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5012947-58.2024.8.13.0313

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · Unidade Jurisdicional Única - 2º JD da Comarca de Ipatinga

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ipatinga / Unidade Jurisdicional Única - 2º JD da Comarca de Ipatinga Rua Edgar Boy Rossi, 0 (s/nº), Centro, Ipatinga - MG - CEP: 35160-011 PROCESSO Nº: 5012947-58.2024.8.13.0313 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: MARIA DE LOURDES DORNELAS SILVA CPF: 042.408.316-79 RÉU: TELEFONICA BRASIL S.A. CPF: 02.558.157/0001-62 SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório nos termos do art. 38, caput, da Lei 9.099/95. O art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, determina que extingue-se a execução quando o devedor satisfaz a obrigação, sendo certo que a extinção só produz efeito quando declarada por sentença, ex vi do artigo 925 do mesmo Código de Processo Civil. No caso, houve o cumprimento da obrigação inadimplida, impondo-se, assim, a extinção do feito. Destarte, considerando o integral pagamento do valor executado, JULGO EXTINTA A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, embasado nos arts. 513 “caput”, c/c 924, II, ambos do Código de Processo Civil e, em consequência, declaro extinta(s) a(s) obrigação(ões) imposta(s) à(s) parte(s) executada(s) nestes autos. Havendo saldo remanescente, determino sua liberação em favor da parte executada. DESCONSTITUO eventual penhora ou restrição lançada sobre bem(ns) e/ou direito(s) da parte ré e/ou executada, devendo a Secretaria tomar as providências para a efetivação da baixa, seja por meio dos sistemas conveniados (Sisbajud, Renajud, Rijud, etc.) ou mediante expedição de ofício ao órgão que efetivou a averbação/lançamento/registro da penhora ou restrição sobre bem(ns) ou direito(s) por ordem deste Juízo, emanada destes autos, para promover o seu cancelamento. Em caso de protesto realizado na forma do Provimento Conjunto 108/2022, fica a parte executada ciente que o pagamento realizado nestes autos não a isenta de pagar os emolumentos, taxas e outras despesas devidas ao Tabelionato de Protesto e, sendo o caso, ao Ofício Distribuidor, consoante disposto no § 2º do art. 7º do referido Provimento, devendo comparecer na serventia onde foi realizado o protesto para providenciar a sua baixa, com cópia desta sentença, à qual confiro força de carta de anuência, não competindo a este Juízo providenciar a baixa do apontamento. Sem condenação em custas e honorários. Dispensada a intimação da(s) parte(s) não assistida(s) por advogada(o). Ante a inexistência de interesse recursal, desde já DECLARO o trânsito em julgado da sentença e DETERMINO o arquivamento dos autos com baixa no sistema. Sentença publicada com a disponibilização eletrônica. Intime(m)-se. Cumpra-se. Ipatinga, data da assinatura eletrônica. JOSE CARLOS DE MATOS Juiz de Direito Unidade Jurisdicional Única - 2º JD da Comarca de Ipatinga

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