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TJES · Cachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Cível · Decisão - Carta
PROCESSO Nº 5012947-61.2026.8.08.0011 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ADRIANA BRANDAO AGOSTINI MELHORIM REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A., TAM LINHAS AEREAS S/A. Advogado do(a) AUTOR: BRUNO DE MORAES FERREIRA RAMOS VOLPINI - ES9638 DECISÃO- CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Em atenção aos autos, apesar da anotação lançada no sistema de distribuição quanto à existência de provimento de urgência, verifico que a parte autora não formulou pedido de natureza liminar no corpo da petição inicial, restringindo a pretensão ao arbitramento de indenização por danos morais decorrentes do cancelamento de voo e do atraso de transporte aéreo de passageiros. Não há medida provisória pendente de apreciação imediata, o processo deve seguir o rito regular da Lei 9.099/95. A controvérsia apresentada decorre de relação de consumo, figurando a requerente na condição de consumidora e as demandadas como prestadoras de serviços de transporte aéreo de passageiros, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. A narrativa fática exposta na petição inicial goza de verossimilhança diante da declaração de cancelamento por impedimentos operacionais e dos bilhetes anexados, revelando inequívoca vulnerabilidade técnica e informacional da passageira perante as companhias aéreas rés. Assim, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, decreto a inversão do ônus da prova em benefício da requerente, incumbindo às rés a demonstração da regularidade na prestação dos serviços, da causa excludente de responsabilidade e da tempestiva e integral prestação de assistência material, inclusive mediante juntada de relatórios de acomodação, fornecimento de vouchers alimentares e registros das tentativas de reacomodação de malha viária. Citem-se as requeridas Gol Linhas Aéreas S.A. e TAM Linhas Aéreas S/A para tomarem conhecimento dos termos da presente ação e para que apresentem resposta escrita no prazo legal, acompanhada de todos os documentos pertinentes à instrução probatória, sob pena de incidirem os efeitos do não comparecimento e reconhecimento como verdadeiros dos fatos afirmados na inicial. Intimem-se todas as partes acerca da designação de audiência de conciliação perante este Juizado Especial Cível, com a advertência expressa de que o não comparecimento injustificado da parte autora ensejará a extinção do processo sem resolução do mérito, ao passo que a ausência injustificada dos requeridos resultará na decretação de revelia e presunção de veracidade das alegações inaugurais, conforme estabelece a Lei 9.099/95. Serve a presente decisão como mandado de citação, intimação e ofício, autorizada a comunicação pelos meios eletrônicos regulamentares. Cumpra-se. Diligencie-se. CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES, datado e assinado eletronicamente. RONEY GUERRA – Juiz de Direito Pelo presente, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO para todos os termos da presente correspondência: FINALIDADE: a) INTIMAÇÃO da Decisão acima; b) CITAÇÃO DO(S) REQUERIDO(S) abaixo descrito de todos os termos da presente ação. c) INTIMAÇÃO das PARTES para comparecer na Audiência Tipo: Conciliação, Sala: Sala de Audiência de Conciliação 01, Data: 18/02/2027, Hora: 14:00, nos autos da ação supra mencionada, que será realizada na sala de audiências do 1º Juizado Especial Cível de Cachoeiro de Itapemirim - ES. d) INTIMAÇÃO DAS PARTES SOBRE os dados da sessão virtual, possibilitando a parte ao comparecimento da sessão descrita no item "c" na modalidade híbrida. Link abaixo: DADOS PARA ACESSO: Conciliação- 5012917-26.2026.8.08.0011 Quinta-feira, 18 de fevereiro de 2027 · 14:00h – 14:30h Link da videochamada: https://meet.google.com/xbj-etpz-iwm ADVERTÊNCIAS: 1- Necessário o comparecimento pessoal, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial (revelia), na forma do art. 20 da Lei 9.099/95. No caso da ausência do Autor, haverá condenação deste às custas processuais. 