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Tribunal
TRF4
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TRF4 · 2ª Vara Federal de Itajaí · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5012935-44.2020.4.04.7208/SC
EXECUTADO: FÁBIO CABRAL DE BARROS
ADVOGADO(A): FÁBIO CABRAL DE BARROS (OAB SC010871)
DESPACHO/DECISÃO
01.
Cuida-se de pedido de levantamento de constrição incidente sobre quantia em dinheiro existente em conta de titularidade de Fabio Cabral de Barros, ao argumento de tratar-se de verba destinada ao sustento seu e de sua família, bem como ao exercício de sua profissão. Alega, ainda, que o valor constrito seria ínfimo frente ao valor total da dívida executada (processo 5012935-44.2020.4.04.7208/SC, evento 132, PET1).
02.
Do Código de Processo Civil se extrai:
(...).
Art. 833. São impenhoráveis:
I - os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução;
II - os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida;
III - os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor;
IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ;
V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado;
VI - o seguro de vida;
VII - os materiais necessários para obras em andamento, salvo se essas forem penhoradas;
VIII - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família;
IX - os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social;
X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos;
XI - os recursos públicos do fundo partidário recebidos por partido político, nos termos da lei;
XII - os créditos oriundos de alienação de unidades imobiliárias, sob regime de incorporação imobiliária, vinculados à execução da obra.
(...).
Nos termos do art. 525, § 11, do Código de Processo Civil, questões relacionadas à adequação da penhora podem ser alegadas por simples petição em até 15 dias contados da ciência sobre sua efetivação.
No caso presente, embora os extratos bancários anexados pela parte executada demonstrem movimentações financeiras habituais (processo 5012935-44.2020.4.04.7208/SC, evento 132, EXTR_BANC2; evento 138, EXTR_BANC1), o executado não se desincumbiu do ônus de comprovar a origem estritamente alimentar de referidas verbas, nem que estejam elas vinculadas a alguma situação de impenhorabilidade prevista em lei.
Por conseguinte, no que tange a liberação dos valores bloqueados pelo Sistema SISBAJUD ao argumento de tratarem-se de valores ínfimos, consigno que, embora a quantia bloqueada represente, de fato, pequena fração do total da dívida exequenda, não foi demonstrada qualquer das hipóteses do art. 833 do Código de Processo Civil, tampouco havendo ensejo para aplicação do disposto no art. 836 do mesmo diploma legal.
Adicionalmente, no tocante ao esclarecimento prestado (processo 5012935-44.2020.4.04.7208/SC, evento 137, PET1), referente ao bloqueio promovido junto à Cooperativa de Crédito dos Advogados de Santa Catarina, a alegação de que o crédito recebido através de PIX se deu por equívoco do pagador em conta antiga não afasta a legalidade da constrição. Isso porque não foi demonstrada a origem estritamente protegida ou a impenhorabilidade da referida verba, tendo sido alegado, apenas, mero trânsito financeiro de valores, desamparado de proteção legal, nos termos do art. 833 do Código de Processo Civil.
Indefiro, portanto o pedido. Por conseguinte, converto o bloqueio em penhora definitiva.
Intimem-se todas as partes e interessados sobre a presente decisão.
Em não mais cabendo reforma da presente decisão por recurso, determino à secretaria que promova a imediata transferência dos valores bloqueados através do Sistema Sisbajud para uma conta judicial vinculada a este processo.