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5012944-49.2026.8.21.0010

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Tribunal
TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 5ª Vara Cível da Comarca de Caxias do Sul · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5012944-49.2026.8.21.0010/RS AUTOR: NOELI MOREIRA ALVES DOS SANTOS ADVOGADO(A): GUSTAVO DE OLIVEIRA KONIG ADVOGADO(A): GREGORY PIMENTEL RÉU: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB RS105458A) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de revisão contratual proposta por Noeli Moreira Alves dos Santos contra o Banco Bradesco S.A. A instituição financeira demandada apresentou contestação no evento 8, DOC3, arguindo preliminares processuais e sustentando a regularidade da contratação. Após determinação de emenda à inicial (evento 23, DOC1) e manifestação da parte autora (evento 29, DOC1), a qual foi formalmente recebida por este Juízo (evento 38, DOC1), a parte ré juntou nova peça de contestação no evento 46, DOC2. Sobreveio réplica no evento 51, DOC1. Passo a analisar as preliminares suscitadas. Preclusão Consumativa Da Segunda Contestação Em réplica, a parte autora apontou a ocorrência de preclusão consumativa quanto à contestação juntada no evento 46, DOC2. A alegação não prospera. Diante da determinação e do recebimento da emenda à petição inicial (evento 38, DOC1), é assegurado à parte ré manifestar-se nos autos para retificar ou ratificar os termos de sua defesa, garantindo-se o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. Por essa razão, rejeito a arguição de preclusão consumativa e conheço da peça apresentada no evento 46, DOC2. Inobservância Ao Artigo 330, Parágrafo 2º, Do Código De Processo Civil A instituição financeira ré alegou que a petição inicial é inepta por ausência de discriminação exata das obrigações controvertidas e falta de quantificação do valor incontroverso do débito. A irresignação não prospera. A parte autora indicou o valor integral do saldo devedor apontado pelo banco e esclareceu a impossibilidade fática de apresentação prévia de demonstrativo de cálculo fechado, tendo em vista que a contratação de cheque especial opera com taxas flutuantes incidentes dia a dia sobre o saldo negativo. Outrossim, este Juízo deferiu a inversão do ônus da prova e determinou a juntada dos documentos comuns às partes, tendo o réu colacionado contrato de empréstimo consignado (evento 20, DOC2), em tese estranho à presente relação de cheque especial, deixando de apresentar o respectivo instrumento de abertura de crédito. Dessa maneira, a quantificação pormenorizada do débito e a apuração dos valores controvertidos e incontroversos dependem da instrução processual e da exibição contratual, não ensejando o indeferimento da exordial. Logo, evento 20, DOC2 a prefacial. Falta De Interesse De Agir O réu sustentou a carência de ação por ausência de interesse de agir, ao fundamento de que a autora não comprovou tentativa prévia de solução administrativa ou pretensão resistida. A preliminar deve ser afastada. O ordenamento jurídico brasileiro adota o princípio da inafastabilidade da jurisdição, assegurado pelo art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, não condicionando o ingresso da demanda judicial ao esgotamento ou à demonstração de prévia postulação na esfera administrativa ou em plataformas virtuais de conciliação. Além disso, a veemente oposição manifestada pela instituição financeira quanto ao mérito da revisão pleiteada evidencia a inequívoca existência de pretensão resistida, justificando a necessidade e a utilidade do provimento jurisdicional pretendido. Por conseguinte, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir. Irregularidade Da Representação Processual O demandado arguiu a invalidade da representação processual, sob a alegação de que a procuração estaria desatualizada. A alegação não se sustenta. O instrumento de mandato outorgado pela requerente preenche todos os requisitos do art. 105 do Código de Processo Civil (evento 1, DOC2), tendo sido conferido com poderes específicos para a propositura de demanda revisional contra a instituição financeira. A legislação processual não estabelece prazo de validade para a procuração judicial, presumindo-se vigentes e eficazes os poderes outorgados até eventual revogação ou renúncia, o que não ocorreu no caso em exame. Desse modo, rejeito a preliminar. Ausência De Comprovante De Residência Atualizado A parte ré sustentou que a petição inicial não se encontra devidamente instruída em virtude da juntada de comprovante de residência desatualizado (Evento 8). Sem razão o demandado. A autora instruiu a petição inicial com fatura de energia elétrica expedida em seu próprio nome (evento 1, DOC4), apontando endereço residencial situado nesta Comarca de Caxias do Sul/RS, o que satisfaz a exigência do art. 319, inciso II, do Código de Processo Civil e fixa regularmente a competência deste Juízo. Não havendo qualquer indício de fraude ou incorreção no domicílio declarado, rejeito a preliminar. Digam as partes, em 15 (quinze) dias, se têm interesse na produção de outras provas, especificando a sua pertinência para o caso em tela, inclusive indicando a qual ponto controvertido se destina, observando-se o disposto no art. 370 do Código de Processo Civil, sendo que no caso de prova testemunhal a parte postulante deverá, no prazo retro fixado - artigo 357, § 4º, do CPC, já apresentar o respectivo rol com a completa qualificação das testemunhas, sob pena de preclusão. Ademais, com fundamento no princípio da cooperação processual, notadamente previsto no art. 6º do Código de Processo Civil, cabe aos procuradores das partes promover o cadastro das testemunhas no sistema eproc, observando a aba "INTIMADOS" nas "AÇÕES" da página principal do processo. A partir disso, basta incluir os dados do intimado (com endereço e telefone), selecionando-se como TESTEMUNHA DO AUTOR ou TESTEMUNHA DO RÉU, clicando em "INCLUIR" ao final. Destarte, saliento que no interesse de produção de prova oral, esclareço que caberá ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha arrolada, dispensando-se a intimação por este juízo, ressalvadas as exceções previstas na lei (artigo 455 e §§, do Código de Processo Civil). Deverão as partes, também, manifestarem o interesse na realização de audiência de tentativa de conciliação.

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