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5012939-08.2025.4.04.7208

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF4
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF4 · 1ª Vara Federal de Rio do Sul · Sentença

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5012939-08.2025.4.04.7208/SCAUTOR: JOSE ALTAMIR FERREIRA ADVOGADO(A): RODRIGO GELAIN FUNCK (OAB SC038180) ADVOGADO(A): CARLOS CEZAR DE OLIVEIRA JUNIOR ADVOGADO(A): PAULA LUMMERTZ VALENTIM SENTENÇA Ante o exposto, acolho em parte o pedido da parte autora, de modo a resolver o mérito com base no inciso I do artigo 487 do Código de Processo Civil, para determinar ao INSS o restabelecimento do benefício assistencial de prestação continuada NB 87/704.391.067-7 a partir de 08/08/2025 (DCB), nos termos da fundamentação. Condeno o INSS a pagar à parte autora os valores vencidos desde 08/08/2025 até o seu efetivo restabelecimento, por requisição de pagamento, com juros de mora e atualização monetária. Os juros serão contados desde a citação (Súmula 204 do STJ) pelo índice de remuneração da caderneta de poupança. A correção monetária incidirá desde a data em que os valores eram devidos, pelo INPC, até 08/12/2021. De 09/12/2021 até 09/09/2025, por força do art. 3º da EC 113/2021, haverá a incidência, acumulada mensalmente, para fins de atualização monetária e de juros moratórios. A partir de 10/09/2025 (EC n. 136/20252 e Tema 1.419/STF), incidirá o INPC para a atualização dos atrasados e juros de mora, com aplicação da taxa Selic com a dedução do INPC3.

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