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5012943-57.2025.4.04.7107

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF4
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF4 · 2ª Vara Federal de Caxias do Sul · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5012943-57.2025.4.04.7107/RS AUTOR: LOURDES BALLARDIN MOTA ADVOGADO(A): DANIELA MENEGAT BIONDO (OAB RS032542) DESPACHO/DECISÃO Cumpra-se a Decisão Interlocutória da Turma Recursal (106.1). LOURDES BALLARDIN MOTA ajuizou ação em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL pleiteando a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição sob o nº 181.144.085-9 (DER 20/05/2017), mediante o reconhecimento de 28/09/1981 a 18/11/1986 como tempo rural em regime de economia familiar; e o reconhecimento como tempo especial dos interregnos compreendidos entre 19/11/1986 a 06/01/1989, 16/01/1989 a 30/08/1989 e 29/09/2016 a 20/05/2017. Sobreveio sentença (72.1). As partes interpuseram recursos e o processo foi encaminhado para a Turma Recursal em 03/09/2026. Em 04/09/2026, a Turma Recursal baixou o feito em diligência para a realização de audiência em relação ao suposto labor rurícola no intervalo de 28/09/1981 a 27/09/1985 (até os 12 anos de idade), alegadamente exercido em regime de economia familiar. Assim, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 10 dias, arrolar testemunhas - sendo, preferencialmente, o mínimo de 2 duas e, obrigatoriamente, o máximo de 3 (três) - para prova das atividades campesinas do autor no lapso pretendido, a fim de que sejam elucidados os pontos necessários ao esclarecimento da caracterização do trabalho em regime de economia familiar - a indispensabilidade da colaboração da parte autora à subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar, a idade específica em que começou a trabalhar na agricultura, como era conciliado o trabalho com os estudos, dentre outros esclarecimentos que forem considerados pertinentes, bem assim, para, querendo, complementar a prova material relativa à controvérsia. As partes deverão se manifestar expressamente se pretendem a realização de audiência na modalidade telepresencial (oitiva a partir da presença das testemunhas em ambiente externo ao das subseções da Justiça Federal) ou presencial (essa última na sede deste Juízo, nesse caso também será utilizada a plataforma zoom, mediante comparecimento da testemunha ou parte em sala de audiência de outra subseção da Justiça Federal). Em caso de opção por audiência não realizada integralmente na sede deste juízo, esclareçam se pretendem a realização do ato por videoconferência ou na modalidade telepresencial, assim definidas no art. 2º da Resolução CNJ nº 354/2020: Art. 2º Para fins desta Resolução, entende-se por: I – videoconferência: comunicação a distância realizada em ambientes de unidades judiciárias; e II – telepresenciais: as audiências e sessões realizadas a partir de ambiente físico externo às unidades judiciárias. No mesmo prazo, qualquer que seja a modalidade de oitiva das testemunhas e partes, caso ainda não tenha efetuado nestes autos, o procurador deverá apresentar rol de testemunhas, na forma dos arts. 357, § 4º, e 450 do Código de Processo Civil, sendo as testemunhas, no máximo 3 (três) para cada fato, devendo as partes limitarem a esse total, juntando a respectiva cópia dos documentos de identificação (RG, CNH) e endereço completo de cada testemunha, inclusive contato telefônico e eletrônico/e-mail (caso existente), e função/atividade exercida, bem como cópia das CTPS's, em situações em que a testemunha laborou com o demandante e pretende a parte comprovar período especial, devendo o advogados da parte providenciar a intimação das testemunhas para que compareçam à solenidade, nos termos do art. 455 do Código de Processo Civil. Na hipótese de já ter apresentado o rol de testemunhas, documentos e informações supracitadas, deverá a parte indicar o respectivo evento que foi atendida tal determinação. Configurada alguma das hipóteses previstas no § 4º do art. 455 do Código de Processo Civil, devidamente demonstrada pelo procurador da parte, adote a Secretaria as diligências próprias e necessárias à intimação da testemunha, podendo fazê-lo inclusive pela forma digital, nos termos dos arts. 8º ao 11 da Resolução 354 do CNJ. Com o aproveitamento, à Secretaria para a designação de audiência, mediante certificação do dia e hora de sua realização. Observo que, no caso de audiência virtual, as instruções e link para acesso à reunião/sala de audiências também deverão constar da certidão/ato a ser anexado(a) aos autos pela Secretaria desta unidade. A intimação das partes e testemunhas para comparecimento ao ato, por meio de acesso ao sistema, será de responsabilidade dos seus procuradores constituídos. Ressalto que a audiência será objeto de gravação, a qual será disponibilizada nos autos em até 72 horas de sua conclusão. Registro, ainda, que o procedimento zelará pela observância do princípio da incomunicabilidade das testemunhas e litigantes, salvo convenção entre as partes devidamente autorizada pelo Juízo. Intimem-se. Cumpra-se. Após, retorne para designação de audiência. Com o aproveitamento, devolva à Turma Recursal.

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