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TJSC · 1ª Turma Recursal · Acórdão
RECURSO CÍVEL Nº 5012966-79.2025.8.24.0036/SC RELATOR: Juiz de Direito Fernando Vieira Luiz RECORRIDO: MARGUIDA HARDT MOURA (AUTOR) ADVOGADO(A): MARCOS ROBERTO HASSE (OAB SC010623) EMENTA AGRAVO INTERNO EM RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. PAGAMENTO DURANTE AFASTAMENTOS LEGAIS REMUNERADOS. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DO TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS E DA GRATIFICAÇÃO NATALINA. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DO MUNICÍPIO. MANUTENÇÃO. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto pelo Município contra decisão monocrática que conheceu e negou provimento ao recurso inominado, mantendo a sentença quanto ao pagamento do auxílio-alimentação nos períodos de afastamentos legais remunerados e à inclusão da verba na base de cálculo do terço constitucional de férias e da gratificação natalina. 2. A sentença declarou incidentalmente a inconstitucionalidade do art. 6º da Lei Municipal n. 7.350/2017, reconheceu a nulidade da exclusão do benefício durante os afastamentos legais remunerados e condenou o ente público ao pagamento das respectivas diferenças, observados a prescrição quinquenal e o termo final decorrente da entrada em vigor da Lei Municipal n. 9.873/2025. Rejeitou, por ausência de prova, o pedido referente a outros descontos supostamente realizados em dias trabalhados. 3. A decisão monocrática, além de manter os capítulos impugnados da sentença, alterou de ofício os critérios de atualização do débito e disciplinou a incidência tributária e previdenciária, condenando o Município ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação, observado o mínimo de R$ 1.000,00. 4. O agravante sustenta que a habitualidade do pagamento não modifica a natureza indenizatória expressamente estabelecida pela legislação municipal e que a condenação viola a Súmula Vinculante n. 37 e o Tema 600 do Supremo Tribunal Federal, conforme decisão proferida na Reclamação n. 87.415/SC. A agravada defende a inaplicabilidade do referido pronunciamento e a manutenção da jurisprudência consolidada das Turmas Recursais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a habitualidade e o pagamento em pecúnia do auxílio-alimentação justificam sua manutenção durante os afastamentos legais remunerados e sua consideração na base de cálculo do terço constitucional de férias e da gratificação natalina; (ii) as vedações previstas nas Leis Municipais n. 7.350/2017 e n. 9.873/2025 impedem o reconhecimento da pretensão; e (iii) a decisão proferida na Reclamação n. 87.415/SC, em conjunto com a Súmula Vinculante n. 37 e o Tema 600 do STF, determina a reforma da decisão monocrática. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O auxílio-alimentação pago de forma habitual e integrado à remuneração mensal do servidor não pode ser suprimido durante férias e demais afastamentos legais remunerados, sob pena de redução remuneratória incompatível com o art. 37, XV, da Constituição Federal. A incidência da parcela sobre o terço constitucional de férias e a gratificação natalina decorre de sua feição salarial para esses fins, sem configurar criação judicial de nova vantagem ou equiparação entre carreiras. 7. A vedação constante da legislação municipal não impede o controle difuso de constitucionalidade. O Órgão Especial do Tribunal de Justiça de Santa Catarina já reconheceu a inconstitucionalidade de disposição legal análoga que excluía o auxílio-alimentação durante férias e licenças, em razão da proteção constitucional conferida à integralidade da remuneração nos afastamentos considerados como de efetivo exercício. 8. A Súmula Vinculante n. 37 veda o aumento judicial de vencimentos fundamentado em isonomia, enquanto o Tema 600 do STF trata da extensão de verbas entre servidores de carreiras distintas sob o mesmo fundamento. Não há, no caso, equiparação entre categorias ou extensão isonômica de vantagem, mas reconhecimento dos efeitos decorrentes de verba habitualmente paga à própria servidora e proteção contra decesso remuneratório. 