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Processo 5012956-81.2022.4.03.6301

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TRF3
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2026-09-16

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2026-09-16 · TRF3

PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 12ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5012956-81.2022.4.03.6301 RELATOR(A): RECORRENTE: HELIO ROGERIO DE OLIVEIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ELISABETE OLIVEIRA SCHLICHTING - SP222690-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: ELISABETE OLIVEIRA SCHLICHTING - SP222690-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, HELIO ROGERIO DE OLIVEIRA DECISÃO I - RELATÓRIO Vistos, nos termos da Resolução n. 80/2022 do CJF3R. Trata-se de recurso especial interposto pela parte autora contra acórdão proferido por Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária de São Paulo. É o relatório. Passo à fundamentação. II - FUNDAMENTAÇÃO II.1. Regra constitucional de cabimento do recurso especial Nos termos do artigo 105, III, da Constituição da República, compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar recurso especial interposto contra decisões proferidas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais estaduais, quando a decisão recorrida: a) contrariar tratado ou lei federal ou negar-lhes vigência; b) julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal; c) der à lei federal interpretação divergente da atribuída por outro tribunal. II.2. Inviabilidade do REsp contra acórdão de Turma Recursal As Turmas Recursais, no âmbito do Juizado Especial Federal, são compostas por juízes de primeiro grau (art. 41, § 1º, da Lei n. 9.099/95), razão pela qual não constituem Tribunais, faltando pressuposto constitucional para o cabimento do recurso especial. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica: "Não cabe recurso especial contra decisão proferida por órgão de segundo grau dos Juizados Especiais" (Súmula 203/STJ). Nesse mesmo sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS NÃO PODE SER CONSIDERADA COMO TRIBUNAL PARA FINS DE APLICAÇÃO DO ART. 105, III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INAFASTABILIDADE DA SÚMULA 203 DO STJ. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, CPC. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O art. 41 e seus parágrafos, da Lei nº 9.099/95, prevê inequivocamente o recurso a ser manejado em face da sentença proferida em sede de juizado especial, o qual não é apreciado por órgão judiciário diverso, mas por um colegiado composto por três juízes no exercício do primeiro grau de jurisdição; logo, a turma recursal não pode ser considerada como tribunal, haja vista a expressa determinação da lei. A redação expressa do texto constitucional no que tange ao cabimento do apelo nobre, cujo texto do art. 105, inciso III, define que ao Superior Tribunal de Justiça compete o julgamento das causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados ou do Distrito Federal nas hipóteses que arrola. 2. Destarte, não há como afastar o teor da Súmula 203 do STJ, a qual consolidou o entendimento jurisprudencial desta Corte no sentido de que não cabe recurso especial contra decisão proferida por órgão de segundo grau dos Juizados Especiais. 3. O recurso mostra-se manifestamente inadmissível, a ensejar a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC, no percentual de 1% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º, do citado artigo de lei. 4. Agravo interno não provido, com aplicação de multa. (STJ, AgInt no AREsp n. 769.310/PR, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 21/6/2016, DJe de 24/6/2016.) II.3. Inaplicabilidade do princípio da fungibilidade A fungibilidade recursal somente é admitida quando existir dúvida objetiva sobre o recurso adequado. Aqui não há dúvida: o recurso especial jamais foi cabível contra acórdão de Turma Recursal do JEF, estando o entendimento devidamente sumulado. Assim, a interposição constitui erro grosseiro, que impede a conversão para qualquer outro recurso. O STJ é firme nesse sentido: "A interposição de pedido de reconsideração contra acórdão de órgão colegiado configura erro grosseiro, não admitindo a aplicação do princípio da fungibilidade, o que acarreta o seu não conhecimento, por ausência de previsão legal". (RCD nos EDcl no AgRg no AREsp n. 2.240.807/SC, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 22/12/2025.) Sendo o recurso manifestamente incabível: (i) não suspende nem interrompe prazo recursal; (ii) gera imediata inadmissão; e (iii) permite o prosseguimento para certificação do trânsito em julgado. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 11, I, da Resolução n. 80/2022 do CJF3R, não admito o recurso especial. Certifique-se o trânsito em julgado e proceda-se à baixa dos autos à origem. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. JUIZ(A) FEDERAL

