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5012935-66.2026.4.03.6301

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Tribunal
TRF3
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · 3ª Vara Gabinete JEF de São Paulo · Sentença Tipo A

    PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5012935-66.2026.4.03.6301 AUTOR: MARIA VANDA PEREIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: JHANE MARCELA LOPES NOGUEIRA - MG211716 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/ 2085941545, desde a DER (03.11.2025), a partir do reconhecimento de tempo urbano comum. Consta pedido subsidiário de reafirmação da DER. O INSS apresentou proposta de acordo, a qual não foi aceita. Em audiência, foi ouvida uma testemunha. No mais, relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Fundamento e decido. Defiro os benefícios da justiça gratuita, bem como, se o caso, a prioridade requerida nos termos do art. 1048, I, do Novo Código de Processo Civil, respeitando-se o direito de outros jurisdicionados, em idêntica situação, que tenham ajuizado demandas anteriormente à presente. As partes são legítimas e bem representadas, estando presentes as condições da ação, bem como os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular da relação processual. Verifico que o feito se processou com observância ao contraditório e à ampla defesa, inexistindo situação que possa levar prejuízo aos princípios do devido processo legal. Este Juízo é competente para a análise do presente feito, na medida em que o valor da causa não excede a alçada do JEF. Da Prescrição. Quanto à prescrição, reconheço de ofício que as parcelas vencidas devem limitar-se ao quinquênio que antecede a propositura da ação, nos termos do art. 103, parágrafo único, da Lei n.º 8.213/91, combinado com o art. 240, § 1º, do Código de Processo Civil. Passo ao exame do mérito. Do tempo de serviço rural O artigo 55, § 2º, do atual Plano de Benefícios da Previdência Social (LBPS) autoriza o reconhecimento do tempo de serviço do trabalhador rural, anterior à data de início de vigência da Lei nº 8.213/91, independentemente do recolhimento de contribuições previdenciárias, para fins de ulterior aposentadoria no regime geral de previdência social, exceto para fins de preenchimento de carência (número mínimo de contribuições). A propósito do tema, é oportuna a transcrição da Súmula nº 24 da E. Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais: O tempo de serviço do trabalhador rural anterior ao advento da Lei nº. 8.213/91, sem o recolhimento de contribuições previdenciárias, pode ser considerado para a concessão de benefício previdenciário do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), exceto para efeito de carência, conforme a regra do art. 55, §2º, da Lei n. 8.213/91. Ainda sobre o reconhecimento de atividade campesina, o artigo 55, § 3º, da Lei 8.213/91 estabelece que a comprovação do tempo de serviço só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito. No sentido exposto é a Súmula nº 149 do c. STJ: “A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário.” Ressalto que a exigência do aludido § 3.º do art. 55 da Lei n.º 8.213/91 não pressupõe a apresentação da prova plena com documento indicativo de cada mês ou ano da atividade rural que se pretende comprovar; ao contrário, visa a um início de prova material contemporâneo que consubstancie com firmeza o alegado. Esse o teor da súmula 14 da c. TNU: “Para a concessão de aposentadoria rural por idade, não se exige que o início de prova material corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício”. Considerando a informalidade que permeia a contratação/prestação de trabalho no meio rural, a condição de trabalhador campesino pode ser comprovada por outras provas além daquele rol exemplificativo do art. 106 da LBPS. A esse respeito, a súmula 6 também da c. TNU, segundo a qual “a certidão de casamento ou outro documento idôneo que evidencie a condição de trabalhador rural do cônjuge constitui início razoável de prova material da atividade rurícola”. No sentido acima exposto: AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDENCIÁRIO. COMPROVAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. DOCUMENTOS EM NOME DO PAI DO AUTOR. PROCESSO CIVIL. PROVA MATERIAL. RECONHECIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. CAPUT DO ART. 557 DO CPC. 1. .... 2. Na linha da compreensão firmada por esta Corte, os documentos em nome do pai do autor, que exercia atividade rural em regime familiar, contemporâneos à época dos fatos alegados, se inserem no conceito de início razoável de prova material (STJ, REsp nº 425.380/RS, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJU de 12/5/2003). 