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TJSC · Diretoria de Recursos e Incidentes · DESPACHO/DECISÃO
Apelação Nº 5012936-22.2025.8.24.0011/SC APELANTE: GILBERTO RODRIGUES DOS SANTOS (RÉU) ADVOGADO(A): ANDERSON LUCAS DOS SANTOS (OAB SC052528) ADVOGADO(A): AMANDA ESMERALDINO CORREA RODRIGUES (OAB SC076335) APELADO: RECICLE CATARINENSE DE RESIDUOS LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A): GILMARA MARTA DUNZER (OAB SC029690) DESPACHO/DECISÃO Perante a 1ª Vara Cível da comarca de Brusque, Recicle Catarinense de Resíduos Ltda., devidamente qualificada, mediante procuradora habilitada e com fundamento nos permissivos legais, ajuizou "ação de cobrança", em desfavor de Gilberto Rodrigues dos Santos. Sustentou que prestou os serviços de coleta, transporte e destinação final de resíduos sólidos às três unidades cadastradas em nome do demandado, sem o correspondente pagamento das tarifas. Pleiteou, assim, a condenação do requerido ao adimplemento da dívida indicada nas planilhas que instruíram a inicial. Devidamente citado, o requerido apresentou defesa em forma de contestação, ocasião em que rechaçou os argumentos trazidos na exordial. Houve réplica. Ato contínuo, sobreveio sentença da MMa. Juíza, Dra. Joana Ribeiro, cuja parte dispositiva assim restou redigida: Ante o exposto, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, para CONDENAR a parte requerida, GILBERTO RODRIGUES DOS SANTOS, ao pagamento de dívida no valor de R$ 6.182,88 (seis mil e cento e oitenta e dois reais e oitenta e oito centavos), já com multa contratual de 2% (dois por cento), em 18/09/2025, quantia que deverá ser corrigida desde a data de sua última correção, pelos índices contratualmente estipulados, ou na sua falta, pelos divulgados pelo INPC/IBGE, desde o vencimento de cada prestação, e acrescida de juros de mora à razão de 1% (um por cento) ao mês, desde o vencimento de cada prestação, nos termos do art. 397, do CC, até 30/08/2024, data a partir da qual os juros de mora, e a correção, deverão ser calculados pela Taxa SELIC do período (art. 406, § 1.º, do CC), bem como de todas as parcelas vincendas durante o trâmite processual, na forma do art. 323, do CPC. Condeno a requerida ao pagamento das despesas processuais pendentes, conforme arts. 86 e 87 do CPC. Está a requerida, igualmente, obrigada a indenizar as despesas adiantadas no curso do processo pela requerente, conforme art. 82, § 2º, do CPC. Condeno a requerida ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor do advogado da requerente no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor condenação (acrescido dos encargos moratórios), conforme art. 85, § 2.º do CPC. Havendo custas processuais quitadas e não utilizadas, autorizo, desde já, sua restituição à parte que efetuou o seu pagamento. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Irresignado com a prestação jurisdicional, Gilberto Rodrigues dos Santos, a tempo e modo, interpôs recurso de apelação. Nas suas razões, defendeu que a relação jurídica se submete ao Código de Defesa do Consumidor e que competia à concessionária comprovar a efetiva e adequada prestação do serviço. Sustentou que o caminhão coletor não acessava o imóvel, sendo insuficiente a disponibilização de caixa coletora a 170 metros do local. Alegou, ainda, que a sentença não examinou devidamente a gravação audiovisual e os documentos relativos à destinação particular dos resíduos, incorrendo em cerceamento de defesa e deficiência de fundamentação. Por fim, requereu a cassação da sentença ou, sucessivamente, a reforma integral do julgado, com a improcedência da demanda e a inversão dos ônus sucumbenciais. Com as contrarrazões, os autos vieram-me conclusos em 28/08/2026. Este é o relatório. Decido monocraticamente, com arrimo no art. 932, VIII, do Código de Processo Civil de 2015, bem como no art. 132, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, porquanto a matéria versada acha-se pacificada no âmbito desta Corte. Porque preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do inconformismo. Trata-se de recurso de apelação, interposto por Gilberto Rodrigues dos Santos, com o desiderato de reformar a sentença, que julgou procedente o pedido inicial, formulados por Recicle Catarinense de Resíduos Ltda., nos autos da ação de cobrança. A controvérsia cinge-se em verificar se a disponibilização de caixa coletora a 170 metros do imóvel do demandado, diante das limitações de acesso do caminhão, caracteriza prestação adequada do serviço e autoriza a cobrança das respectivas tarifas. Adianta-se, desde já, que o reclamo não comporta acolhimento. De início, afasta-se a alegada nulidade da sentença por cerceamento de defesa. O julgamento antecipado da lide é cabível quando os elementos constantes dos autos se mostram suficientes à formação do convencimento, nos termos do art. 355, inc. I, do Código de Processo Civil. No caso sob exame, a concessionária requerente admitiu que o caminhão compactador não ingressava no trecho final da via, onde está localizado o imóvel do apelante, e esclareceu que a coleta era realizada mediante caixa instalada em ponto acessível, situado a aproximadamente 170 metros do local. De tal feita, a produção de prova oral não se mostrava indispensável, pois a divergência não se concentrava na passagem do veículo em frente à propriedade, circunstância incontroversa, mas na adequação da solução adotada para a continuidade do serviço. Outrossim, embora a relação estabelecida entre a concessionária e o usuário esteja submetida às normas de proteção do consumidor, a inversão do ônus da prova não altera o desfecho da demanda. Isso porque, a autora comprovou a disponibilização do serviço mediante a juntada do contrato de concessão, dos registros das unidades consumidoras, dos extratos de cobrança, das fotografias do local e da documentação produzida pelo Ministério Público de Santa Catarina, a qual atestou as dificuldades de acesso à via e a adequação da caixa coletora instalada em ponto próximo ao imóvel. Desse modo, ainda que atribuído à Recicle Catarinense de Resíduos Ltda. o encargo de demonstrar a prestação adequada do serviço, dele se desincumbiu satisfatoriamente, ao passo que os elementos apresentados pelo demandado não infirmaram a prova documental constante dos autos. Em verdade, a procedência do pedido decorreu da análise conjunta dos elementos probatórios apresentados pelas partes, os quais demonstraram a disponibilização do serviço. Também não se verifica deficiência de fundamentação. A sentença examinou a gravação atribuída ao motorista, os comprovantes bancários, o relatório de entrada de resíduos recicláveis, a existência de veículos de carga no endereço e as condições de trafegabilidade da via. O fato de a valoração desses elementos ter conduzido a resultado desfavorável ao recorrente não configura omissão ou negativa de prestação jurisdicional. No mérito, é incontroverso que a apelada detém a concessão dos serviços públicos de coleta, transporte, transbordo e destinação final de resíduos sólidos no Município de Brusque, remunerados mediante tarifa. A irresignação está fundada na ausência de coleta diretamente em frente ao imóvel. Ocorre que a documentação demonstra que o trecho final da via apresenta pavimentação parcial, largura reduzida e dificuldade de manobra, fatores que comprometem o acesso seguro do caminhão compactador. Com efeito, no procedimento instaurado pela 4ª Promotoria de Justiça da Comarca de Brusque, a Oficial de Diligências constatou que a via prosseguia como estrada de terra após o trecho pavimentado e registrou enfrentar dificuldades para manobrar até mesmo o veículo oficial, de pequeno porte. Igualmente, foi relatada a existência de caixas destinadas ao depósito dos resíduos no ponto acessível ao veículo coletor. Após as diligências, o Ministério Público concluiu que a utilização das caixas constituía alternativa coerente às condições locais, uma vez que o ingresso do caminhão compactador poderia comprometer a