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5012934-84.2026.8.21.0016

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Juizado Especial Cível da Comarca de Ijuí · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5012934-84.2026.8.21.0016/RS EXEQUENTE: EVELIN BLANS SCHOPF ADVOGADO(A): DANIEL MODESTI (OAB RS126850) ADVOGADO(A): EVELIN BLANS SCHOPF (OAB RS129745) DESPACHO/DECISÃO 1) Dispenso o depósito do(s) título(s) executivo(s) em Cartório, ficando a parte exequente como depositária do(s) documento(s). 2) Expeça-se carta AR de citação executiva (caput do art. 829 do CPC) para a parte devedora pagar a dívida no prazo de três dias contado do recebimento do documento. A guia de pagamento integral ou de entrada do parcelamento, na forma do item 4.1 abaixo, poderá ser solicitada à Central de Atendimento ao Público (fone/Whatsapp (55) 99726-1049). 3) Verificado o não pagamento no prazo indicado, expeça-se mandado de penhora, avaliação, depósito e intimação da parte executada. O depósito deve ser realizado com a parte credora, que deverá disponibilizar os meios para o cumprimento da medida. Se ela não aceitar o encargo de depositário ele deverá ser atribuído ao possuidor do bem – assim como se ocorrer hipótese de constrição sobre veículo alienado fiduciariamente ou com reserva de domínio. Os bens a serem penhorados (ou seus direitos e ações) serão aqueles eventualmente indicados na inicial ou por contato do credor com o Oficial de Justiça ou, não o fazendo, aqueles que forem encontrados, na forma da Lei. Se nada for encontrado, o Oficial de Justiça deverá certificar sobre os bens que guarnecem a residência ou o estabelecimento do devedor (conforme os §§ 1º e 2º do art. 836 do CPC), independentemente de nova ordem. Outros pedidos executivos serão apreciados após o cumprimento desse mandado. 4) Efetivada a penhora, designe-se audiência para tentativa de conciliação, instrução e julgamento, oportunidade em que a parte devedora poderá apresentar embargos à execução, que só poderão versar sobre: a) falta ou nulidade da citação no processo, se ele correu à revelia; b) manifesto excesso de execução; c) erro de cálculo; e d) causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, superveniente à sentença. 4.1) Nesse caso a parte devedora deverá ser orientada de que, no prazo para embargar, sendo reconhecida a dívida, poderá promover o depósito de 30% do valor em execução e requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até seis parcelas mensais, com correção monetária e juros moratórios, nos termos dos artigos 389 e 406 do Código Civil, diante da redação dada pela Lei nº 14.905/2024 (o que autorizo seja apurado apenas ao final, por cálculo judicial). Enquanto seu requerimento não for apreciado (pela parte credora e pelo Juízo), a parte executada deverá depositar as parcelas vincendas regularmente, ficando ciente de que o seu não pagamento implicará: em imediato prosseguimento; no acréscimo de multa de 10% sobre o valor das parcelas não pagas; e na renúncia ao direito de opor embargos. 5) Deverá o credor informar a este Juízo as averbações promovidas, na forma do art. 828 do CPC, se obtiver pelo e-Proc a expedição de certidão de admissão da execução. Intimação(ões) eletrônica(s) agendada(s).

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