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no Ag 493294/SC, Rel. Min. Paulo Gallotti, DJ 19/03/2007 p. 397)GN Nos termos do enunciado da Súmula de jurisprudência nº 577 do c. STJ, “É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório”. Outra discussão existente na jurisprudência concerne à idade mínima para o trabalho rural do menor, havendo tese recentemente firmada pela TNU de que é possível sua fixação em idade inferior a 12 anos de idade. Sabe-se que não é incomum, em muitas regiões, que crianças com menos de 12 anos acompanhem os pais na lavoura e eventualmente os auxiliem em algumas atividades. Nesse sentido, o Tema 219 da TNU, transitado em julgado em 26/07/2022, preconiza: “É possível o cômputo do tempo de serviço rural exercido por pessoa com idade inferior a 12 (doze) anos na época da prestação do labor campesino.”. Em análise ao acórdão proferido, verifica-se que, em boa linha, prestou-se a impedir a fixação inflexível de idade mínima para fins de reconhecimento de tempo de serviço e de contribuição, oportunizando-se, assim, a produção de prova, por tratar-se de matéria de fato a ser analisada à luz do caso concreto. Feitas estas considerações, passo a analisar a documentação apresentada. Adentrando o caso concreto, não obstante o presente conjunto probatório tenha demonstrado o labor campesino da parte autora em idade inferior a 12 anos - o que está de acordo com a Súmula 219 da TNU (“É possível o cômputo do tempo de serviço rural exercido por pessoa com idade inferior a 12 (doze) anos na época da prestação do labor campesino”), não reputo razoável o seu reconhecimento abaixo de 8 (oito) anos de idade, período em que se admite somente uma participação em caráter limitado, secundário. Nestes termos, inclusive, está de acordo o depoimento da testemunha que cita a idade da autora como limitadora do vigor do trabalho físico, não sendo razoável, assim, equiparar tal atividade com o trabalho pleno rurícola. Transcrevo: "vc sabe, que quando é novo, não pode explorar muito. Mas tinha que trabalhar e estudar". Desta feita, este Juízo considera que, no presente caso, apenas o labor desempenhado a partir dos 8 (oito) anos completos pode ser reconhecido para fins previdenciários, No mais, para comprovação do labor rural, atrelado ao pedido de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/ 2085941545, desde a DER, em 03.11.2025, mediante o reconhecimento do exercício de trabalho rural em regime de economia familiar no período de 05/05/1980 (quando completou 8 (oito) anos de idade) a 30/10/1991, foram juntados, dentre outros, os seguintes documentos: a) certidão de óbito de ANTONIO PEREIRA DO NASCIMENTO, constando que era casado com Dulcineia Pereira Coelho, e que deixou 9 filhos, dentre eles Maria Vanda (ID 564172128 – pág. 7); b) certidão de óbito de DULCINEIA PEREIRA COELHO, constando que era viúva de Antonio Pereira do Nascimento, e que deixou 9 filhos, dentre eles Maria Vanda (ID 564172128 – pág. 8); c) Comprovante de Entrega de Declaração ao INCRA (Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária), datado de 13.05.1972, em nome de ANTONIO PEREIRA DO NASCIMENTO, que consta como proprietário do imóvel chamado “São João”, localizado no município Francisco Badaró, na “estrada que vai pro São João”, atividade principal do proprietário: agricultor, seguida de declaração de titular da posse (ID 564172128 – pág. 9/10); d) certidão de casamento de ANTONIO PEREIRA DO NASCIMENTO e DULCINEIA PEREIRA COELHO, ocorrido em 07.10.1959, constando a profissão do primeiro de “lavrador” (ID 564172128 – pág. 11); e) comprovante de ITR, em nome de ANTONIO PEREIRA DO NASCIMENTO, datado de 22.06.1992, referente ao imóvel São João Fazenda Zabele (ID 564172128 – pág. 12/14); f) comprovante de pagamento de Imposto sobre a Contribuição Sindical Rural, datado do ano de 1979, em nome de ANTONIO PEREIRA DO NASCIMENTO, com enquadramento sindical: trabalhador rural (ID 564172128 – pág. 15); g) Nota de Crédito Rural, datada de 27.05.1987, de titularidade de ANTONIO PEREIRA DO NASCIMENTO, qualificado como “agropecuarista”, domiciliado no município Francisco Badaró (ID 564172128 – pág. 20); h) recibo de venda, datado de 28.10.1988, em que terceiro declara que recebeu valor de ANTONIO PEREIRA DO NASCIMENTO, proveniente da venda de uma área de terra (ID 564172128 – pág. 21/22); i) alistamento eleitoral de ANTONIO PEREIRA DO NASCIMENTO, datado de 22.05.1988, na qual consta a ocupação principal deste como “lavrador”, domiciliado no bairro e município Francisco Badaró (ID 564172128 – pág. 24); j) carteira de identidade da autora, atestando que é filha de ANTONIO PEREIRA DO NASCIMENTO e DULCINEIA PEREIRA COELHO, e nascida no município de Francisco Badaró/MG. Entendo que podem ser acolhidos como início de prova material de atividade rural os documentos, por si só e/ou por comunicação entre si, de marcação ‘g’ e ‘i’’, pois que dizem respeito à ocupação de domicílio no município de Francisco Badaró, em nome do