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5012938-33.2022.8.21.0026

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Tribunal
TJRS
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set/2026

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  1. Edital

    TJRS · 2ª Vara Criminal da Comarca de Santa Cruz do Sul

    AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO Nº 5012938-33.2022.8.21.0026/RS AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL RÉU: ROSELIA DOS SANTOS ADVOGADO(A): MARISANGELA MINUZZI MELLO (DPE) ADVOGADO(A): NILTON LEONEL ARNECKE MARIA (DPE) INTERESSADO: ROBERTO DOS SANTOS INTERESSADO: THYENRRI PIETRO MELLO DOS SANTOS Local: Santa Cruz do Sul Data: 04/09/2026 EDITAL Nº 10114308158 EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA CRIMINAL PRAZO DO EDITAL: 90 (NOVENTA) dias OBJETO: Intimação do(a)(s) réu(ré)(s) ROSELIA DOS SANTOS, nos termos do art. 392, § 1º, do CPP, da sentença proferida em 10/04/2026, bem como do prazo de 05 (cinco) dias a contar do prazo deste edital, para apelar, querendo. Sentença proferida: (...) “EX POSITIS”, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a denúncia, para o fim de CONDENAR a ré ROSELIA DOS SANTOS como incursa nas sanções do art. 157, § 2º, inc. II, e § 2º-A, inc. I, do Código Penal, com incidência, ainda, da Lei nº 8.072/90 (Lei dos Crimes Hediondos); ABSOLVENDO-A das demais imputações a ela direcionadas, com base no art. 386, inc. VII, do CPP. Passo à dosimetria da pena, com base nos arts. 59 e 68, ambos do CP. A culpabilidade com que se houve a ré foi de nível mediano, não indicando maior grau de censurabilidade e reprovação. Era agente primária ao tempo do fato, conforme certidão do evento 93. Sua conduta social e personalidade, sem elementos para aferição. Os motivos do crime foram o desejo de lucro fácil e as circunstâncias em que praticado foram normais à espécie. As consequências foram as comuns ao tipo penal, porém, a res furtiva não foi recuperada. O comportamento das vítimas, por fim, em nada contribuiu na atividade delituosa. Considerando o conjunto de tais circunstâncias judiciais, fixo a pena-base em quatro (04) anos de reclusão. Pela majorante do emprego de arma de fogo, aplicada nos termos do art. 68, parágrafo único, do CP ao crime de roubo, elevo a pena em 2/3, fixando-a em seis (06) anos e oito (08) meses de reclusão, tornando-a definitiva, nesse patamar, diante da ausência de outras causas modificadoras. Fixo a pena pecuniária total, na qual também condeno a ré, em dez (10) dias-multa, no valor, cada um, de um trigésimo (1/30) do maior salário-mínimo mensal vigente ao tempo do fato, consideradas a gravidade do delito e a situação econômica não comprovada da ré, forte nos arts. 49 e 60, "caput", ambos do CP. Condeno a ré ainda, ao pagamento das custas processuais, dispensando-a do adimplemento, porém, visto que assistido pela DPE. Fixo o regime inicial do cumprimento da pena no semiaberto, consoante art. 33, §§ 2º e 3º, do CP, pena essa que deverá ser cumprida junto ao Presídio Estadual Feminino de Rio Pardo ou na casa prisional onde já estiver a ré cumprindo outras condenações. Fixo valor mínimo indenizatório, a ser satisfeito pela ré, no patamar de um (01) salário-mínimo vigente ao tempo do fato, para cada uma das vítimas. Comunique-se às vítimas a respeito da presente decisão. Com o trânsito em julgado: a) Lance-se o nome da ré no rol dos culpados, através da emissão da ficha PJ-30 eletrônica; b) Forme-se o PEC definitivo. Dispensada a comunicação ao TRE/RS, em face do teor do Ofício-Circular n.º 624/09 – CGJ. Desnecessário o preenchimento manual do BIE, considerando a implementação do “BIE Eletrônico”, no Sistema Themis1G, pelo Provimento nº 026/2017-CGJ. Publicação eletrônica. Registre-se. Intimem-se. Documento assinado eletronicamente por ASSIS LEANDRO MACHADO, Juiz de Direito". Caso não tenha(m) condições financeiras para constituir advogado particular, deverá(ão), antes do término do prazo para recurso, comparecer na sede da Defensoria Pública do Estado, situada na Rua Fernando Abott, 664, Centro, fone (51) 3711-7332, nesta cidade, levando documentos pessoais e cópia do presente edital. Santa Cruz do Sul, RS, 04/09/2026 SERVIDOR: Elisabete Barboza, Diretora de Secretaria. JUIZ: Assis Leandro Machado.

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