9. A decisão monocrática proferida na Reclamação n. 87.415/SC não possui eficácia vinculante geral nem identidade subjetiva com a presente demanda. Ademais, o ato então reclamado havia adotado expressamente a igualdade entre servidores estaduais e municipais como fundamento determinante. Tal circunstância não se reproduz no caso, em que a conclusão decorre da habitualidade do pagamento e da irredutibilidade remuneratória. A Primeira Turma Recursal, em precedente envolvendo o mesmo Município, as mesmas leis locais e idêntica controvérsia, reafirmou essa distinção e manteve o direito ao benefício nos afastamentos remunerados e aos respectivos reflexos. 10. A manutenção da feição salarial da verba para fins de composição do terço constitucional de férias e da gratificação natalina não implica automática alteração de sua classificação tributária ou previdenciária. Os regimes remuneratório, tributário e contributivo possuem pressupostos próprios, inexistindo contradição na decisão agravada. Inaplicável a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, pois a insurgência, embora improcedente, apresenta fundamentação jurídica suficiente. IV. DISPOSITIVO 11. Agravo interno conhecido e desprovido. Decisão monocrática mantida. Honorários advocatícios mantidos nos termos fixados na decisão monocrática, em 10% do valor da condenação, observado o valor mínimo de R$ 1.000,00, sem nova majoração em razão do agravo interno. Sem aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. Tese de julgamento: “1. O auxílio-alimentação pago habitualmente ao servidor público integra sua remuneração para fins de proteção contra decesso remuneratório, sendo devido durante férias e demais afastamentos legais remunerados. 2. A verba paga habitualmente deve integrar a base de cálculo do terço constitucional de férias e da gratificação natalina, sem que isso configure aumento de vencimentos por isonomia. 3. A Súmula Vinculante n. 37 e o Tema 600 do STF não incidem quando não há equiparação entre carreiras nem extensão isonômica de vantagem. 4. Decisão monocrática proferida em reclamação constitucional, sem identidade subjetiva e fundada em premissas distintas, não possui eficácia vinculante geral sobre os demais processos.” Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, arts. 7º, VIII e XVII, 37, XV, e 39, § 3º; Constituição do Estado de Santa Catarina, art. 27, XII; Código de Processo Civil, arts. 927, 932 e 1.021, §§ 1º e 4º; Lei n. 9.099/1995, arts. 46 e 55; Lei n. 12.153/2009, art. 27; Lei Municipal n. 7.350/2017, arts. 5º e 6º; Lei Municipal n. 9.873/2025, arts. 4º e 6º. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula Vinculante n. 37; STF, Tema 600 da repercussão geral, RE n. 710.293; STF, Reclamação n. 87.415/SC, Rel. Min. Gilmar Mendes, decisão de 26-11-2025; TJSC, Arguição de Inconstitucionalidade em Apelação Cível n. 2012.001369-5, Rel. Des. Rui Fortes, Órgão Especial, j. 03-11-2015; TJSC, Recurso Inominado n. 0308652-40.2018.8.24.0039, Rel. Margani de Mello, Segunda Turma Recursal, j. 29-09-2020; TJSC, Recurso Cível n. 5051312-68.2024.8.24.0090, Rel. Marcelo Pizolati, Primeira Turma Recursal, j. 10-04-2025; TJSC, RCIJEF n. 5021184-96.2025.8.24.0036, Rel. Augusto Cesar Allet Aguiar, Primeira Turma Recursal, j. 09-07-2026. Ementa elaborada nos termos da Recomendação n. 154, de 2024, do Conselho Nacional de Justiça, com auxílio de inteligência artificial generativa. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 1ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, a) CONHECER do agravo interno; b) NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão monocrática quanto ao mérito e aos demais capítulos; c) MANTER os honorários advocatícios fixados na decisão monocrática em 10% do valor da condenação, observado o valor mínimo de R$ 1.000,00, sem nova majoração em razão do agravo interno; d) AFASTAR a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil; e e) DECLARAR PREJUDICADO o pedido subsidiário de concessão da gratuidade da justiça formulado pela agravada, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 03 de setembro de 2026.
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