2026-09-16 · TRF3
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5012960-67.2026.4.03.0000 RELATOR: MAIRAN GONCALVES MAIA JUNIOR AGRAVANTE: OSMAR FERNANDES DE OLIVEIRA MARCENARIA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: RAMIRU LOUZADA DUARTE - SP365951-A AGRAVADO: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SAO PAULO - CREA SP RELATÓRIO Cuida-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão que indeferiu o pedido de tutela, formulado em ação de procedimento comum na qual pretende o autor seja determinado que o CREA se abstenha de realizar atos de cobrança pertinentes ao auto de infração nº 104583/2025 – OS 131215/2025. Alega o recorrente que a autuação promovida pelo CREA-SP se mostra indevida, tendo em vista que exerce atividades básicas e secundárias destinadas à fabricação e instalação de moveis planejados, sendo totalmente desnecessários o seu registro no Conselho e a contratação de Responsável Técnico – RT ou Anotação de Responsabilidade Técnica – AR. Recurso processado sem a atribuição de efeito suspensivo. O agravado não apresentou resposta. É o relatório. VOTO No presente caso, quando da análise do pedido formulado nos autos, foi proferida a seguinte decisão: Nos termos do artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, a suspensão da eficácia de decisão agravada encontra-se condicionada à presença de dois fatores: a relevância da fundamentação e a configuração de situação capaz de resultar risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, que, neste aspecto, deve ser certa e determinada, capaz de comprometer a eficácia da tutela jurisdicional. Por sua vez, o recurso interposto contra decisão que defere ou indefere pedido de tutela provisória devolve ao órgão julgador apenas o exame da presença ou ausência destes pressupostos legais ensejadores da concessão. Ademais, é mister consignar que o artigo 300 do Código de Processo Civil traz em seu bojo a figura da tutela de urgência. Para sua concessão a lei processual exige a presença, no caso concreto, de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Quanto à tutela de evidência, o artigo 311 do Código de Processo Civil indica a necessidade de que as alegações de fato possam ser comprovadas por meio de documentos, com tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo. Tem-se, pois, mecanismos excepcionais de outorga da tutela pretendida, na medida em que sua concessão não se satisfaz com a mera alegação do perigo da demora ou da possibilidade de dano grave ou de difícil reparação. No presente caso, o Juízo "a quo", no poder-dever de condução do processo, entendeu não estarem presentes, naquela fase processual, os requisitos necessários à concessão da medida postulada, sendo mister a prévia formação do contraditório e regular dilação probatória. Não merece reparos a decisão agravada, proferida nos seguintes termos: No caso em exame, não restou comprovada a realização de qualquer depósito judicial e, também, o exame da atividade desempenhada pela autora, fundado, unilateralmente, nas alegações da inicial não constitui prova plena do direito alegado necessitando, por isso, ser submetido ao crivo do contraditório no curso da instrução. Friso, por oportuno, que a realização do depósito judicial é uma faculdade da parte e sua efetivação independe de qualquer autorização judicial. Deste modo, entendo que não restou comprovado o perigo de dano invocado ou de difícil reparação caso o provimento seja concedido apenas ao final do processamento regular do feito. Há que considerar, nesse sentido, que vigora a presunção de legitimidade (veracidade e legalidade) dos atos praticados pelo agravada que, embora seja relativa, não foi afastada pelo agravante. Dessarte, considerando-se as especificidades do caso concreto, temerária seria a concessão do provimento postulado antes da formação do contraditório no feito de origem. Destaco, por fim, que por ocasião do julgamento da ação de origem ocorrerá a apreciação do mérito da questão levada a Juízo, em cognição exauriente das teses arguidas pelas partes. Ante o exposto, indefiro o pedido. Comunique-se ao Juízo de origem o teor desta decisão. Intime-se o agravado, nos termos do art. 1.019, II, do CPC. Intimem-se. Denota-se, assim, não ter havido nos autos alteração substancial capaz de influir na decisão proferida quando da apreciação do pedido de tutela, adotando-se, pois, os seus fundamentos como razão de decidir. Nesse sentido, reveste-se "de plena legitimidade jurídico-constitucional a utilização, pelo Poder Judiciário, da técnica da motivação 'per relationem' que se mostra compatível com o que dispõe o art. 93, IX, da Constituição da República", sendo certo que a "remissão feita pelo magistrado - referindo-se, expressamente, aos fundamentos (de fato e/ou de direito) que deram suporte a anterior decisão (ou, então, a pareceres do Ministério Público ou, ainda, a informações prestadas por órgão apontado como coator) - constitui meio apto a promover a formal incorporação, ao ato decisório, da motivação a que o juiz se reportou como razão de decidir" (AI 825.520 AgR-ED, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma). Na mesma esteira: AgInt no AREsp nº 919.356, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe: 27/02/2018; AgInt no REsp 1.624.685/MG, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 16/12/2016; AgInt no AREsp 1178297/ES, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, 07/08/2018, DJe 13/08/2018. Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento. EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM - REGISTRO NO CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA - CREA/SP - NECESSIDADE DE FORMAÇÃO DO CONTRADITÓRIO - AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. 1. O artigo 300 do Código de Processo Civil traz em seu bojo a figura da tutela de urgência. Para sua concessão a lei processual exige a presença, no caso concreto, de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 2. Quanto à tutela de evidência, o artigo 311 do Código de Processo Civil indica a necessidade de que as alegações de fato possam ser comprovadas por meio de documentos, com tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo. 3. Ao apreciar o pedido de tutela de urgência, cabe ao Juiz, condutor do processo, analisar a presença dos requisitos exigidos no art. 300 do CPC; os quais devem estar presentes de forma simultânea (AgInt no AREsp n. 2.191.421/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/11/2023, DJe de 24/11/2023; AgInt na TutPrv no REsp n. 1.924.756/PR, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 14/9/2021, DJe de 16/9/2021; AgInt nos EDcl na TutPrv no RE nos EDcl nos EDcl nos EREsp n. 1.319.232/DF, relator Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, julgado em 16/12/2020, DJe de 18/12/2020), não sendo este o caso dos autos. 4. O Juízo "a quo", no uso de seu poder-dever de condução do processo, entendeu não estarem os requisitos necessários à concessão da medida postulada, sendo mister ao deslinde do caso a formação do contraditório. 5. Não há nos autos elementos a demonstrar, nesta fase processual, que as atividades desenvolvidas pelo agravante dispensem a inscrição no Conselho agravado. 6. Agravo de instrumento não provido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. SAMUEL DE CASTRO BARBOSA MELO Relator do Acórdão