genitor da parte autora, com menção à atividade laborativa rural, referentes aos anos de 1987 e 1988. No mais, os documentos ‘a’, ‘b’, ‘c’ e ‘e’ ‘i’ comprovam a propriedade do imóvel São João, em nome do genitor, ao menos de 1972 a 1992. Assim, conforme indicado acima, consta dos autos início de prova material de que a autora residiu em área rural no período controverso (Francisco Badaró/MG), sendo seu genitor qualificado como lavrador e proprietário de imóvel rural. Resta averiguar em que medida a prova testemunhal pode ampliar a eficácia probatória da documentação acostada. Os depoimentos da autora e da testemunha se mostraram seguros, coerentes e harmônicos entre si, confirmando o tempo de serviço como segurada especial no período de 05.05.1980 a 31.10.1991. Verifica-se que a(s) testemunha(s) ofereceu(ram) informações de localidade (sítio do São João) e período que convergem com o objeto da controvérsia, bem como descreveu(ram) a atividade rural efetivamente exercida pela parte autora em imóvel de seu genitor, juntamente com os irmãos. Pondero, ainda, o tempo decorrido e a própria natureza do labor, que dificulta a comprovação. Dessa forma, entendo que a prova material e oral confirmam o exercício do labor rural. Quanto ao início do período reconhecido como labor rural, fixo o início em 05.05.1980, quando a autora completou 08 (oito) anos de idade, haja vista ser razoável considerar que a partir desse momento a criança já possui atribuições mais efetivas no serviço rural. No que tange ao termo final do período rural trabalhado, fixo o término do trabalho rural em 12.02.1990, data da missão da sua CTPS, conforme ID 564172128 – pág. 45. Dessa forma, o conjunto probatório material e oral confirmam o exercício do labor rural, sob regime de economia familiar, durante o período de 05.05.1980 a 12.02.1990, o qual deverá ser computado como tempo de contribuição. Anoto, por oportuno, que o mesmo não deve ser computado como carência, nos termos do art. 55, §2º, da Lei 8.213/91. De acordo com o entendimento deste Juízo, determinou-se à Contadoria Judicial a elaboração de nova contagem (ID 602920516 e ss.), apurando-se, até 03.11.2025 (DER do NB 2085941545), 36 anos, 04 meses e 05 dias de tempo de contribuição e 321 meses de carência até a DER (03.11.2025), suficiente para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição segundo as regras vigentes a partir da Reforma da Previdência. Nestes termos, é de ser acolhido, parcialmente, o pedido formulado pela autora. Dispositivo Posto isso, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil JULGO: I. PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar o INSS a averbar o período de 05.05.1980 a 12.02.1990 como tempo de serviço rural na qualidade de segurado especial, sob regime de economia familiar; II. PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar o INSS a CONCEDER o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/ 2085941545, em favor da parte autora, tendo como data de início do benefício DIB na DER (03.11.2025), com RMI e RMA nos termos dos cálculos da Contadoria Judicial (ID 602920516 e ss.), devendo o INSS, após o trânsito em julgado, pagar as prestações a partir da DIB, cujos cálculos passam a integrar a presente decisão. Os atrasados serão acrescidos de correção monetária e, após a citação, juros de mora, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Na fase de execução, sendo o valor de condenação superior a 60 (sessenta) salários-mínimos, fica a parte autora facultada a renunciar o excedente, nos termos estabelecidos pelos artigos 3°, caput, e 17, §§ 1° e 4°, da Lei n° 10.259, de 12.07.2001, para que o efetivo pagamento se dê pela via do ofício requisitório. A manifestação de vontade da parte autora deverá ser feita no prazo de 10 (dez) dias. Em caso de ausência de manifestação ou de recusa à renúncia, deverá ser expedido, após o trânsito em julgado da sentença, o competente ofício precatório. Presentes os pressupostos do art. 300 do Código de Processo Civil e artigo 4º da Lei 10.259/2001, e dado o caráter alimentar da prestação pleiteada, defiro a ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, para o fim de determinar a implantação do benefício à parte autora, cessando-se o pagamento de eventual benefício não cumulável. Cumpra-se no prazo de 20 dias. Sem condenação em custas e honorários nesta instância, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente. SãO PAULO, na data da assinatura eletrônica. SÚMULA ESPÉCIE DO NB: CONCESSÃO DE APOSENTADORIA por tempo de contribuição, atrelada ao NB 42/ 2085941545. RMI, RMA, ATRASADOS, DIB e DIP: nos termos dos cálculos da Contadoria Judicial. DATA DO CÁLCULO: 08.09.2026 PERÍODO(S) RURAL RECONHECIDO(S): (i) 05.05.1980 a 12.02.1990 MARINA GIMENEZ BUTKERAITIS Juíza Federal Substituta

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