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TJES · Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível · Intimação - Diário
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5012964-04.2025.8.08.0021 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. REQUERIDO: WANDERSON CAMPOS FERREIRA Advogado do(a) REQUERENTE: ROSANGELA DA ROSA CORREA - RS30820 Advogado do(a) REQUERIDO: MERCILIO ALFONSO FERREREZ - ES30354 - DESPACHO - Trata-se de ação de busca e apreensão em alienação fiduciária ajuizada por Banco Bradesco Financiamentos S.A. em face de Wanderson Campos Ferreira. Por meio da petição de ID 105277300, o requerido comunica que as partes teriam celebrado acordo para renegociação da obrigação discutida nestes autos, no valor total de R$ 58.469,19, mediante o pagamento de entrada e o parcelamento do saldo remanescente. Afirma que a avença já se encontra em cumprimento, tendo efetuado, em 12 de agosto de 2026, o pagamento da entrada no importe de R$ 8.617,29. Sustenta, entretanto, que a composição ainda não foi formalmente comunicada pela instituição financeira, razão pela qual permaneceriam vigentes medidas processuais incompatíveis com a renegociação noticiada. Ao final, requer, em caráter de urgência, a suspensão da eficácia e do cumprimento da liminar de busca e apreensão enquanto perdurar o adimplemento do acordo; o recolhimento ou cancelamento de eventual mandado ainda pendente de cumprimento, com comunicação à Central de Mandados; a baixa da restrição de circulação lançada por intermédio do sistema RENAJUD; a intimação da parte autora para confirmar a composição; e a suspensão do processo durante o período de cumprimento da avença, sem prejuízo de sua posterior extinção após a quitação integral da obrigação. Diante da natureza dos fatos noticiados e das repercussões processuais dos pedidos formulados, mostra-se indispensável a prévia manifestação da instituição financeira, sobretudo porque o requerido pretende a suspensão de medida liminar anteriormente deferida e o levantamento de restrição incidente sobre o veículo. Assim, intime-se a parte autora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se sobre a petição de ID 105277300, esclarecendo se confirma a celebração do acordo e os termos nele consignados, bem como se anui aos pedidos de suspensão da liminar, recolhimento do mandado, baixa da restrição de circulação e suspensão do processo. Após, voltem os autos conclusos, com urgência. Cumpra-se. Guarapari/ES, data registrada no sistema. GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito -
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