de modo que a Súmula n.º 49 da TNU não se aplica ao caso concreto. 6. Documentos médicos relativos à Perda Auditiva Induzida por Ruído (PAIR), analisados de forma isolada, não demonstram relação com o vínculo empregatício nem suprem a exigência legal de comprovação da exposição habitual e permanente ao agente nocivo ruído por meio de laudo ambiental apto. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo interno da parte autora improvido. Tese de julgamento: 1. A ausência de indicação de responsável técnico pelas medições ambientais no PPP compromete a validade do documento para fins de reconhecimento da atividade especial, independentemente da qualificação de quem o subscreveu. 2. A comprovação da exposição ao agente nocivo ruído exige prova técnica específica em qualquer período, inclusive antes de 28/04/1995, afastando o simples enquadramento por categoria profissional com base na Súmula n.º 49 da TNU para esse agente. 3. Documentos médicos de Perda Auditiva Induzida por Ruído (PAIR) não suprem, por si sós, a exigência de laudo ambiental técnico para o reconhecimento de atividade especial por exposição a ruído. 4. A falência da empregadora não configura impossibilidade concreta de obtenção de documentação técnica quando subsiste administrador judicial regularmente constituído com acesso ao acervo documental da empresa e a parte autora não comprova ter diligenciado para obtenção dos documentos necessários. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC, arts. 6º, 370, 464, II, 470 e 1.021; CLT, art. 11, § 1º; Lei n.º 8.213/1991, arts. 57 e 125-A; Lei n.º 9.032/1995; Lei n.º 9.528/1997; Lei n.º 11.101/2005, arts. 22 e 76; Decreto n.º 53.831/1964; Decreto n.º 83.080/1979; Decreto n.º 2.172/1997; Decreto n.º 3.048/1999; Decreto n.º 4.882/2003; Lei n.º 7.410/1985; Portaria MTE n.º 3.275/1989. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.831.566/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 14/9/2022; STJ, Temas 534, 694 e 1083; TNU, Súmula n.º 49; TFR, Súmula n.º 198; TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv n.º 0001652-31.2012.4.03.6105, Rel. Des. Fed. Louise Vilela Leite Filgueiras, julgado em 09/05/2024, DJEN de 13/05/2024; TRF 3ª Região, 9ª Turma, Apelação Cível n.º 5002888-87.2022.4.03.6102, Rel. Des. Federal Gilberto Rodrigues Jordan, julgado em 18/07/2024, DJEN de 24/07/2024; TRF-4, AC n.º 50163263520234047100/RS, Relator Ricardo Teixeira do Valle Pereira, 6ª Turma, julgado em 11/12/2024, publicado em 12/12/2024. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu por NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ANA IUCKER Relatora do Acórdão