segurança dos trabalhadores e moradores. Reconheceu, ainda, que a coleta permanecia disponível, embora em modalidade diversa daquela pretendida pelos usuários. A manifestação ministerial constitui elemento probatório relevante, pois resultou de apuração realizada no local e confirma as dificuldades operacionais relatadas pela concessionária. Nesse contexto, a instalação da caixa coletora a aproximadamente 170 metros do imóvel traduz adaptação destinada a preservar sua continuidade diante das condições físicas da via. A declaração atribuída ao motorista, no sentido de que não possuía autorização para seguir até o final da rua, não conduz a conclusão diversa. A restrição de acesso é compatível com a orientação operacional adotada em razão das dificuldades de manobra e dos riscos envolvidos. Do mesmo modo, a existência de circulação de outros caminhões no local não comprova a viabilidade do ingresso do veículo compactador utilizado na coleta. Veículos de portes e finalidades distintas possuem exigências próprias de circulação, estacionamento e retorno. A documentação ministerial, aliás, registrou dificuldades de manobra até para automóvel de pequeno porte. Tampouco os comprovantes bancários demonstram a contratação de empresa privada para a coleta dos resíduos do apelante. Os documentos registram pagamentos realizados por empresas do grupo Fischer em favor da Proteção Indústria e Comércio de EPIs Ltda., sociedade administrada pelo recorrente. O fluxo financeiro revela, portanto, que a empresa ligada ao demandado recebeu os valores indicados, e não que suportou despesas com serviço particular de coleta. No mesmo caminho, o relatório de entrada consigna o recebimento de 12 kg de sucata plástica, em 16 de dezembro de 2025, sem valor financeiro atribuído. O registro refere-se à destinação de material reciclável proveniente da atividade empresarial, situação distinta da coleta ordinária de resíduos sólidos disponibilizada pela concessionária. Acrescenta-se que os referidos documentos são posteriores ao período principal da cobrança e, por essa razão, não comprovam a alegada contratação particular durante os exercícios abrangidos pelos extratos apresentados com a inicial. Logo, a opção pela destinação específica de resíduos industriais recicláveis não afasta a obrigação de remunerar o serviço público de coleta colocado à disposição das unidades cadastradas. A respeito da matéria, destacam-se os seguintes precedentes desta Corte: "Diante do conjunto probatório colacionado aos autos, verifica-se que a parte autora logrou comprovar de forma suficiente a existência do débito referente às taxas de coleta de lixo das unidades consumidoras indicadas, bem como a titularidade dos imóveis em nome dos réus" (TJSC, ApCiv 5000932-84.2024.8.24.0011, 5ª Câmara de Direito Público, Relatora DENISE DE SOUZA LUIZ FRANCOSKI, julgado em 27/03/2026). "[...] as concessionárias de serviço público, como a parte autora/apelante, possuem legitimidade para a cobrança de tarifa de coleta de lixo dos munícipes proprietários ou possuidores de imóveis no território abrangido pela concessão, logicamente, quando demonstrado que o serviço foi devidamente prestado ou, pelo menos, colocado à disposição" (TJSC, Apelação n. 5001969-40.2021.8.24.0048, rel. Des. Diogo Nicolau Pítsica, Quarta Câmara de Direito Público, j. monocrático em 30/01/2026). Destarte, suficientemente demonstrada a disponibilização do serviço de coleta e ausente prova capaz de desconstituir os débitos, deve ser preservada a sentença de procedência. Feitas essas considerações, em razão do desprovimento do apelo, majoram-se os honorários sucumbenciais devido pela parte recorrente para 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, com amparo no art. 932 do Código de Processo Civil, cumulado com o art. 132 do RITJSC, conheço do recurso para negar-lhe provimento, nos termos da fundamentação. Transitado em julgado, dê-se baixa com as homenagens de estilo.
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