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5012966-32.2023.4.02.5101

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF2
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF2 · 40ª Vara Federal do Rio de Janeiro · Sentença

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5012966-32.2023.4.02.5101/RJAUTOR: JOSE BATISTA ALVES ADVOGADO(A): THIAGO TEODORO DA COSTA (OAB RJ216964) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, para condenar o INSS a: (i) averbar, inclusive para fins de carência, os períodos compreendidos entre 02/08/1971 e 01/06/1973, 17/01/1972 e 15/02/1973, 01/06/1973 e 30/09/1974, 09/10/1974 e 07/07/1975, 07/07/1975 e 16/10/1975, bem como entre 01/08/1978 e 31/07/1980, nos termos da fundamentação supra; (ii) implementar em favor da parte autora o benefício previdenciário de Aposentadoria por Idade, com data de início em 25/08/2021, promovendo, ainda, o cálculo da respectiva renda mensal inicial de forma mais vantajosa ao segurado, conforme legislação vigente à época; (iii) pagar à parte autora as respectivas parcelas atrasadas, que devem ser corrigidas monetariamente, desde cada vencimento, e acrescidas de juros, desde a citação, de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, aplicando-se, a partir da expedição do requisitório, a regra do art. 3° da EC nº 113/2021, na redação dada pela EC nº 136/2025, observada a prescrição quinquenal, deduzidos eventuais valores devidos aos cofres públicos em virtude do cancelamento de benefício previdenciário decorrente de fraude. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios (art. 55 da lei nº 9.099/1995). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Em havendo interposição de recurso inominado, dê-se imediata vista dos autos à parte contrária (recorrida) para que, caso queira, apresente contrarrazões, com posterior remessa do feito a uma das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, observadas as cautelas de praxe. Certificado o trânsito em julgado, intime-se o INSS via CEAB/DJ para que, no prazo de 30 (trinta) dias, promova a implantação, em favor da parte autora, do benefício previdenciário mencionado no dispositivo, bem como comprove nos autos, no mesmo prazo, a efetivação da medida. Após, em nada sendo requerido, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe.

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