2026-09-16 · TJES
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 PROCESSO Nº 5012940-05.2026.8.08.0000 RELATOR: DES. JÚLIO CÉSAR COSTA DE OLIVEIRA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por FS BRITO NUTRIÇÃO LTDA. (id. 21253633) contra a decisão monocrática de id. 20934379, que não conheceu do agravo de instrumento, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida. A recorrente sustenta, em síntese, que a deficiência decorreu de erro material na compilação de minutas e que, à luz dos princípios da primazia do julgamento de mérito e da cooperação processual, deveria ter sido admitida a correção das razões recursais, nos termos do artigo 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Requer, assim, a retratação da decisão ou o provimento do recurso pelo órgão colegiado. A agravada apresentou contrarrazões no id. 21490331, pugnando pela manutenção da decisão monocrática e pelo reconhecimento da litigância de má-fé, ao argumento de que, anteriormente à interposição do agravo interno, as partes haviam celebrado acordo por meio do qual a agravante se comprometera a encerrar as medidas judiciais e recursais relacionadas à controvérsia. Com as contrarrazões, foi juntado o termo de acordo de id. 21490332, no qual a agravante e sua representante assumiram, entre outras obrigações, o compromisso de requerer a extinção dos Embargos à Execução nº 5032295-60.2025.8.08.0024, bem como a extinção, renúncia ou arquivamento dos recursos já ajuizados relacionados à operação objeto da composição. Diante do pedido de condenação por litigância de má-fé e da juntada do novo documento, determinou-se a intimação da agravante para manifestação, conforme despacho de id. 21547772. Em resposta, por meio da petição de id. 21670088, a agravante impugnou o pedido de aplicação das penalidades por litigância de má-fé e, considerando a composição celebrada entre as partes, manifestou expressamente sua desistência do presente agravo de instrumento, com fundamento no artigo 998 do Código de Processo Civil, requerendo a homologação da desistência e o encerramento do procedimento recursal. É o relatório. Decido. O artigo 998 do Código de Processo Civil estabelece que o recorrente poderá, a qualquer tempo e sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso. A desistência recursal constitui ato processual unilateral de disposição, produzindo efeitos independentemente da concordância da parte contrária e dispensando, inclusive, homologação judicial para sua eficácia, cabendo ao órgão jurisdicional apenas reconhecê-la e extrair as consequências processuais daí decorrentes. No caso, a manifestação de id. 21670088 é inequívoca. A agravante afirma expressamente que a composição celebrada entre as partes acarretou o esvaziamento da utilidade do pronunciamento jurisdicional e, invocando o artigo 998 do Código de Processo Civil, declara sua “DESISTÊNCIA quanto ao presente Agravo de Instrumento”, postulando o encerramento do procedimento recursal. E a desistência do agravo de instrumento repercute necessariamente sobre o agravo interno de id. 21253633, pois este foi interposto exclusivamente com a finalidade de reformar a decisão monocrática que não conhecera daquele recurso e viabilizar seu regular processamento. Desaparecido, por manifestação voluntária da própria recorrente, o interesse na apreciação do recurso principal, inexiste utilidade no julgamento do agravo interno destinado justamente a permitir o seu prosseguimento. Configura-se, portanto, perda superveniente do objeto do agravo interno. A circunstância de a desistência ter sido manifestada somente após a interposição do agravo interno não impede seu acolhimento, pois a faculdade prevista no artigo 998 do Código de Processo Civil pode ser exercida a qualquer tempo, desde que ainda não concluído o julgamento do recurso. Resta examinar o pedido formulado pela agravada de condenação da recorrente por litigância de má-fé. Embora o termo de acordo juntado no id. 21490332 contenha compromisso da agravante de requerer a extinção dos embargos à execução e dos recursos relacionados à controvérsia, e o agravo interno tenha sido posteriormente interposto, tal circunstância, por si só, não se mostra suficiente para caracterizar alguma das hipóteses previstas no artigo 80 do Código de Processo Civil. A aplicação das sanções decorrentes da litigância de má-fé não decorre automaticamente da improcedência de uma pretensão ou da adoção de comportamento processual posteriormente incompatível com obrigação assumida em ajuste extrajudicial, exigindo-se demonstração segura de atuação dolosa ou temerária, com propósito de alterar a verdade dos fatos, provocar incidente manifestamente infundado, proceder de modo temerário ou utilizar o processo com finalidade manifestamente protelatória. No caso concreto, embora a interposição do agravo interno após a celebração da avença não se revele plenamente compatível com o compromisso anteriormente assumido, não se extrai dos elementos constantes dos autos, com o grau de certeza necessário à imposição da penalidade, intenção deliberada de causar prejuízo processual à parte adversa ou de prolongar artificialmente a controvérsia. Acresce que, uma vez especificamente intimada acerca da questão, a própria recorrente veio aos autos reconhecer a perda de interesse recursal e formalizar a desistência, circunstância que também recomenda, no caso concreto, a não aplicação da sanção excepcional pretendida. Desse modo, não se encontram configurados os pressupostos necessários ao reconhecimento da litigância de má-fé, razão pela qual o pedido formulado pela agravada deve ser rejeitado. Ante o exposto, com fundamento no artigo 998 do Código de Processo Civil, HOMOLOGO, para fins de regularização processual, a DESISTÊNCIA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO manifestada pela agravante no id. 21670088 e, em consequência, DECLARO PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO de id. 21253633, em razão da perda superveniente de seu objeto. INDEFIRO o pedido de condenação da agravante por litigância de má-fé. Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa e ao arquivamento, com as comunicações de praxe ao juízo de origem. Publique-se na íntegra. Intimem-se. Vitória/ES. JÚLIO CÉSAR COSTA DE OLIVEIRA Desembargador