2026-09-16 · TRF3

PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 12ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5012956-81.2022.4.03.6301 RELATOR(A): RECORRENTE: HELIO ROGERIO DE OLIVEIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ELISABETE OLIVEIRA SCHLICHTING - SP222690-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: ELISABETE OLIVEIRA SCHLICHTING - SP222690-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, HELIO ROGERIO DE OLIVEIRA DECISÃO I - RELATÓRIO Vistos, nos termos da Resolução n. 80/2022 do CJF3R. Trata-se de recurso especial interposto pela parte autora contra acórdão proferido por Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária de São Paulo. É o relatório. Passo à fundamentação. II - FUNDAMENTAÇÃO II.1. Regra constitucional de cabimento do recurso especial Nos termos do artigo 105, III, da Constituição da República, compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar recurso especial interposto contra decisões proferidas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais estaduais, quando a decisão recorrida: a) contrariar tratado ou lei federal ou negar-lhes vigência; b) julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal; c) der à lei federal interpretação divergente da atribuída por outro tribunal. II.2. Inviabilidade do REsp contra acórdão de Turma Recursal As Turmas Recursais, no âmbito do Juizado Especial Federal, são compostas por juízes de primeiro grau (art. 41, § 1º, da Lei n. 9.099/95), razão pela qual não constituem Tribunais, faltando pressuposto constitucional para o cabimento do recurso especial. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica: "Não cabe recurso especial contra decisão proferida por órgão de segundo grau dos Juizados Especiais" (Súmula 203/STJ). Nesse mesmo sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS NÃO PODE SER CONSIDERADA COMO TRIBUNAL PARA FINS DE APLICAÇÃO DO ART. 105, III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INAFASTABILIDADE DA SÚMULA 203 DO STJ. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, CPC. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O art. 41 e seus parágrafos, da Lei nº 9.099/95, prevê inequivocamente o recurso a ser manejado em face da sentença proferida em sede de juizado especial, o qual não é apreciado por órgão judiciário diverso, mas por um colegiado composto por três juízes no exercício do primeiro grau de jurisdição; logo, a turma recursal não pode ser considerada como tribunal, haja vista a expressa determinação da lei. A redação expressa do texto constitucional no que tange ao cabimento do apelo nobre, cujo texto do art. 105, inciso III, define que ao Superior Tribunal de Justiça compete o julgamento das causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados ou do Distrito Federal nas hipóteses que arrola. 2. Destarte, não há como afastar o teor da Súmula 203 do STJ, a qual consolidou o entendimento jurisprudencial desta Corte no sentido de que não cabe recurso especial contra decisão proferida por órgão de segundo grau dos Juizados Especiais. 3. O recurso mostra-se manifestamente inadmissível, a ensejar a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC, no percentual de 1% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º, do citado artigo de lei. 4. Agravo interno não provido, com aplicação de multa. (STJ, AgInt no AREsp n. 769.310/PR, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 21/6/2016, DJe de 24/6/2016.) II.3. Inaplicabilidade do princípio da fungibilidade A fungibilidade recursal somente é admitida quando existir dúvida objetiva sobre o recurso adequado. Aqui não há dúvida: o recurso especial jamais foi cabível contra acórdão de Turma Recursal do JEF, estando o entendimento devidamente sumulado. Assim, a interposição constitui erro grosseiro, que impede a conversão para qualquer outro recurso. O STJ é firme nesse sentido: "A interposição de pedido de reconsideração contra acórdão de órgão colegiado configura erro grosseiro, não admitindo a aplicação do princípio da fungibilidade, o que acarreta o seu não conhecimento, por ausência de previsão legal". (RCD nos EDcl no AgRg no AREsp n. 2.240.807/SC, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 22/12/2025.) Sendo o recurso manifestamente incabível: (i) não suspende nem interrompe prazo recursal; (ii) gera imediata inadmissão; e (iii) permite o prosseguimento para certificação do trânsito em julgado. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 11, I, da Resolução n. 80/2022 do CJF3R, não admito o recurso especial. Certifique-se o trânsito em julgado e proceda-se à baixa dos autos à origem. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. JUIZ(A) FEDERAL

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