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TJES · Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível · Decisão
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574814 PROCESSO Nº 5012950-07.2023.8.08.0048 CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: ADROALDO PAGANINI ALEDI EXECUTADO: VILLAGGIO LARANJEIRAS EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA., GRPLRG S.A. Advogado do(a) EXEQUENTE: VICTOR DE SOUZA LIMA OLIVEIRA - ES21597 Advogados do(a) EXECUTADO: CARLOS AUGUSTO DA MOTTA LEAL - ES5875, JULIA CRISTINA PRINCISVAL DA COSTA - ES26999, LEONARDO LAGE DA MOTTA - ES7722 DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença inicialmente instaurado sob a modalidade provisória, no qual o exequente requer o prosseguimento dos atos executivos, sustentando, em sua manifestação mais recente de ID 98294008, que o processo de conhecimento nº 0004630-34.2015.8.08.0048 já transitou em julgado. Requer, ainda, a adoção de medidas destinadas à localização e constrição de patrimônio das executadas. Inicialmente, considerando a notícia de que o título executivo judicial teria adquirido caráter definitivo, determino à Secretaria que certifique a ocorrência do trânsito em julgado, fazendo constar expressamente a respectiva data. Confirmada a informação, proceda-se, ainda, às adequações cadastrais pertinentes quanto à classe processual, passando o presente feito a tramitar como cumprimento definitivo de sentença. De outro lado, verifico que, por decisão anteriormente proferida ao ID 66874827, foi acolhida a impugnação apresentada pelas executadas, reconhecendo-se excesso de execução e determinando-se ao exequente a retificação de seus cálculos, o que foi realizado ao ID 77767400. Assim, INTIMEM-SE as executadas, por intermédio de seus advogados constituídos nos autos, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuem o pagamento do valor apontado na memória de cálculo retificada apresentada pelo exequente. Por ora, deixo de apreciar os pedidos de pesquisa e constrição patrimonial formulados pelo exequente, inclusive aqueles relativos ao SISBAJUD, CNIB, SERP-JUD e à expedição de ofícios aos Cartórios de Registro de Imóveis, os quais serão analisados oportunamente, caso não haja pagamento. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos. Intimem-se. Diligencie-se. SERRA-ES, data da assinatura eletrônica. RODRIGO CARDOSO FREITAS Juiz de Direito
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