2- Pessoa Jurídica, quanto requerida, poderá ser representada por preposto credenciado (art. 9º, § 4º da Lei 9.099/95), portando carta de preposto e atos constitutivos da empresa. No caso de pessoa Jurídica Autora, esta apenas poderá ser representada por seu sócio administrador nos termos do ENUNCIADO 141 do FONAJE. 3- Não havendo conciliação, e sendo designada a Audiência de Instrução, fica intimado as partes para apresentar todas as provas documentais, podendo também apresentar testemunhas, no máximo de três, que deverão comparecer independentemente de intimação. O Requerido terá o prazo até a Audiência de Instrução para apresentar a contestação, seja esta escrita ou verbal em Audiência. 4- Documentos deverão ser apresentados na primeira oportunidade, em sua forma original ou através de arquivos digitalizados, quando serão anexados aos autos eletrônicos, salvo impossibilidade técnica ou legal, oportunidade em que permanecerão sob depósito em cartório. 5 - As intimações dos advogados das partes, inclusive os estabelecidos fora da Comarca, serão realizadas, exclusivamente, por meio eletrônico do sistema PJE de forma que, não serão atendidos os requerimentos de intimação exclusiva em nome de advogado que, não esteja previamente cadastrado no sistema (ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 001/2012). 6 - Fica advertida a parte da possibilidade de inversão do ônus da prova, em se tratando de relação de consumo. 7 - Necessária apresentação de cópia de identidade e CPF. 8 - Informar qualquer mudança de endereço no decorrer do processo, sob pena de reputar-se eficaz a intimação enviada ao endereço constante nos autos, onde anteriormente já houver citado/intimado, nos termos do art. 19, § 2º da Lei 9.099/95. 9 - Haverá obrigatoriedade de ser assistido por advogado nas causas acima de 20 salários - mínimos (art. 9º, Lei 9099/95). ACESSO A DOCUMENTOS E CONTRAFÉ (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20): O inteiro teor dos documentos do processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo. Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 106137387 Petição Inicial Petição Inicial 26090511403958400000099831389 106137388 02 Procuração ad judicia - Adriana Brandão Agostini Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 26090511403987300000099831390 106137389 03 Declaração de Hipossuficiência - Adriana Brandão Documento de comprovação 26090511404011400000099831391 106137390 04 Identidade Adrianinha Documento de comprovação 26090511404029900000099831392 106137391 Bilhete GOL Documento de comprovação 26090511404050000000099831393 106137392 Cartão de Embarque (2) Documento de comprovação 26090511404065800000099831394 106137393 Cartão de Embarque 1 Documento de comprovação 26090511404087000000099831395 106137394 Cartão de Embarque Documento de comprovação 26090511404112500000099831396 106137395 Envelope GOL Documento de comprovação 26090511404135500000099831397 106137396 Foto Interior Aeronave Documento de comprovação 26090511404161000000099831398 106137397 Fotos Telas Aeroporto (1) Documento de comprovação 26090511404183000000099831399 106137398 Fotos Telas Aeroporto (2) Documento de comprovação 26090511404203200000099831400 106137399 Fotos Telas Aeroporto (3) Documento de comprovação 26090511404222200000099831401 106137400 Fotos Telas Aeroporto (4) Documento de comprovação 26090511404244300000099831402 106137401 Fotos Telas Aeroporto (5) Documento de comprovação 26090511404269800000099831403 106137402 PROVA - Declaração de Cancelamento Documento de comprovação 26090511404290500000099831404 106200950 Certidão Certidão 26090813370949800000099890889 REQUERENTE: ADRIANA BRANDAO AGOSTINI MELHORIM Endereço: Rua Albérico Guilherme Rosa, 148, Paraíso, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29304-090 REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A. Endereço: Praça Senador Salgado Filho, S/N, Aeroporto Santos Dumont, térreo, entre eixos 46 48, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20021-340 REQUERIDO: TAM LINHAS AEREAS S/A. Endereço: Rua Ática, 673, - de 483/484 ao fim Sala 62, Jardim Brasil (Zona Sul), SÃO PAULO - SP - CEP: 04634-042
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